Veja Benefícios Tributários para Clínicas e Laboratórios Médicos!

Você conhece os benefícios tributários para clínicas e laboratórios médicos? A promulgação da Lei 9.249/1995, que trata do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ – e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL –, possibilitou uma sistemática de tributação mais benéfica para hospitais, alcançável, também, para clínicas e laboratórios.

O que ocorre é que, em relação a prestadores de serviços em geral, a mencionada Lei estabelece, para o recolhimento daqueles tributos, uma base de cálculo de 32% sobre a receita bruta tanto para incidência da CSLL quanto para o IRPJ.

No entanto há exceção para “serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas”.

Tal particularidade dá às pessoas jurídicas desses segmentos, justamente em razão da importância social da atividade que exercem, um tratamento diferenciado, proporcionando-lhes um recolhimento de IRPJ e CSLL significativamente mais favorável.

Alguns requisitos devem ser cumpridos para que os prestadores de serviços desses segmentos se beneficiem das concessões. São eles:

  • estar organizados sob a forma de sociedade empresária;
  • atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

O benefício da tributação mais amena abrange todos os serviços voltados à promoção da saúde, portanto é mais amplo do que se imagina, não estando restrito a hospitais, mas alcançando também atividades que se enquadrem na definição de “serviços hospitalares”, ou seja, clínicas, laboratórios, etc.

RESULTADOS PRÁTICOS DA APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO

Na prática, com tal equiparação, as clínicas e laboratórios médicos terão redução da alíquota do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) de 32% para 8% e redução da alíquota da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 32% para 12%.

Estamos falando de uma oportunidade extremamente vantajosa, que resulta em uma redução significativa da carga tributária das empresas dos segmentos em questão.

Para que se entenda melhor a diferença da tributação, ilustramos os resultados com as tabelas a seguir:

Tributação com a base de cálculo reduzida

TRIBUTO

SERVIÇOS EM GERAL

SERVIÇOS HOSPITALARES E EQUIPARADOS – CLÍNICAS E LABORATÓRIOS

IRPJ

32%

8%

CSLL

32%

12%

Redução total na base de cálculo dos tributos: 44%

Representatividade do IRPJ e CSLL na carga tributária das empresas

TRIBUTO

ALÍQUOTA

CARGA TRIBUTÁRIA SEM EQUIPARAÇÃO A HOSPITAIS (BASE DE 32% PARA IRPJ E CSLL)

CARGA TRIBUTÁRIA COM EQUIPARAÇÃO A HOSPITAIS (BASE DE 8% PARA IRPJ E 12% DE CSLL)

IRPJ

15%

4,80%

1,20%

CSLL

9,00%

2,88%

1,08%

TOTAL

24,00%

7,68%

2,28%

Possibilidade de economia de até 5,40%

ALGUMAS DECISÕES FAVORÁVEIS ÀS CLINICAS MÉDICAS:

A possibilidade da redução da carga tributária é real e já encontra terreno firme nas decisões judiciais em que se discutiu a possibilidade do enquadramento da empresa ao benefício.

Para demonstrar que o alcance dessa solução jurídica é bem amplo, vejamos alguns julgados que consagraram a base reduzida, para diferentes nichos de atuação laboratorial e clínico:

“Serviços de diagnóstico por imagem, compreendendo a radiologia em geral, ultrassonografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética, densitometria óssea e mamografia, os quais, consoante fundamentação expendida, enquadram-se no conceito legal de serviços médico-hospitalares, estabelecido pela Lei 9.249/95”. (AgRg nos EREsp 883.537/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010).

“Serviços de análises, exames anatomopatológicos, citológicos e de patologia clínica, os quais, consoante fundamentação expendida, enquadram-se no conceito legal de serviços médico-hospitalares, estabelecido pela Lei 9.249/95”. (EDcl no REsp 987.684/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010).

“A redução da base de cálculo deve atingir as cirurgias e exames oftalmológicos especializados, excluídas as simples consultas e atividades de cunho administrativo”. (EDcl nos EDcl no REsp 983.247/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2010).

“Configuram prestação de serviços “hospitalares” por clínicas médicas: “litotripsia para fragmentação de cálculos renais” (REsp nº 837.195/PR); “diagnóstico e tratamento de infertilidade conjugal” (REsp nº 778.406/RS).

É importante ressaltar que a redução da base de cálculo se amolda somente às receitas advindas da prestação de serviços voltada à saúde humana.

Ainda hoje, existem muitos empresários que não sabem desta opção e, portanto, estão pagando mais tributos do que o necessário. Por outro lado, mesmo que sua empresa já esteja pagando esses exorbitantes valores de tributos, com uma boa assessoria, é possível recuperar os pagamentos realizados nos últimos 5 anos.

Uma consultoria jurídica é essencial para o aproveitamento de oportunidades como essa. O empresário atento e engajado, que está sempre preocupado com a desoneração tributária e o aumento do fluxo de caixa da sua empresa, deve procurar profissionais especializados, que lhe proporcionem formas corretas de aliviar sua tributação.

É nesse sentido que o escritório de advocacia Camargo & Vieira atua, buscando contribuir para que seus clientes tenham sempre o melhor suporte técnico para o enfrentamento das questões jurídicas de sua empresa.

Colocamo-nos à disposição para mais informações sobre o assunto e para verificação das possibilidades de enquadramento de sua empresa na situação acima exposta.

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