Como as empresas podem se beneficiar do Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT?
Regulamentado pela Lei 6.321 de 1976 e art. 5º da Lei 9.532 de 1977, o Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) foi uma iniciativa para beneficiar os trabalhadores de um modo geral, além de trazer algumas regras sobre o trabalho remoto.
Como incentivo às empresas, a legislação prevê que o dobro das despesas relativas à alimentação ao trabalhador, desde que devidamente inscritas no programa podem ser deduzidas do lucro tributável, em cada exercício financeiro, para fins de apuração de imposto de renda, não podendo exceder a 4% do valor correspondente ao referido lucro tributável.
Novas normas para o PAT
Pois bem, a contragosto do contribuinte, diversas foram as edições de normas infralegais como decretos e instruções normativas para alterar a forma de cálculo do benefício.
Dentre elas, as tentativas de limitar a dedução aos valores pagos a título de alimentação somente para os trabalhadores que recebam até 5 (cinco) salários-mínimos e abrangência, apenas, da parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.
Por intermédio de Instruções normativas (Ex. IN 267 de 2002), foi estabelecida, também, limitação ao aproveitamento do benefício relativa ao montante resultado do número de refeições multiplicada pelo valor de R$ 1,99.
Além disso, no decreto que regulamenta o Imposto de Renda (9.580 de 2018), foi estabelecido que a dedução seria direta do valor apurado do IRPJ e não mais do lucro tributável, como um todo.
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Tal fato, especificamente, onera sobremaneira o contribuinte, já que realizado diretamente sobre o valor apurado de IRPJ, deixa de abarcar, também, o adicional de 10% do referido imposto.
Como podemos verificar, há um forte movimento por parte da administração pública para tolher o direito dos contribuintes quanto ao disposto na legislação que criou o incentivo à adesão ao Programa de Alimentação ao Trabalhador.
Não é surpresa, já que, historicamente, é visível o conflito estabelecido entre Estado e Contribuintes, em batalhas judiciais infindáveis, para fazer valer benefícios fiscais / tributários concedidos, paradoxalmente, pelos próprios entes públicos.
Pois bem, voltemos aos fatos.
Lucro tributável e o PAT
Neste mês de setembro de 2022, foi editada a Lei 14.442 de 2022 que trouxe algumas alterações a legislação originária do PAT (6.321 de 1976). O mais, importante, contudo, é que ressaltou que o benefício alcança o “lucro tributável”, ou seja, não somente o montante apurado a título de IRPJ.
O que se extrai de toda essa celeuma é que, as diversas limitações apresentadas vêm sendo derrubadas pelos tribunais no sentido de que Decretos não podem trazer inovações relativas as leis, haja vista o princípio da hierarquia das normas. TRF`s da 1ª, 3ª e 4ª Regiões, por exemplo, têm decisões favoráveis aos contribuintes.
Neste sentido, é possível, por medida judicial, garantir a integralidade do benefício, afastando as limitações impostas pelos decretos à lei, podendo, portanto, o contribuinte aproveitar a dedução do valor das despesas com o PAT do lucro tributável da empresa, tão somente observando os requisitos originalmente postos na Lei 6.321/1976.
Empresas optantes pelo regime de tributação do lucro real, portanto, devem ficar atentas a este ponto, verificando eventual apuração dos benefícios do PAT, caso estejam cadastradas no programa e, caso não tenham tomado tal iniciativa, olhar com carinho para este incentivo.
Por isso, conte com a consultoria tributária especializada de uma advogado.
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