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Reforma Tributária do Consumo e Hospitais: IBS, CBS, imunidade, créditos e impactos práticos

A Emenda Constitucional n.º 132/2023 reformula a tributação sobre o consumo no Brasil ao instituir o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A Lei Complementar n.º 214/2025 regulamenta o novo sistema e dedica tratamento específico ao setor de saúde, com regras próprias para serviços hospitalares, dispositivos médicos, medicamentos e entidades imunes.

Para hospitais privados, filantrópicos ou não, a Reforma altera a formação de preços, o regime de créditos, a gestão de glosas de planos de saúde, a relação com fornecedores e a forma de registrar documentos fiscais. Este material busca apresentar de maneira direta os principais pontos da Reforma para hospitais privados, com base na EC 132/23, na LC 214/25, no Código Tributário Nacional (artigo 14) e na legislação de imunidade (LC 187/2021), ilustrando com exemplos alinhados à prática hospitalar.

 

Estrutura geral da reforma no setor de saúde

O IBS é um imposto de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios. A CBS é uma contribuição federal destinada ao financiamento da seguridade social. Ambos incidem, em regra, sobre operações com bens e serviços, com base de cálculo ampla e sistemática de não cumulatividade.

Para o setor de saúde, a LC 214/25 cria um regime com alíquotas padrão e reduções para serviços hospitalares, dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade e medicamentos. Além disso, preserva a imunidade das entidades de assistência social sem fins lucrativos, inclusive de saúde, desde que atendidos os requisitos do artigo 14 do CTN.

Em paralelo, a EC 132/23 determina que a imunidade da CBS siga o modelo do artigo 150, VI, da Constituição Federal (impostos) e não o artigo 195, § 7º (contribuições sociais). Ou seja, a lógica de imunidade passa a ser unificada para IBS e CBS.

 

Alíquotas reduzidas para serviços de saúde

Os serviços de assistência à saúde indicados no Anexo III da LC 214/25 têm redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS. A tributação continua existindo, porém em patamar inferior ao aplicável a outros serviços.

Em cenário de maturidade da Reforma (por exemplo, 2033), se a alíquota conjunta padrão de IBS e CBS estiver na ordem de 28,5%, o serviço de saúde listado no Anexo III passará a sofrer carga correspondente a 40% desse percentual. Isso conduz a uma alíquota efetiva ao redor de 11,4%, aplicada “por fora” do preço.

Exemplo: um hospital emite nota de serviços de R$ 1.000,00. Considerando alíquota total plena de 28,5% e redutor de 60%, o IBS + CBS corresponderá a cerca de R$ 114,00. O valor total da nota será de R$ 1.114,00.

A redução de alíquota beneficia a prestação de serviços de assistência à saúde, mas não alcança receitas que não tenham essa natureza, como estacionamento, locação de áreas internas para terceiros ou outras atividades acessórias, que tendem a ser tributadas pelas alíquotas ordinárias.

 

Dispositivos médicos, medicamentos e alíquota zero

A LC 214/25 diferencia o tratamento de dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade e medicamentos em dois grupos principais: produtos com redução de 60% e produtos com redução de 100% (alíquota zero).

Dispositivos médicos e de acessibilidade listados nos Anexos IV e V, bem como medicamentos registrados na ANVISA, têm redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS. Já os dispositivos e medicamentos relacionados nos Anexos XII, XIII e XIV podem ter redução de 100%, com alíquota zero de IBS e CBS.

A lei também prevê que, quando dispositivos médicos e medicamentos relacionados nos Anexos IV, V, XII, XIII e XIV forem adquiridos por determinadas entidades imunes com Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), ou por órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas, as alíquotas de IBS e CBS poderão ser reduzidas em 100%.

Importa registrar que a existência de alíquota reduzida, inclusive zero, na saída, não gera, por si só, obrigação de estorno de créditos referentes às aquisições. O hospital que não seja imune e atue em regime regular de não cumulatividade preserva, em regra, o direito aos créditos de entrada, mesmo com saídas com alíquota zero. A exceção são as entidades imunes, que não podem manter créditos, conforme será tratado adiante.

 

Glosas de planos de saúde e base de cálculo do IBS/CBS

A LC 214/25 enfrentou de maneira direta o tema das glosas médicas. O artigo 130, parágrafo único, estabelece que os valores glosados pela auditoria dos planos de saúde, e não pagos, não integram a base de cálculo do IBS e da CBS.

Exemplo: o hospital fatura R$ 100.000,00 para uma operadora. Após a auditoria, há glosa de R$ 15.000,00, com pagamento de R$ 85.000,00. A base de cálculo do IBS e da CBS será de R$ 85.000,00, considerando apenas o valor efetivamente recebido.

Na prática, o hospital precisa estruturar controles que vinculem a fatura original, os relatórios de glosa, eventuais recursos e o valor efetivo recebido. Sem esse encadeamento, o risco é tributar valores não realizados ou ter dificuldade de comprovar o ajuste de base em eventual fiscalização.

 

Créditos, insumos e relação com fornecedores

A lógica da Reforma é de não cumulatividade, com créditos de IBS e CBS vinculados às aquisições de bens e serviços utilizados nas atividades do hospital, desde que o item não seja classificado como de uso ou consumo pessoal.

Medicamentos, materiais médicos, insumos laboratoriais, materiais de enfermagem, equipamentos e serviços diretamente ligados à prestação de serviços de saúde são insumos que geram créditos. Esses créditos são compensados com os débitos apurados sobre os serviços prestados, observadas as reduções de alíquota aplicáveis ao setor.

A legislação vincula o direito ao crédito à extinção do débito do imposto na etapa anterior. Somente IBS e CBS cujos débitos tenham sido extintos (por pagamento, compensação ou outra forma prevista) são passíveis de creditamento. Nas operações sujeitas a modelos de liquidação que se aproximem do split payment, a extinção do débito tende a ser garantida pelo próprio fluxo do sistema. Nos demais casos, o hospital precisa monitorar a regularidade tributária dos principais fornecedores, pois eventual inadimplemento pode afetar, conforme a regulamentação, a segurança dos créditos.

Nas aquisições de fornecedores do Simples Nacional, o crédito deve ser proporcional à parcela da receita que corresponde a IBS e CBS dentro do regime simplificado. Aquisições de MEI não geram créditos de IBS e CBS.

 

Entidades imunes, hospitais filantrópicos e Cebas

A EC 132/23 manteve a imunidade para impostos e contribuições destinadas à seguridade social, agora aplicada ao IBS e à CBS. Os artigos 8.º e 9.º da LC 214/25 estabelecem que são imunes os fornecimentos realizados por instituições de educação e de assistência social, inclusive hospitais sem fins lucrativos, que cumpram os requisitos do artigo 14 do CTN.

A imunidade, porém, não se estende aos fornecedores dessas entidades. O fornecedor de uma instituição imune continua sujeito ao IBS e à CBS que lhe couber. Situação distinta ocorre nas importações: quando a própria entidade imune figura como contribuinte na importação de bens ou serviços, a imunidade alcança o IBS e a CBS incidentes na importação, assim como já ocorre com II, IPI, PIS, COFINS e ICMS.

Regra geral, as entidades imunes não podem se creditar de IBS e CBS sobre as aquisições. Esses tributos compõem o custo das atividades. Para atenuar esse efeito, a LC 214/25 prevê alíquota zero de IBS e CBS em determinadas aquisições de dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade e medicamentos por entidades com CEBAS que comprovem prestação de serviços ao SUS em percentual mínimo definido na LC 187/2021.

Associações civis sem fins lucrativos atuantes em saúde, mesmo sem CEBAS, podem ser imunes se atenderem aos requisitos do artigo 14 do CTN. O CEBAS, nesse contexto, é relevante para acesso a regimes específicos de alíquota zero nas aquisições, mas a imunidade de IBS e CBS decorre do enquadramento como entidade de assistência social.

 

Benefícios a colaboradores, planos de saúde e creditamento

A LC 214/25 afasta a classificação de determinados benefícios como uso e consumo pessoal, abrindo espaço para crédito de IBS e CBS. O artigo 57, § 3.º, IV, autoriza o crédito em relação a planos de assistência à saúde, vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação destinados a empregados e seus dependentes, quando concedidos em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Para um hospital privado que, por convenção coletiva, concede plano de saúde, vale-transporte e vale-alimentação, o IBS e a CBS incidentes sobre esses benefícios podem ser apropriados como crédito, reduzindo a carga tributária global da instituição. Benefícios concedidos fora desses parâmetros, ou de natureza marcadamente pessoal, não geram direito a crédito.

 

Transição de PIS/COFINS para CBS e créditos herdados

A partir de 1.º de janeiro de 2027, a Contribuição ao PIS e a COFINS deixam de existir, em todos os regimes, sendo substituídas pela CBS. Saldos credores de PIS e COFINS existentes ao final de 2026 poderão ser compensados com débitos de CBS ou de outros tributos federais administrados pela Receita Federal. Não sendo possível compensar integralmente, a empresa poderá pleitear restituição em dinheiro, observados os procedimentos de precatório quando for o caso.

A LC 214/25 prevê ainda crédito presumido de CBS sobre o estoque de bens materiais existentes em 1.º de janeiro de 2027. O crédito é calculado a partir do valor contábil dos estoques multiplicado pelo percentual de 9,25%. Em um hospital com estoque contábil de R$ 10 milhões na data de corte, o crédito presumido alcançará R$ 925 mil, a ser aproveitado conforme critérios de apuração definidos na regulamentação.

 

Governança tributária e agenda prática para hospitais privados

Diante da Reforma, hospitais privados precisam estruturar uma agenda de governança tributária que envolva, no mínimo, oito frentes:

 

1. mapeamento de serviços principais e atividades acessórias, classificando o que está no Anexo III e o que será tributado pela alíquota cheia;

2. mapeamento de dispositivos médicos, medicamentos e insumos, identificando quais têm redução de 60% ou 100% da alíquota;

3. revisão dos contratos com operadoras de saúde para ajustar cláusulas sobre glosas, reajustes e repasse de tributos;

4. revisão dos contratos com fornecedores, inclusive de tecnologia, para tratar de reajustes tributários e eventuais mecanismos de recolhimento direto (quando a lei permitir);

5. adequação dos sistemas de faturamento e ERP ao novo modelo de apuração, com integração às APIs do Comitê Gestor e da Receita Federal;

6. revisão do desenho de benefícios a colaboradores, avaliando o potencial de crédito de IBS e CBS;

7. preparação para a transição de PIS/COFINS para CBS, com inventário de créditos e estoques;

8. comprovação contínua dos requisitos de imunidade e de CEBAS, no caso de entidades filantrópicas.

 

A partir dessa estrutura, o hospital passa a enxergar a Reforma não só como aumento ou redução de carga tributária, mas como um redesenho da relação com o fisco, com operadoras, com fornecedores e com seus próprios controles internos.

 

Leia também: IBS e CBS nas Receitas Financeiras: quando haverá tributação

 

 

Detalhes que todo hospital deve saber sobre a Reforma Tributária:

 

Se o hospital não revende a mercadoria, o crédito de IBS e CBS gerado na compra terá que ser recolhido posteriormente ao governo?

Não. Os produtos utilizados nas atividades hospitalares (medicamentos, materiais, insumos) são considerados insumos dos serviços prestados. O crédito de IBS e CBS gerado na aquisição será compensado com os débitos apurados sobre os serviços hospitalares tributados, observadas as regras de não cumulatividade. Não há devolução automática desse crédito ao governo.

 

No caso de empresas (hospitais) com saldos credores de PIS e COFINS, como fica a “virada de chave” de 2026 para 2027?

Saldos credores de PIS e COFINS existentes ao final de 2026 poderão ser compensados com débitos de CBS ou de outros tributos federais administrados pela Receita Federal. Se a compensação não for suficiente para esgotar o saldo, será possível pleitear restituição em dinheiro, seguindo os procedimentos aplicáveis a créditos tributários federais.

 

Como ficará a tributação quando o hospital emite uma nota de serviços em que constam materiais aplicados, medicamentos e demais itens? Como é realizado o cálculo do imposto?

 Os materiais e medicamentos aplicados são tratados como insumos do serviço de saúde. No modelo de IBS e CBS, não há separação tributária entre “serviço” e “mercadoria” quando um é acessório do outro. A tributação recai sobre o valor total da operação como prestação de serviços de assistência à saúde, com aplicação do redutor de alíquota de 60% do Anexo III, e com aproveitamento dos créditos relativos às aquisições dos insumos utilizados.

 

Como o hospital saberá se o imposto foi efetivamente pago pelo fornecedor?

A verificação se dará por meio do portal do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal, que fornecerá informações sobre o recolhimento de IBS e CBS pelos fornecedores. Quando a legislação permitir modelos de liquidação que segreguem automaticamente a parcela do tributo (como o split payment), o risco de inadimplemento na etapa anterior tende a ser reduzido. Ainda assim, o hospital precisará monitorar fornecedores estratégicos e utilizar os dados disponibilizados pelos sistemas oficiais.

 

Os repasses a terceiros, como médicos, podem ser abatidos da base de cálculo do IBS e da CBS, já que o valor recebido não é do hospital?

Depende da estrutura da operação. Se o médico emitir nota fiscal diretamente para a operadora ou para o paciente/responsável, e o hospital apenas intermediar o recebimento e o repasse, o valor correspondente não compõe a base de IBS e CBS do hospital. Nesse caso, a nota fiscal do médico deve ser emitida em nome da operadora ou do paciente/responsável. Se, porém, a nota fiscal do médico for emitida em nome do hospital, este tomará o crédito correspondente e, ao faturar para a operadora ou para o paciente, emitirá nova nota fiscal, com IBS e CBS sobre a totalidade da operação.

 

O IBS e a CBS serão indicados automaticamente nas NF-e ou nos DANFEs?

Ainda não há regulamentação definitiva, mas a diretriz é que o contribuinte preencha os dados básicos da operação e do destinatário, e o sistema de apuração (Comitê Gestor e Receita Federal) calcule e consolide IBS e CBS. A tendência é que os documentos fiscais contenham campos específicos para IBS e CBS, alimentados a partir de integrações via API entre o sistema interno do hospital e o sistema oficial.

 

Como o hospital creditará aquisições de fornecedores do MEI e do Simples Nacional? O crédito será pelo valor total da operação ou pelo imposto pago?

Nas aquisições de optantes pelo Simples Nacional, o crédito de IBS e CBS será limitado ao montante desses tributos efetivamente embutidos na alíquota unificada do Simples. Ou seja, o crédito não recai sobre o valor total da operação, mas apenas sobre a parcela correspondente a IBS e CBS. Nas aquisições de MEI não há direito a crédito de IBS e CBS.

 

Os valores da tabela CMED (medicamentos) já contemplarão os novos impostos ou eles poderão ser cobrados à parte?

A LC 214/25 indica que os novos tributos (IBS e CBS) não integrarão, em princípio, os valores da tabela CMED. A expectativa é de ajuste dos preços para que a tabela reflita valores líquidos de IBS e CBS. A carga de IBS e CBS será destacada na nota fiscal, “por fora”, conforme as alíquotas aplicáveis.

 

Para hospitais filantrópicos, como funciona o crédito de IBS e CBS?

Regra geral, hospitais filantrópicos imunes a IBS e CBS não podem se creditar dos tributos incidentes sobre suas aquisições. A LC 214/25 deixa claro que, para entidades imunes, os valores de IBS e CBS pagos na cadeia de suprimentos compõem o custo da atividade. Exceções estão ligadas a regimes específicos de alíquota zero em certas aquisições, mas não configuram manutenção de créditos de entrada.

 

Para hospitais filantrópicos, quais são os principais impactos e mudanças da Reforma?

O principal impacto é a conjugação de imunidade na receita com impossibilidade de aproveitamento de créditos. A imunidade evita IBS e CBS sobre a prestação de serviços, mas os tributos pagos em aquisições de bens e serviços tornam-se custo. Isso exige revisão da estrutura de compras, negociações de preço com fornecedores, avaliação de parcerias com o SUS e uso estratégico de benefícios atrelados ao CEBAS, que permitem alíquota zero em determinadas aquisições de dispositivos e medicamentos.

 

Quais são os critérios para o enquadramento do hospital na imunidade de IBS e CBS? Mesmo imune, há adequações a serem feitas no layout das notas fiscais?

Os critérios seguem o artigo 14 do CTN: ausência de distribuição de resultados, aplicação integral dos recursos nas finalidades institucionais, escrituração contábil regular e outras exigências definidas em lei complementar. Hospitais filantrópicos que se enquadrem como entidades de assistência social sem fins lucrativos e cumpram tais requisitos são imunes a IBS e CBS. Mesmo imunes, devem emitir notas fiscais com indicação expressa do tratamento de imunidade nos campos de IBS e CBS, com débito zero.

 

Sob o ponto de vista de IBS e CBS, haverá diferença, para a operadora de plano de saúde, entre contratar hospital sujeito a tais tributos e hospital imune (filantrópico), considerando que este último não gera crédito para o adquirente?

As operadoras de planos de saúde se sujeitam a regime específico de IBS e CBS, com possibilidade de excluir da base de cálculo indenizações de eventos ocorridos, glosas, taxas de administradoras de benefícios e serviços de intermediação. Sobre as despesas assistenciais, as operadoras não tomam créditos de IBS e CBS, mas abatem tais despesas da base de cálculo. Por isso, sob a ótica da apuração de IBS e CBS pela operadora, não há diferença relevante entre contratar hospital imune ou tributado. A diferença está na estrutura de custos do hospital, não na apuração da operadora.

 

O regime cumulativo da Contribuição ao PIS e da COFINS será extinto ou o hospital poderá optar por manter a sistemática atual?

A partir de 1.º de janeiro de 2027, todos os regimes de PIS e COFINS serão extintos. Não haverá opção de manter a não cumulatividade ou a cumulatividade tradicionais. A CBS substituirá integralmente a Contribuição ao PIS e a COFINS, com base de cálculo e regras de crédito definidas pela LC 214/25.

 

Como “fiscalizar” se os fornecedores estão realizando o pagamento dos impostos em dia?

A fiscalização, nesse contexto, significa verificar se os débitos de IBS e CBS foram extintos na etapa anterior, o que condiciona o crédito do adquirente. Essa verificação será realizada com base nas informações disponibilizadas no portal do Comitê Gestor e no portal da Receita Federal, em que constarão dados sobre recolhimentos e eventuais pendências dos contribuintes.

 

Os créditos (pagamentos do fornecedor) estarão disponíveis em algum local para consulta?

Sim. O portal do Comitê Gestor e o sistema da Receita Federal concentrarão as informações sobre as operações, os tributos devidos e os recolhimentos. Esses sistemas servirão como base para que o hospital consolide seus créditos e acompanhe se as aquisições geram direito ao creditamento, conforme as regras da LC 214/25.

 

Para quem tem processo judicial discutindo a exclusão do ISS das bases de cálculo de PIS e COFINS, haverá impacto com a Reforma? Haverá direito a crédito retroativo?

Os efeitos da decisão judicial favorável continuarão válidos enquanto existirem PIS e COFINS, isto é, até 31 de dezembro de 2026. Créditos decorrentes da exclusão do ISS das bases de PIS e COFINS poderão ser restituídos em dinheiro (via precatório) ou compensados com tributos administrados pela Receita Federal, inclusive, em princípio, com débitos de CBS. A Reforma não retroage para desfazer créditos já constituídos por decisões relativas ao regime anterior.

 

A imunidade prevista no artigo 9.º da LC 214/2025 é somente para instituições filantrópicas? Uma associação civil sem fins lucrativos pode usufruir da imunidade?

A imunidade alcança entidades de assistência social sem fins lucrativos, inclusive de saúde, que cumpram o artigo 14 do CTN, independentemente de possuírem CEBAS. Assim, uma associação civil sem fins lucrativos que atue na área de assistência social e atenda aos requisitos legais pode ser imune a IBS e CBS, ainda que não se qualifique como entidade beneficente certificada.

 

Como IBS e CBS serão calculados “por fora”? Considerando um serviço de R$ 1.000,00, qual será o valor da nota fiscal?

A base é o valor do serviço, sem tributos. O IBS e a CBS são calculados “por fora” e acrescidos ao preço. Em cenário de alíquota conjunta de 28,5%, o serviço de R$ 1.000,00 terá IBS + CBS de R$ 285,00, gerando nota fiscal de R$ 1.285,00. Quando houver redutor de 60%, esse percentual efetivo será menor, conforme o enquadramento do serviço no Anexo III.

 

Como ficarão as retenções de IR, CSLL, PIS, COFINS e ISS com a Reforma Tributária?

O IR e a CSLL permanecem fora do escopo da Reforma do consumo. A partir de 2027, com a extinção de PIS e COFINS, a retenção na fonte prevista no artigo 30 da Lei n.º 10.833/2003 passará a aplicar-se apenas à CSLL. As retenções de IR sobre serviços continuam existindo. Para IBS e CBS, a LC 214/25 não adota a sistemática de retenção convencional na fonte, mas admite outros mecanismos, como a liquidação segmentada e formatos semelhantes ao split payment. No âmbito municipal, a retenção de ISS continua possível até 2032, durante o período de transição para o IBS.

 

O fato de um hospital possuir CEBAS terá alguma repercussão para IBS e CBS?

Em relação à imunidade sobre as atividades, a posse do CEBAS não altera o fato de a entidade se enquadrar ou não como imune, que depende do cumprimento do artigo 14 do CTN. Por outro lado, o CEBAS é relevante para acesso a alíquota zero de IBS e CBS em determinadas aquisições de dispositivos médicos e medicamentos, quando o hospital comprova prestação de serviços ao SUS em percentual mínimo definido pela LC 187/2021.

 

A redução de 60% das alíquotas alcança todas as operações do hospital, inclusive rendimentos financeiros?

Não. A LC 214/25 afasta a incidência de IBS e CBS sobre rendimentos financeiros. Portanto, rendimentos decorrentes de aplicações financeiras do hospital não sofrem o IBS e a CBS. A redução de 60% se aplica à prestação de serviços de saúde do Anexo III. Serviços acessórios, como estacionamento e locação de espaços, se não enquadrados em regimes específicos, tendem a ser tributados pelas alíquotas ordinárias.

 

Como a Reforma Tributária poderá impactar contratos de longo prazo com fornecedores e quais práticas a área de suprimentos deve adotar desde já para evitar riscos jurídicos e financeiros em 2026?

A EC 132/23 e a LC 214/25 autorizam a revisão de contratos firmados com o Poder Público para recompor o equilíbrio econômico-financeiro em função da Reforma. Para contratos privados, não há previsão automática de revisão, de modo que ajustes dependerão de negociação. A área de suprimentos deve mapear contratos de maior valor e prazo extenso, identificar cláusulas de tributos e reajustes, avaliar a possibilidade de inserção de cláusulas de recomposição por mudança de carga tributária e acompanhar o impacto da alíquota de IBS e CBS nos custos de software, manutenção, serviços terceirizados e fornecimento de insumos.

 

No caso das atividades acessórias dos hospitais filantrópicos (por exemplo, locação, estacionamento), essas operações também serão imunes?

Sim. A imunidade para entidades de assistência social é de natureza subjetiva. Uma vez configurada a entidade como imune, a imunidade alcança todos os fornecimentos por ela realizados, inclusive atividades acessórias. Isso não afasta a necessidade de cumprir os requisitos legais e de manter controles contábeis que evidenciem a aplicação dos recursos nas finalidades institucionais.

 

É possível tomar crédito de IBS e CBS sobre despesas relacionadas à contratação de trabalhadores autônomos?

Sim, desde que se trate de autônomos contribuintes de IBS e CBS, como profissionais liberais que emitam nota fiscal com destaque desses tributos. Nesses casos, o hospital poderá se creditar do IBS e da CBS recolhidos na operação, desde que as despesas guardem relação com a atividade e não sejam classificadas como de uso ou consumo pessoal.

 

É possível tomar crédito de IBS e CBS em relação a benefícios oferecidos a colaboradores?

Como regra, não há crédito para benefícios de natureza pessoal. Porém, o artigo 57, § 3.º, IV, da LC 214/25 permite o crédito sobre planos de saúde, vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação destinados a empregados e dependentes, quando concedidos por acordo ou convenção coletiva. Nesses casos específicos, o IBS e a CBS incidentes sobre tais benefícios podem ser apropriados como crédito.

 

O crédito de IBS e CBS será de 100% do valor do tributo incidente nas aquisições?

Sim. Em regime regular de não cumulatividade, o IBS e a CBS incidentes nas aquisições geram crédito integral para o adquirente, desde que os tributos tenham sido efetivamente recolhidos na etapa anterior e que o item adquirido não se caracterize como de uso ou consumo pessoal. Essa regra não se aplica a entidades imunes, que não podem manter créditos.

 

Os valores de IBS e CBS incidentes nos fornecimentos constituirão receita? Devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL?

Não. Diferentemente de PIS, COFINS, ICMS e ISS, o IBS e a CBS não constituem receita do fornecedor. Os valores destacados a título de IBS e CBS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do regime de apuração (lucro real ou presumido). O efeito é neutro sob a ótica da tributação da renda.

 

As glosas poderão ser abatidas do IBS e da CBS?

Sim. O artigo 130, parágrafo único, da LC 214/25 prevê que valores glosados pelos planos de saúde, e não pagos ao hospital, podem ser excluídos da base de cálculo de IBS e CBS. A tributação recai apenas sobre o montante efetivamente recebido. A gestão documental das glosas é fundamental para comprovar a redução da base.

 

Existe possibilidade de ampliação do rol de medicamentos sujeitos à alíquota zero de IBS e CBS?

Sim. A lista de medicamentos do Anexo XIV pode ser alterada por ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, para inclusão de medicamentos não existentes à época da edição da LC 214/25 ou da última revisão da lista. Em situações de emergência de saúde pública, a legislação admite também a inclusão de novos medicamentos na lista de alíquota zero.

 

Como funciona o cálculo do crédito presumido de CBS sobre o estoque de bens materiais existente em 1.º de janeiro de 2027?

O crédito presumido será apurado sobre o valor contábil dos estoques de bens materiais em 1.º de janeiro de 2027, multiplicado pelo percentual de 9,25%. Um hospital com estoque de R$ 5 milhões terá, por exemplo, crédito presumido de R$ 462.500,00, a ser aproveitado conforme disciplina infralegal da Receita Federal.

 

Eventuais juros cobrados de clientes devem ser incluídos na base de cálculo do IBS e da CBS?

Sim. De acordo com o artigo 12 da LC 214/25, a base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, incluindo juros, multas e acréscimos de qualquer natureza vinculados ao preço. Se o hospital parcelar uma fatura e cobrar juros do paciente ou de outra parte, esses juros compõem a base de incidência de IBS e CBS.

 

Durante o período de transição, os tributos atuais e os novos (IBS e CBS) serão informados em documentos fiscais distintos?

Não. A orientação é que, durante o período de convivência entre o sistema antigo e o novo, os tributos atuais e os novos sejam informados no mesmo documento fiscal. As notas fiscais indicarão, lado a lado, tributos como ISS ou ICMS (enquanto vigentes) e, progressivamente, IBS e CBS.

 

Como a Reforma Tributária afetará os contratos dos hospitais com empresas de software, como EHRs? Esses contratos também sofrerão acréscimos de carga tributária?

A tendência é de aumento da carga tributária sobre serviços de software que hoje se sujeitam a uma combinação de PIS, COFINS e ISS, com carga menor que a alíquota plena de IBS e CBS. Em cenário de alíquota conjunta ao redor de 28,5%, e na ausência de redução específica, haverá elevação do encargo tributário dessas empresas. Hospitais em regime regular poderão se creditar do IBS e da CBS relacionados a esses serviços, neutralizando o impacto na margem. Hospitais imunes, que não podem se creditar, sentirão esse aumento diretamente no custo do software, o que poderá exigir renegociação de contratos ou revisão de fornecedores.

 

Como funcionariam os recursos de glosas no contexto do split payment? Se o convênio paga a nota deduzindo a glosa e, após recurso, o cliente paga a diferença, é possível vincular esse pagamento posterior à nota original ou será necessário novo documento?

A legislação ainda não detalhou esse ponto. A tendência é que o tema seja tratado em regulamentos ou notas técnicas, definindo se o pagamento complementar poderá ser vinculado à mesma nota para fins de IBS e CBS, ou se será exigida a emissão de documento fiscal adicional. Enquanto não houver normatização, a recomendação é registrar de maneira clara os processos de glosa, recurso e pagamento complementar, a fim de facilitar adequações futuras.

 

Para uma fundação privada sem fins lucrativos, não filantrópica (sem CEBAS), que hoje está sujeita a PIS sobre folha de pagamento, como será a transição em 2027 para a CBS?

A Contribuição ao PIS sobre folha deixa de existir a partir de 1.º de janeiro de 2027. Se a fundação se caracterizar como entidade de assistência social e cumprir o artigo 14 do CTN, poderá ser imune a IBS e CBS sobre suas atividades. Caso não atenda a esses requisitos, ficará sujeita a IBS e CBS sobre suas operações onerosas, conforme regras gerais da LC 214/25 e da EC 132/23.

 

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