Saiba como reduzir a tributação da sua empresa e economizar mais!

Reduzir a tributação

Sem dúvida, reduzir a tributação é um dos maiores desafios das empresas. A gama de tributos incidente sobre empresas em nosso país é tão vasta quanto as possibilidades que os empresários têm para amenizar essas despesas e recuperar créditos de valores pagos a maior. Certamente, uma boa solução é a redução da tributação sobre a folha de pagamento.

Algumas contribuições incidem sobre a folha salarial das empresas e têm seus alicerces em nossa Constituição. A receita desse tributo se destina a entidades de terceiros, que são, por exemplo, o INCRA, SEBRAE, Fundo Aeroviário, Salário-Educação, Sistema S (SESC/SENAC, SESI/SENAI, SEST/SENAT, SESCOOP etc.).

Para reduzir a tributação, o empresário pode se valer dessa solução para reduzir significativamente os valores gastos com as contribuições sobre a folha salarial.  Neste artigo você vai entender melhor como reduzir a tributação da sua empresa e economizar. Continue conosco!

Como reduzir a tributação da sua empresa?

Reduzir a tributação

Por previsão legal – art. 4º da Lei nº 6.950/81 –, a base de cálculo das contribuições de terceiros deve respeitar o limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país.

Ao reduzir a tributação da sua empresa, a economia pode chegar a mais de 500%, a depender do valor total da folha salarial e da atividade à qual se dedica.

Base de cálculo e alíquotas do tributo

Importante enfatizar que para o cálculo das contribuições de terceiros, cada empresa se sujeitará a percentuais específicos, conforme se apresenta na tabela a seguir.

Assim, para saber exatamente a quais daqueles percentuais de recolhimento estará sujeita, cada empresa faz o seu enquadramento em um dos FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social).

Esse código identifica a atividade econômica que a empresa exerce e, por sua vez, revela as alíquotas que incidirão sobre sua folha de salários. Como regra geral, podemos considerar o somatório dos percentuais descritos na tabela, que totalizam 5,8%.

Para fins de ilustração e grosso modo, uma empresa que, hipoteticamente, tem uma folha salarial de R$100.000,00 (cem mil reais) e que se enquadra na regra geral desse tributo recolheria, a título de contribuição de terceiros, 5,8% sobre o valor integral da folha salarial.

Portanto, para uma base de cálculo (total da folha salarial) de R$100.000,00 (cem mil reais), a empresa pagaria R$5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), a título de contribuição de terceiros.

No entanto, com a limitação da base de cálculo a 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país, que atualmente é de R$1.100,00 (mil e cem reais), o valor da base de cálculo seria de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais).

Assim, com essa solução, ao reduzir a tributação sobre a folha de pagamento, uma empresa sujeita à alíquota de 5,8%, ainda que tivesse uma folha salarial de R$100.000,00 (cem mil reais), recolheria apenas R$1.276,00 (mil e duzentos e setenta e seis reais). Nessa situação hipotética, representaria uma economia mensal de R$56.800,00 (cinquenta e seis mil e oitocentos).

Nesses casos, é possível a recuperação de créditos dos valores pagos a maior nos últimos 5 anos, de modo que a empresa que se sujeitou à tributação mais pesada, sem a limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros, tem uma excelente oportunidade de trazer esse dinheiro de volta para o seu caixa. Veja a ilustração abaixo:

Reduzir a tributação

Reduzir a tributação sobre a folha de pagamento

É importante entendermos qual o entendimento do judiciário acerca desse tema. Atualmente, a justiça tem o posicionamento majoritário de que a limitação deve ser respeitada, uma vez que a Lei que a fundamenta ainda prevalece.

No Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, as decisões acerca desse tema têm confirmado o direito do contribuinte de observar a limitação para o recolhimento do tributo. Vejamos um trecho de recente decisão do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do STJ:

“[…] com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu art. 4o., o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo. Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3o., alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais. 2. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4o., da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação […]”.

(AgInt no REsp 1570980/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020)

Esse julgado é um importante marco na reafirmação do direito dos contribuintes, já que estava se criando certa confusão, em razão de alguns magistrados acreditarem que a limitação teria sido revogada com o advento do art. 3º do Decreto 2.318/1986.

Ocorre que esse decreto revogou a limitação apenas para as contribuições destinadas à Previdência Social, mas não alterou em nada o teto estabelecido para as contribuições de terceiros, o que possibilita aos empresários se valerem dessa oportunidade.

Fato é que a matéria será novamente apreciada pelo STJ – Recurso Especial nº 1.905.870 – que decidirá a questão sob a sistemática dos recursos repetitivos, o que significa dizer que o que ficar decidido deverá ser aplicado para os demais casos.

Portanto, é de extrema importância que os empresários fiquem atentos e busquem o direito de suas empresas, já que há uma tendência muito grande que nesse julgamento seja confirmado o posicionamento favorável ao contribuinte, que até então essa tem sido a tônica do entendimento do STJ. Assista ao vídeo abaixo e entenda um pouco mais!

Como reduzir a tributação sobre a folha de pagamento na empresa?

Para alcançar esse benefício para sua empresa, há que se atentar em algumas condições:

  1. Estar no regime do Lucro Presumido ou Lucro Real: a empresa que se enquadra no Simples Nacional não pode lançar mão desse benefício, uma vez que a sistemática desse regime não o comporta.
  1. Ter uma folha salarial acima de 20 salários-mínimos: por razões óbvias, é necessário que a empresa tenha uma folha salarial superior a 20 (vinte) vezes o salário-mínimo, já que o benefício se realiza sobre os valores que excedem a esse teto.

Cumpridos esses requisitos, a empresa estará apta a ajuizar uma ação – Mandado de Segurança – visando garantir seu direito a recolher as contribuições de terceiros com a limitação prevista em Lei.

Essa ação é considerada célere e com baixa onerosidade, ou seja, tem um resultado rápido e baixo custo para a empresa – aproximadamente R$150,00 (cento e cinquenta reais). Além disso, é possível reduzir a tributação e recuperar os valores que foram pagos a maior nos últimos 5 (cinco) anos, que é o prazo prescricional para reclamar o montante pago indevidamente.

Para isso, uma assessoria jurídica é fundamental para a reduzir a tributação sobre a folha de pagamento da sua empresa.

O escritório Camargo e Vieira atua nessa causa, prestando uma assessoria jurídica pautada pela junção entre a técnica jurídica aplicável a essa demanda e sua experiência na área tributária.

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