Transação Tributária: entenda a nova modalidade | Edital nº 03
A transação tributária é uma espécie de acordo firmado entre devedores tributários – pessoas físicas ou jurídicas – e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN que resulta na extinção do crédito tributário.
Regulamentada pela Lei nº 13.988 de 2020, a transação vem sendo utilizada pelas empresas para sanar de uma forma mais amena suas dívidas tributárias, já que a realização da transação possibilita o parcelamento dos débitos e descontos consideráveis.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) disponibiliza, em seu site, o regularize, o acesso para a realização desse acordo, bem como apresenta as diferentes modalidades de transação e demais informações.
Assim, mais de 5,2 milhões de empresas inscritas em dívida ativa podem solucionar seus débitos.
Para tanto, a Receita Federal do Brasil (RFB) ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio de publicação de editais, apresentam as modalidades de transação que serão colocadas a público para adesão.
Quais as modalidades da transação tributária?
De maneira genérica, a Lei definiu três modalidades de transação tributária, de acordo com a forma como o contribuinte pode aderir ao programa. São elas:
- por proposta individual, simplificada ou não;
- por adesão, nos demais casos de disputa judicial ou administrativa tributária e
- por adesão, nos casos em que se discute pequeno valor.
Na transação feita por adesão, o contribuinte simplesmente concorda com os termos do edital e adere à proposta, não sendo possível discutir as condições de pagamento.
Já a transação por proposta individual do contribuinte possibilita que ele apresente uma proposta de negociação diretamente à PGFN, para regularizar os débitos inscritos em dívida ativa da União.
Nessa modalidade, realmente são discutidas as condições e realizada uma análise personalizada da situação de cada contribuinte.
Transação tributária vigente | Edital nº 3 de 2023
Por meio do edital de nº 3, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional disponibiliza, atualmente, uma transação interessante na modalidade de adesão, para contribuintes que possuam débitos de até R$ 50 milhões.
A modalidade mais acessada pelos contribuintes neste edital é a chamada “Transação pela Capacidade de Pagamento”.
Os benefícios dessa modalidade são concedidos de acordo com a classificação do contribuinte, sendo que apenas aqueles classificados como C ou D poderão obter descontos e prazos mais longos.
A referida classificação é realizada nos termos do art. 24 da portaria nº 6757 de 2022, com base na capacidade de pagamento dos contribuintes, na ordem que segue:
I – Créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;
II – Créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;
III – créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação; ou
IV – Créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.
Aos contribuintes A ou B restaram apenas os benefícios relacionados da entrada facilitada e descontos sobre os acréscimos legais.
Para os contribuintes C ou D o novo edital estabelece que o percentual de desconto dependerá apenas da capacidade de pagamento e de recuperação do crédito, independentemente da quantidade de prestações, ao contrário do que fora estabelecido nos editais passados.
Em outras palavras, agora o desconto não é mais proporcional ao prazo, depende exclusivamente da capacidade de pagamento do contribuinte.
Regra geral, os pagamentos da entrada correspondem a 6% do valor total da dívida consolidada e serão realizados em até 6 prestações, sendo que o restante poderá ser parcelado em até 114 prestações, mensais e sucessivas.
Além disso, os devedores poderão obter reduções de até 100% nos juros, multas e encargos legais, desde que observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada inscrição negociada.
Para pessoas naturais, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino, as condições de negociação serão um pouco mais flexíveis.
A entrada será, da mesma forma, de 6% do valor consolidado da dívida, porém pagos em até 12 prestações e o restante poderá ser parcelado em até 133 prestações mensais e sucessivas.
Nesses casos, as reduções poderão chegar a 100% dos juros, multas e encargos, com o limite de até 70% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.
Essa medida tem como objetivo facilitar a regularização das dívidas com a União e estimular a regularidade fiscal dos contribuintes. Os interessados devem ficar atentos aos prazos e procedimentos estabelecidos no edital para aderir ao programa de negociação.
Por que a transação tributária oferece uma oportunidade para o negócio?
A transação tributária é uma eficaz ferramenta para redução de disputas judiciais, sendo uma forma muito eficiente de se evitar anos de debate no judiciário e tentativas frustradas de execução fiscal, que, muitas vezes, acabam por acentuar as despesas tanto para o contribuinte quanto para o fisco.
Ao realizar a transação, as empresas têm a chance de regularizar suas operações, evitando que a cobrança de dívidas tributárias federais inviabilize a emissão de certidão negativa ou provoque o bloqueio de seus bens.
Além disso, a transação acaba por amenizar a forma de pagamento das dívidas tributárias, bem como possibilita a redução do montante devido em até 70%, de acordo com o porte da empresa, sua capacidade de pagamento, as modalidades disponíveis e a situação atual da dívida.
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O que acontece quando o débito é transacionado?
Quando uma empresa adere a uma transação, a cobrança do débito é suspensa enquanto durar o acordo, o que pode impedir, por exemplo, a judicialização da cobrança, evitando-se despesas processuais e com honorários advocatícios.
Outro efeito é a exclusão da empresa do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), o que possibilita que a empresa volte a ter acesso à sua Certidão de Regularidade Fiscal.
Todo esse conjunto de medidas pode dar uma sobrevida à empresa, permitindo-lhe retomar sua atividade produtiva normalmente e dando fôlego para que o empresário possa ajustar suas contas, reequilibrar seu fluxo de caixa e satisfazer débitos mais urgentes.
É fundamental que o empresário tenha ciência de que o descumprimento das condições, das obrigações e dos compromissos assumidos, pode ocasionar a rescisão da transação.
Ocorrendo a rescisão, a cobrança poderá ser retomada imediatamente pelo fisco, afastando-se todos os benefícios que foram concedidos e impossibilitando que a empresa celebre nova transação por um prazo de 2 (dois) anos.
É importante, da mesma forma, realizar um cálculo prévio para verificar se a oportunidade é realmente interessante para seu caso, já que havendo, por exemplo, a desistência de um parcelamento ou transação anteriores, esta é irrevogável.
A importância de uma consultoria tributária especializada
É imprescindível que o empresário se cerque dos melhores profissionais, ainda mais quando esteja em jogo um assunto tão complexo como é o da tributação. Especificamente para a adesão segura a uma das modalidades de transação tributária, há diversas variáveis que precisam ser estudadas.
Um tributarista é o profissional adequado para auxiliar o empresário na definição de uma modalidade mais adequada às características do débito e da empresa, assim como é a pessoa mais indicada para selecionar as possibilidades mais vantajosas.
O apoio profissional pode ser decisivo para que a empresa faça a escolha mais correta, que promova economia tributária e sane seus débitos da forma menos penosa.
Assim, o acompanhamento profissional feito por um especialista pode ser decisivo para uma tomada de decisão mais assertiva e fundamentada, que certamente trará mais segurança para o empreendedor e solucionará a situação fiscal de sua empresa.
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