Distribuição desproporcional de lucros em holding familiar: quando o TJSP cobra ITCMD como se fosse doação
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem, de forma progressiva, consolidando uma linha interpretativa mais restritiva quanto à distribuição desproporcional de lucros em empresas familiares, sobretudo no contexto de holdings patrimoniais utilizadas para organização societária e planejamento sucessório.
A Apelação / Remessa Necessária nº 1017523-31.2025.8.26.0196, julgada em 20 de fevereiro de 2026 pela 12ª Câmara de Direito Público, insere-se nesse movimento jurisprudencial e reforça a incidência do ITCMD sempre que a distribuição desproporcional de lucros não estiver amparada por justificativa negocial idônea.
O caso analisado pelo TJSP
No caso concreto, discutiu-se a validade da cobrança de ITCMD sobre distribuição desproporcional de lucros realizada por holding familiar. A sentença de primeira instância havia afastado a exigência do imposto, reconhecendo a licitude civil da operação e sua previsão contratual.
O Estado de São Paulo recorreu sustentando que, independentemente da possibilidade jurídica da distribuição desproporcional prevista no artigo 1.007 do Código Civil, a ausência de propósito negocial concreto autorizaria a requalificação da operação como doação, atraindo a incidência do ITCMD.
O TJSP reformou a sentença e deu provimento ao recurso, reconhecendo a validade da autuação fiscal.
Licitude civil não é o ponto central da controvérsia
O acórdão é claro ao afastar uma confusão recorrente na prática: a controvérsia não diz respeito à licitude civil da distribuição desproporcional de lucros. O artigo 1.007 do Código Civil admite expressamente a possibilidade de divisão dos lucros em proporção diversa da participação societária, desde que haja concordância entre os sócios.
Todavia, o Tribunal deixou assentado que a validade do ato no plano do direito privado não é suficiente, por si só, para afastar a incidência da norma tributária. A análise fiscal deve recair sobre a substância econômica da operação, e não apenas sobre a forma jurídica adotada.
A exigência de propósito negocial idôneo
O ponto central do julgamento foi a ausência de justificativa negocial idônea para a distribuição desproporcional dos lucros. Segundo o TJSP, quando a divisão diferenciada não está lastreada em critérios objetivos, racionais e comprováveis, ela pode ser caracterizada como mera liberalidade entre os sócios.
Nessa hipótese, a operação se amolda ao conceito de doação previsto no artigo 538 do Código Civil, configurando transferência de patrimônio por liberalidade, o que caracteriza o fato gerador do ITCMD, nos termos dos artigos 2º, inciso II, e 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/2000.
O Tribunal reforçou a aplicação dos artigos 116, parágrafo único, e 118 do Código Tributário Nacional, que autorizam a desconsideração da forma jurídica quando utilizada para dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo.
Diálogo com precedentes anteriores do TJSP
A decisão dialoga diretamente com precedentes recentes da própria Corte, como aqueles proferidos nos mandados de segurança nº 1089011-58.2023.8.26.0053 e nº 1087688-18.2023.8.26.0053. Em ambos, o TJSP já havia afirmado que a mera previsão contratual da distribuição desproporcional não é suficiente para afastar a tributação.
Segundo essa linha jurisprudencial, especialmente em estruturas familiares e planejamentos sucessórios, é indispensável a demonstração efetiva de um racional econômico que justifique o tratamento desigual entre os sócios. A ausência dessa demonstração conduz à requalificação da operação como doação.
O padrão decisório que vem se consolidando
A leitura conjunta dos julgados revela um padrão decisório cada vez mais nítido no âmbito do TJSP. São recorrentes os seguintes elementos nos casos em que se reconhece a incidência do ITCMD:
➜ A existência de estrutura societária familiar, com vínculos próximos entre os sócios.
➜ A redistribuição relevante de lucros em favor de determinados membros da família.
➜ A ausência de documentação robusta que comprove critérios objetivos ou contraprestação econômica.
➜ A requalificação da distribuição como doação disfarçada.
Esse conjunto de fatores tem sido suficiente para legitimar a atuação do Fisco estadual, mesmo quando a operação encontra amparo formal no contrato social.
A retirada do PLP 108 e a via interpretativa
É relevante lembrar que o Projeto de Lei Complementar nº 108 chegou a prever expressamente a tributação da distribuição desproporcional de lucros como doação, mas o dispositivo acabou sendo retirado durante a tramitação legislativa.
Ainda assim, o TJSP vem alcançando esse mesmo resultado por meio da interpretação sistemática do Código Civil e do Código Tributário Nacional, especialmente com base nos conceitos de liberalidade, substância econômica e desconsideração da forma.
Impactos práticos para holdings familiares
Independentemente das críticas que possam ser dirigidas à linha adotada pelo Tribunal, o cenário jurisprudencial paulista mostra-se cada vez mais consistente e previsível. Para holdings familiares, a distribuição desproporcional de lucros deixa de ser medida meramente societária e passa a exigir atenção tributária qualificada.
No contexto atual, a adoção dessa estratégia demanda fundamentação técnica, definição clara de critérios objetivos, documentação adequada e coerência com a realidade econômica da empresa. A ausência desses elementos transforma um instrumento legítimo de planejamento em fonte concreta de contingência fiscal.
Considerações finais
A jurisprudência do TJSP sinaliza que, em empresas familiares, a distribuição desproporcional de lucros sem justificativa negocial idônea será, com elevada probabilidade, requalificada como doação para fins de ITCMD. A previsão contratual, isoladamente, não tem sido considerada suficiente para afastar a tributação.
Diante desse cenário, a maturidade do planejamento societário e tributário passa pela compreensão de que a substância econômica, a documentação e o propósito negocial assumem papel central na validação das estruturas adotadas. Para as empresas familiares, cautela e rigor técnico deixam de ser escolhas estratégicas e passam a ser requisitos de segurança jurídica.

