Imagem de bitcoin com Investimentos e tributação criptoativos

Tributação de Criptoativos: como funciona?

Inicialmente, é importante uma abordagem conceitual a respeito da tributação de criptoativos, tendo em vista a novidade e complexidade que permeiam este universo.

Dado o enfoque deste artigo, é necessário trazer o conceito de criptoativos aos olhos da Receita Federal, que se encontra expresso na Instrução Normativa nº 1.888/2019, a qual trata criptoativo como: 

“representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal.” 

Não obstante, o projeto de lei nº 4.401 de 2021 que atualmente retorna à Camara dos Deputados, após o devido trâmite no Senado, trouxe em seu texto inicial um conceito mais genérico de “ativo virtual”, como: “representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para a realização de pagamentos ou com o propósito de investimento”. 

É possível ver, portanto, que o criptoativo é um gênero do qual se originam algumas espécies mais conhecidas, como as criptomoedas – com a ressalva de que, do ponto de vista jurídico e legal não podem ser consideradas como moedas – security tokens, utility tokens e Non Fungible Tokens (NFTs).  

Adentrar nas bases conceituais de cada uma dessas espécies certamente desencadearia diversas discussões e tornaria o debate mais difícil. Dessa forma, para que o tema soe mais familiar, vale a pena citar a criptomoeda que mais se popularizou ao longo dos anos, a bitcoin, que surgiu em 2008 e invadiu o mercado em razão de uma valorização estrondosa, que superava em muito a de ativos financeiros convencionais – ações, renda fixa, fundos de investimento etc. 

A regularização dos criptoativos

O fato é que a coisa tomou tamanho vulto que até mesmo algumas importantes empresas passaram a investir e, inclusive, aceitar as criptoativos como forma de pagamento.  

Assim, essa popularização, o volume de transações e até mesmo o uso dos criptoativos para atividades ilícitas despertaram as autoridades para a necessidade de regulamentar esse mercado. 

A incipiente normativa atual, contudo, não esclarece temas obscuros relativos, por exemplo, à contabilização de criptoativos pelas pessoas jurídicas, as quais, atualmente, se apegam as normas contábeis editadas no passado para dar o devido tratamento às suas operações. 

Ocorre que, a grande maioria das normas contábeis foram escritas antes do nascimento do blockchain e dos criptoativos. Sendo assim, muito embora seja tecnicamente possível encaixar criptomoedas nos padrões existentes, elas não foram escritas especificamente para contabilizar tais ativos. 

Podemos adiantar, então, que dada a natureza sui generis e híbrida dos criptoativos, o seu enquadramento contábil requer uma análise prática, caso a caso, de acordo com sua utilização e operação específica. 

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Imagem de bitcoin com Investimentos e tributação criptoativos
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Tributação dos criptoativos e suas repercussões jurídicas 

Há quem diga que a tributação de criptoativos deveria ser tida como uma imposição legal desde o princípio, em razão de haver normas residuais que já tratavam da matéria.  

A verdade é que a própria noção de tributação vinculada à constatação, por exemplo, de ganho de capital, já imperava em razão de haver dispositivos legais aplicáveis tanto a pessoas físicas (art. 21 da Lei 8.981/95) quanto a pessoas jurídicas (art. 32 da Lei 8.981/95). 

Atualmente, contudo, o que temos são normas mais direcionadas especificamente ao regramento da tributação dos criptoativos relacionada as pessoas físicas e as exchanges, porém nada substancial relacionado a sua contabilização nas operações realizadas por pessoas jurídicas 

Para a RFB, os criptoativos se equivalem a ativos financeiros, o que contraria o posicionamento do Banco Central, CVM, FMI, OCDE, entre outras entidades relevantes para o cenário econômico mundial, evidenciando-se mais um gargalo a ser suprimido, para se evitar discussões judiciais futuras. 

As dificuldades para Pessoas Jurídicas

O panorama normativo turbulento e frágil, traz ainda algumas peculiaridades e dificuldades em relação à tributação das pessoas jurídicas, que perpassam pelo tratamento contábil dispensado pelas empresas aos criptoativos. 

O fato é que, como não há uma segurança em relação à classificação das criptomoedas como ativo financeiro, as empresas podem contabilizá-las como tal, ou como ativo intangível, investimento, e até mesmo como estoque, a depender de sua atividade agravando-se o cenário de insegurança jurídica. 

O que ocorre é que, para contabilização e tributação dos criptoativos, há que se considerar o binômio operacional (relacionado à atividade fim da empresa) e o não operacional, para se verificar se a operação revelou ou não ganho de capital, tributável pelo imposto sobre a renda, o que restou tratado de forma superficial, por exemplo na COSIT nº 5 de 2021, cujo foco, era tratar de remessa de valores ao exterior para conta de mesma titularidade, para posterior compra de bitcoins em exchange. 

Caso o criptoativo não estivesse atrelado ao operacional da empresa, haveria que se recolher o tributo sobre a receita e, acaso fosse classificado como não operacional, dependeria da contabilização (estoque, ativo financeiro ou ativo intangível).  

Há softwares que auxiliam nessas transações, por exemplo, o BitPay e a Coinbase, mas em suma é necessário ter uma carteira eletrônica (cold ou hot waller), sendo certo que por meio de QR Code seria possível realizar o pagamento.  

Uma vez considerado como ativo, a sua utilização como moeda de recebimento por produtos ou serviços seria considerada uma troca ou permuta. (art. 533 do C. Civil). Assim, estaríamos diante de uma troca de equivalentes patrimoniais tributado pelo Imposto de Renda sobre o ganho de capital, por exemplo. 

Panorama de discussões futuras

O ganho de capital, por sua vez, remete à necessidade de percepção de proventos de mesma natureza. Seriam então, todos os criptoativos, da mesma natureza, já que oriundos de bases descentralizadas e com características distintas? 

E no âmbito da tributação indireta, poderíamos considerar a incidência de ICMS nas operações com criptoativos? Sabe-que que às operações sujeitas a exação de ICMS dependem de uma relação de consumo na cadeia, sendo certo que os criptoativos, a princípio, não guardam tal natureza. Porém, se estivermos diante de um token de utilidade, como meio, por exemplo, de aquisição de um bem ou serviço futuro, teríamos uma evidente relação de consumo. 

O que se vê em relação à tributação de criptoativos é que a legislação ainda se mostra frágil e incipiente, provocando um cenário de insegurança jurídica que não se findará tão cedo. 

Isso porque os Projetos de Lei em tramitação ainda trazem terminologias confusas e equivocadas do ponto de vista técnico, o que pode agravar o cenário de incertezas retratado neste artigo. 

De toda sorte, vale a reflexão dos profissionais da área do direito, já que estamos diante de uma realidade tendente a permear o cotidiano dos negócios jurídicos e comerciais.  

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