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A nova subvenção para investimentos e a IN 2170 de 2023

A IN 2170 (Instituição Normativa 2170), promulgada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, surge como um divisor de águas na política fiscal e econômica brasileira. Embasada na polêmica Lei nº 14.789 de 29 de dezembro de 2023, a norma introduz procedimentos específicos para a habilitação ao regime de aproveitamento do crédito fiscal originário de subvenções para a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.  

 

IN 2170 e a definição do crédito fiscal

No cerne da IN 2170 está a definição do crédito fiscal, que representa 25% do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) baseado nas receitas de subvenção. Para contextualizar, a implantação é caracterizada como a criação de um novo empreendimento econômico por uma pessoa jurídica fora de sua localização original, enquanto a expansão refere-se ao aumento da capacidade, modernização ou diversificação de um empreendimento existente.  

Essas definições são importantes, pois delineiam o escopo das atividades econômicas qualificáveis para o benefício e mudam por completo os antigos conceitos estabelecidos pelas normas anteriores que tratavam das subvenções. 

Empresas tributadas pelo lucro real podem se beneficiar deste regime, desde que cumpram certos critérios, sendo certo que a habilitação depende da demonstração de que a empresa recebeu uma subvenção para investimento e da existência de um ato concessivo da subvenção, que estabeleça claramente as condições e contrapartidas exigidas.  

O processo de habilitação deve ser realizado digitalmente através do e-CAC da RFB, acompanhado da documentação comprobatória necessária, incluindo uma cópia do ato concessivo da subvenção. 

 

Implicações no Planejamento Fiscal das Empresas

Do ponto de vista prático, a IN 2170 apresenta implicações significativas para o planejamento fiscal das empresas. Por exemplo, empresas que planejam expandir suas operações podem agora considerar a localização geográfica de suas novas instalações para maximizar os benefícios da subvenção concedidos pelos Estados. Além disso, a normativa incentiva as empresas a modernizarem suas operações existentes, oferecendo benefícios fiscais como um impulso adicional. 

A regularidade fiscal, um requisito chave para a habilitação ao regime, implica que as empresas devem manter suas obrigações tributárias em dia. Isto inclui a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e a conformidade com outros tributos e contribuições federais. A não observância desses requisitos pode resultar no indeferimento ou cancelamento da habilitação, o que destaca a necessidade de uma gestão fiscal atenta e estratégica. 

A habilitação não concedida automaticamente pela RFB no prazo de 30 dias após a apresentação do pedido indica um processo de revisão implícito, onde a ausência de uma resposta negativa é equivalente à aprovação.  

Havendo a negativa, existe a possibilidade de recurso administrativo contra o indeferimento ou cancelamento da habilitação, por meio de canal específico disponibilizado pela Receita Federal.  

Este recurso deve ser fundamentado e apresentado dentro de 10 (dez) dias, oportunidade em que deve haver um acompanhamento jurídico eficiente e uma compreensão aprofundada do processo administrativo e das contrapartidas da subvenção. 

 

Conclusão

Em suma, a IN 2170, acompanhada das disposições da Lei número 14.789 esvazia o instituto da subvenção e impõe uma série de obrigações e procedimentos que devem ser seguidos para aproveitamento do benefício. 

A compreensão e a adesão rigorosa a esses requisitos tornam-se imperativas para assegurar a efetiva utilização dos incentivos fiscais oferecidos. Destaca-se, nesse contexto, a relevância crucial desempenhada por uma assessoria jurídica especializada, cujo papel se mostra essencial na orientação e adequação às complexas nuances desse regime normativo.

 

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