Mão segurando moedas referentes à novos preços.

Novas regras para preço de transferência

No ano de 2023, o Brasil passou por uma reforma substancial em suas diretrizes de preço de transferência, por meio da promulgação da Lei nº 14.596, que posteriormente foi regulamentada pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 2161. 

Essas modificações foram implementadas com o objetivo de alinhar a legislação brasileira às normas internacionais, principalmente no quesito comparabilidade, o que fica claro já na leitura do artigo 2º que preceitua:

“Para fins de determinação da base de cálculo dos tributos de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Lei, os termos e as condições de uma transação controlada serão estabelecidos de acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis. ” 

 

O que é preço de transferência? 

O termo “preço de transferência” se refere às regras e métodos utilizados para estabelecer os valores praticados em transações comerciais e financeiras entre empresas que possuem relações entre si, mas que estão situadas em jurisdições fiscais distintas.  

O propósito fundamental é assegurar que tais transações sejam precificadas de maneira justa, seguindo as condições de mercado, evitando, assim, manobras para manipular lucros e reduzir a base tributável em qualquer uma das nações envolvidas. 

As normas em questão têm a finalidade de regular os preços de transferência para fins de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), aplicáveis a contribuintes que adotam o regime do Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, no contexto de empresas brasileiras que realizam operações com partes relacionadas no exterior, abrangendo todas as suas filiais e outras unidades econômicas ou profissionais. 

Sobre transação controlada, inclusive, assim dispõe o artigo 3º da Lei: “Para fins do disposto nesta Lei, transação controlada compreende qualquer relação comercial ou financeira entre 2 (duas) ou mais partes relacionadas, estabelecida ou realizada de forma direta ou indireta, incluídos contratos ou arranjos sob qualquer forma e série de transações.”. 

 

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Principais Alterações da Lei nº 14.596/2023 

As novas regulamentações sobre preço de transferência no Brasil, em conformidade com o princípio do “arm’s length”, introduziram mudanças substanciais em nosso ordenamento. Agora, como dito, as transações controladas devem ser precificadas como se fossem realizadas entre partes independentes, com um enfoque destacado na análise comparativa, funcional e no benchmarking, em contrapartida às margens fixas anteriormente utilizadas. 

Este conceito visa impedir que as empresas explorem lacunas na legislação tributária com o intuito de planejar suas obrigações fiscais de forma a pagar menos impostos. Os métodos de cálculo enfatizam comparações, sendo o método de Preço Interdependente Comparado (PIC) o principal. O PIC compara as transações entre uma empresa e suas partes relacionadas com transações similares realizadas entre partes independentes. 

Com uma ênfase considerável em análises econômicas pormenorizadas, as novas disposições trazem a necessidade de documentar os detalhes das operações para fins de cálculo do preço de transferência, ou seja, substitui os cálculos que antigamente eram realizados via Escrituração Contábil Fiscal (ECF).  

Além disso, para evitar a dupla tributação, foram estabelecidas medidas e definições claras sobre serviços intragrupo, tudo refletindo o esforço para modernizar e harmonizar as práticas de preço de transferência com os padrões internacionais. 

A Lei 14.596/23 ampliou a definição de entidades consideradas partes relacionadas em transações, substituindo o conceito anterior de “empresa vinculada”. Essa nova abordagem engloba não apenas o controle acionário evidente, mas também acordos de votação e outras formas de influência, se aplicando a indivíduos, empresas e acordos contratuais.  

As atualizações também afetam aspectos do mercado de ações, operações de crédito e penalidades impostas pela Receita Federal em caso de falha na entrega de documentos, demonstrando a necessidade de trazer maior transparência nas operações. 

Em relação ao cálculo do IRPJ e da CSLL, os custos, despesas e encargos associados a bens, serviços e direitos adquiridos em operações com partes relacionadas são dedutíveis até o limite estabelecido por métodos de cálculo específicos. Tais ajustes devem ser realizados individualmente para cada produto, sem possibilidade de compensações entre produtos diferentes ou métodos de cálculo. 

 

A regulamento via Instrução Normativa pela Receita Federal  

A Instrução Normativa 2161, por sua vez, oferece uma abordagem detalhada dos tópicos relevantes da Lei, abrangendo a definição de transações controladas, métodos de cálculo, requisitos de documentação e procedimentos de conformidade. Ela também delineia diretrizes para a análise de transações entre partes relacionadas, critérios para avaliar a comparabilidade de tais transações e disposições enquadramento como “relacionadas”. 

Além disso, estabelece limites mínimos para a exigência de documentação e possibilita a apresentação de documentação simplificada para contribuintes que realizam operações controladas inferiores a R$ 500 milhões. A normativa também aborda o uso de documentos de suporte em línguas estrangeiras e define prazos para a entrega de obrigações, bem como as penalidades aplicáveis em caso de não conformidade. 

A instrução normativa também apresenta, após suas disposições finais, uma série de casos ilustrativos de operações e a metodologia para calcular a tributação correspondente. Isso se aplica, por exemplo, a transações indiretas e aquelas realizadas em série. 

Essas ilustrações fornecem um sólido respaldo legal, uma vez que, caso uma empresa se encaixe em qualquer um desses cenários, a utilização dos procedimentos e abordagens delineados nesse exemplo dificilmente estará sujeita a questionamentos por parte das autoridades fiscais. 

O que muda na prática? 

Vimos que as novas normas relacionadas ao Preço de Transferência representam um avanço significativo na legislação tributária brasileira, promovendo uma maior concordância com as práticas internacionais de maneira que as empresas devem se adaptar a essas mudanças para assegurar a conformidade legal já neste ano de 2024. 

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) passou por atualizações recentes para se adequar às disposições relacionadas ao preço de transferência estabelecidas pela Lei nº 14.596, datada de 14 de junho de 2023. O Manual da ECF, referente ao leiaute 10, e o arquivo de tabelas dinâmicas, que inclui instruções detalhadas de preenchimento, campos a serem preenchidos e regras de validação, estão disponíveis para download no site do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). 

O time de especialistas do Camargo e Vieira Advogados, aliado a tecnologia, está à sua disposição para esclarecimento de dúvidas e para lhe auxiliar nas operações que envolvem preço de transferência e suas modificações. 

 

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