Restituição em Mandado de Segurança
Ganhar um Mandado de Segurança é uma grande vitória para as empresas, mas diversos empresários ficam em dúvida do que fazer a seguir, quais medidas tomar e como receber os créditos.
Fique conosco neste artigo e entenda o que fazer caso saia vitorioso em um mandato de segurança
O que fazer caso a minha empresa saia vitoriosa em um Mandado de Segurança?
Bom, em primeiro lugar, deve-se ater ao trânsito em julgado da decisão que concedeu a segurança ao contribuinte e, somente após esta decisão, tomar as providências cabíveis para fazer jus ao seu direito.
O Mandado de Segurança, por força constitucional, é remédio para proteção de direito líquido e certo, partindo do pressuposto da certeza e liquidez do direito do contribuinte que o impetrou, ou seja, que acionou o judiciário.
Neste sentido, diferentemente de uma ação de cobrança, a decisão transitada em julgado não produz efeitos patrimoniais contra a autoridade coatora, ou seja, não é possível executar essa decisão contra a parte contrária. Em âmbito tributário, portanto, a saída para fazer valer o direito reconhecido por uma decisão favorável ao contribuinte, em relação a eventuais indébitos recolhidos a maior em período pretérito, observado o período prescricional é a habilitação deste crédito.
O procedimento para quantificação / apuração deste crédito é de obrigação do próprio contribuinte, sujeito, contudo, a fiscalização da Receita Federal que, poderá, a qualquer tempo, glosar eventual crédito apurado em montante superior ao devido.
Qual a forma de recebimento deste crédito?
Em regra, a via adequada para o contribuinte reaver estes valores é a administrativa, lançando mão de um pedido de compensação deste crédito com outros tributos de mesma natureza, por meio do sistema PER/DCOMP. Para habilitação do crédito, o contribuinte deve acessar o chat da Receita Federal pelo sistema E-CAC, escolher o serviço “protocolar processo” e solicitar à atendente a sua abertura.
Após, em até 3 (três) dias úteis, o contribuinte poderá juntar os documentos necessários, por meio de petição com o título “Pedido de Habilitação de Crédito de Decisão Transitada em Julgado”, separados e classificados por tipo.
A documentação a ser juntada consta na IN RFB nº 2055 de 2021, em seu artigo 100 e seguintes, dentre os documentos, inclusive, a certidão de inteiro teor do Mandado de Segurança. A Receita Federal, por sua vez, terá o prazo de 30 dias a contar da data da protocolização do pedido de habilitação para proferir um despacho decisório deferindo-o ou abrindo prazo para sanar eventuais irregularidades. Após a homologação do crédito, o contribuinte poderá transmitir a PER/DCOMP.
Feito isso, passa-se a proceder o controle do saldo atualizado, periodicamente, para as devidas compensações com os tributos da mesma natureza até que complete o volume total do crédito.
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É possível receber o valor do Mandado de Segurança em espécie?
Além da possibilidade de compensação, já mencionada, há a previsão legal para que o contribuinte faça um pedido de restituição administrativa do indébito tributário, para receber em espécie o valor repetido ou pago a maior. Essa faculdade está disposta no art. 66, §2º da Lei nº 8.383/1991 e no art. 165 do Código Tributário Nacional.
No entanto, a abertura dessa possibilidade se encontra em um impasse no que concerne à necessidade ou não de se observar a fila dos precatórios para que haja a restituição. É que o art. 100 da Constituição Federal dispõe que os pagamentos devidos pelos entes federativos, em virtude de sentença judiciária, dar-se-ão por meio de precatório.
Da mesma forma, restou consignado na Solução de Consulta DISIT nº 6027 de 2017 que “As decisões judiciais que reconhecem o indébito tributário não podem ser objeto de pedido administrativo de restituição, sob pena de ofensa ao art. 100 da Constituição Federal de 1988.”
O fato é que, atento aquela norma constitucional, o Judiciário tem restringido a restituição administrativa. Esse entendimento encontra apoio na súmula 461 do STJ, segundo a qual o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
Atualmente, no âmbito judiciário, parece se consolidar o seguinte cenário:
- Na hipótese de o contribuinte optar por instrumentalizar a repetição do indébito tributário federal por meio de ação judicial, a recuperação do indébito tributário estará restrita à via do precatório ou da compensação.
- Por sua vez, se o contribuinte não ajuíza uma ação para garantir a restituição do indébito e se vale da restituição administrativa, não se sujeita à tortuosa via do precatório, haja vista que o artigo 100 da CF/1988 se aplica apenas aos casos em que os pagamentos da Fazenda Pública decorram de ação judicial.
É importante mencionar que, ainda assim, muito se questiona sobre a instrumentalização e operacionalização da restituição administrativa, notadamente quanto à morosidade e à burocracia exacerbada, que a tornam um caminho bastante tortuoso para aqueles que não são especialistas. Por isso, tem prevalecido a opção pela compensação de indébitos tributários.
A importância de uma assessoria jurídica para o Mandato de Segurança
Assim, o acompanhamento profissional feito por um especialista pode ser decisivo para saber como proceder diante de cada situação, trazendo mais segurança para o empreendedor desenvolver plenamente sua atividade empresarial.
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