Compensação cruzada: uma alternativa para as empresas reaverem créditos tributários

A compensação cruzada se apresenta como uma ótima alternativa para aquelas empresas que querem reaver créditos tributários com a Receita Federal.

Isso porque, através deste benefício, é possível acessar créditos, que anteriormente poderiam levar anos para serem liberado, de forma praticamente instantânea.

Se quer entender o que é a Compensação Cruzada, quais são as suas regras e como aproveitá-las continue conosco nesta leitura!

 

O que é a compensação cruzada?

Compensação cruzada é uma possibilidade que os contribuintes têm de utilizar créditos perante o Governo Federal, passíveis de restituição ou ressarcimento, para compensar débitos das contribuições previdenciárias (patronal, de terceiros e de segurados).

Em outras palavras, a compensação cruzada permite que um contribuinte que tenha créditos a receber do governo possa abater esse valor de seus débitos previdenciários, agilizando o processo de quitação das suas obrigações fiscais.

Essa medida visa simplificar e agilizar o processo de compensação de créditos tributários, tornando mais eficiente a gestão fiscal e tributária.

 

Histórico da compensação tributária

Sabemos que a compensação tributária, regida pelo art. 74 da Lei nº 9.430/96, possibilitava as compensações apenas entre débitos e créditos administrados pela Receita. Inicialmente, não foram abarcadas por esse dispositivo as contribuições previdenciárias e de terceiros, que eram administradas pelo INSS e por outras entidades.

Posteriormente, com a edição da Lei nº 11.457/07, foi criada a “Super Receita”, e as contribuições previdenciárias e de terceiros passaram a ser administradas também pela Receita Federal. No entanto a limitação à compensação entre contribuições previdenciárias e demais tributos federais foi mantida por essa nova legislação.

Já em 2014, foi publicado o Decreto nº 8.373, que instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social). Esse sistema unificou a transmissão de informações atinentes às relações de trabalho. A implantação do e-Social foi gradual, nos termos da Portaria nº 716/2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

Depois disso, foi sancionada a Lei nº 13.670/18, alterando a Lei nº 11.457/07 e revogando a vedação de compensação de contribuições previdenciárias com os demais tributos federais. Assim, a partir da Lei nº 13.670/18, possibilitou-se a compensação de créditos tributários com débitos previdenciários e de terceiros e vice-versa (compensação cruzada).

 

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duas pessoas realizando compensação cruzada

Regras para utilização da compensação cruzada

Como veremos a seguir, a possibilidade de compensação cruzada ainda é muito discutida no meio tributário, inclusive em ações judiciais, notadamente quanto à possibilidade de utilização de créditos apurados anteriormente à implantação do e-social.

Tendo como premissa a segurança para o contribuinte na utilização da compensação cruzadas, destacam-se duas regras gerais:

1) somente poderão usufruir desse tipo de compensação os contribuintes que utilizarem o eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas);

2) só podem ser objeto dessa compensação os débitos e créditos relativos ao período de apuração posterior à utilização do eSocial.

Portanto, se o contribuinte ainda não utiliza o eSocial para a apuração das contribuições previdenciárias, não poderá realizar, por declaração, a compensação cruzada, em observância à Lei nº 11.457/07 e à Lei nº 13.670/18.

Posicionamento da Receita Federal e do Judiciário

De acordo com o art. 26-A da Lei nº 11.457/07, inserido pela Lei nº 13.670/18, a compensação cruzada apenas seria permitida se créditos e débitos fossem posteriores à implantação do e-Social, de maneira que essa nova hipótese de compensação se aplicaria apenas para créditos e débitos futuros.

Por parte da Receita, foram editadas as Soluções de Consulta COSIT 336/2018 e 50/2021, que sinalizam que apenas os créditos relativos a pagamentos efetuados após o e-Social poderiam ser utilizados para a compensação cruzada, mesmo quando a resistência imposta pelo Fisco para a fruição dos créditos só tenha sido afastada após a implementação do e-Social.

Quanto ao Judiciário, existem diversas ações em que se discute o tema. É possível verificar decisões favoráveis aos contribuintes, reconhecendo que o marco temporal a ser considerado para fins de identificação do “período de apuração” é o momento em que o crédito se tornou líquido e certo, ou seja, após o trânsito em julgado favorável.

No entanto, majoritariamente, entende-se que os créditos fazendários obtidos judicialmente, relativos a período de apuração anterior à utilização, pelo contribuinte, do e-Social, não poderão ser utilizados na compensação dos débitos das contribuições previdenciárias que sejam posteriores à utilização do e-Social.

A importância de uma consultoria tributária especializada

É imprescindível que o empresário se cerque dos melhores profissionais, ainda mais quando esteja em jogo um assunto tão complexo como é o da tributação, especificamente para a realização de forma segura da compensação cruzada, haja vista as diversas regras que precisam ser observadas.

Um tributarista é o profissional adequado para auxiliar o empresário nesse caso. O apoio profissional pode ser decisivo para que a empresa faça o procedimento de forma segura e inequívoca, compensando seus créditos sem nenhum percalço.

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