Reforma Tributária do Consumo e Hospitais: IBS, CBS, imunidade, créditos e impactos práticos
A Emenda Constitucional n.º 132/2023 reformula a tributação sobre o consumo no Brasil ao instituir o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A Lei Complementar n.º 214/2025 regulamenta o novo sistema e dedica tratamento específico ao setor de saúde, com regras próprias para serviços hospitalares, dispositivos médicos, medicamentos e entidades imunes.
Para hospitais privados, filantrópicos ou não, a Reforma altera a formação de preços, o regime de créditos, a gestão de glosas de planos de saúde, a relação com fornecedores e a forma de registrar documentos fiscais. Este material busca apresentar de maneira direta os principais pontos da Reforma para hospitais privados, com base na EC 132/23, na LC 214/25, no Código Tributário Nacional (artigo 14) e na legislação de imunidade (LC 187/2021), ilustrando com exemplos alinhados à prática hospitalar.
Estrutura geral da reforma no setor de saúde
O IBS é um imposto de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios. A CBS é uma contribuição federal destinada ao financiamento da seguridade social. Ambos incidem, em regra, sobre operações com bens e serviços, com base de cálculo ampla e sistemática de não cumulatividade.
Para o setor de saúde, a LC 214/25 cria um regime com alíquotas padrão e reduções para serviços hospitalares, dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade e medicamentos. Além disso, preserva a imunidade das entidades de assistência social sem fins lucrativos, inclusive de saúde, desde que atendidos os requisitos do artigo 14 do CTN.
Em paralelo, a EC 132/23 determina que a imunidade da CBS siga o modelo do artigo 150, VI, da Constituição Federal (impostos) e não o artigo 195, § 7º (contribuições sociais). Ou seja, a lógica de imunidade passa a ser unificada para IBS e CBS.
Alíquotas reduzidas para serviços de saúde
Os serviços de assistência à saúde indicados no Anexo III da LC 214/25 têm redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS. A tributação continua existindo, porém em patamar inferior ao aplicável a outros serviços.
Em cenário de maturidade da Reforma (por exemplo, 2033), se a alíquota conjunta padrão de IBS e CBS estiver na ordem de 28,5%, o serviço de saúde listado no Anexo III passará a sofrer carga correspondente a 40% desse percentual. Isso conduz a uma alíquota efetiva ao redor de 11,4%, aplicada “por fora” do preço.
Exemplo: um hospital emite nota de serviços de R$ 1.000,00. Considerando alíquota total plena de 28,5% e redutor de 60%, o IBS + CBS corresponderá a cerca de R$ 114,00. O valor total da nota será de R$ 1.114,00.
A redução de alíquota beneficia a prestação de serviços de assistência à saúde, mas não alcança receitas que não tenham essa natureza, como estacionamento, locação de áreas internas para terceiros ou outras atividades acessórias, que tendem a ser tributadas pelas alíquotas ordinárias.
Dispositivos médicos, medicamentos e alíquota zero
A LC 214/25 diferencia o tratamento de dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade e medicamentos em dois grupos principais: produtos com redução de 60% e produtos com redução de 100% (alíquota zero).
Dispositivos médicos e de acessibilidade listados nos Anexos IV e V, bem como medicamentos registrados na ANVISA, têm redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS. Já os dispositivos e medicamentos relacionados nos Anexos XII, XIII e XIV podem ter redução de 100%, com alíquota zero de IBS e CBS.
A lei também prevê que, quando dispositivos médicos e medicamentos relacionados nos Anexos IV, V, XII, XIII e XIV forem adquiridos por determinadas entidades imunes com Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), ou por órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas, as alíquotas de IBS e CBS poderão ser reduzidas em 100%.
Importa registrar que a existência de alíquota reduzida, inclusive zero, na saída, não gera, por si só, obrigação de estorno de créditos referentes às aquisições. O hospital que não seja imune e atue em regime regular de não cumulatividade preserva, em regra, o direito aos créditos de entrada, mesmo com saídas com alíquota zero. A exceção são as entidades imunes, que não podem manter créditos, conforme será tratado adiante.
Glosas de planos de saúde e base de cálculo do IBS/CBS
A LC 214/25 enfrentou de maneira direta o tema das glosas médicas. O artigo 130, parágrafo único, estabelece que os valores glosados pela auditoria dos planos de saúde, e não pagos, não integram a base de cálculo do IBS e da CBS.
Exemplo: o hospital fatura R$ 100.000,00 para uma operadora. Após a auditoria, há glosa de R$ 15.000,00, com pagamento de R$ 85.000,00. A base de cálculo do IBS e da CBS será de R$ 85.000,00, considerando apenas o valor efetivamente recebido.
Na prática, o hospital precisa estruturar controles que vinculem a fatura original, os relatórios de glosa, eventuais recursos e o valor efetivo recebido. Sem esse encadeamento, o risco é tributar valores não realizados ou ter dificuldade de comprovar o ajuste de base em eventual fiscalização.
Créditos, insumos e relação com fornecedores
A lógica da Reforma é de não cumulatividade, com créditos de IBS e CBS vinculados às aquisições de bens e serviços utilizados nas atividades do hospital, desde que o item não seja classificado como de uso ou consumo pessoal.
Medicamentos, materiais médicos, insumos laboratoriais, materiais de enfermagem, equipamentos e serviços diretamente ligados à prestação de serviços de saúde são insumos que geram créditos. Esses créditos são compensados com os débitos apurados sobre os serviços prestados, observadas as reduções de alíquota aplicáveis ao setor.
A legislação vincula o direito ao crédito à extinção do débito do imposto na etapa anterior. Somente IBS e CBS cujos débitos tenham sido extintos (por pagamento, compensação ou outra forma prevista) são passíveis de creditamento. Nas operações sujeitas a modelos de liquidação que se aproximem do split payment, a extinção do débito tende a ser garantida pelo próprio fluxo do sistema. Nos demais casos, o hospital precisa monitorar a regularidade tributária dos principais fornecedores, pois eventual inadimplemento pode afetar, conforme a regulamentação, a segurança dos créditos.
Nas aquisições de fornecedores do Simples Nacional, o crédito deve ser proporcional à parcela da receita que corresponde a IBS e CBS dentro do regime simplificado. Aquisições de MEI não geram créditos de IBS e CBS.
Entidades imunes, hospitais filantrópicos e Cebas
A EC 132/23 manteve a imunidade para impostos e contribuições destinadas à seguridade social, agora aplicada ao IBS e à CBS. Os artigos 8.º e 9.º da LC 214/25 estabelecem que são imunes os fornecimentos realizados por instituições de educação e de assistência social, inclusive hospitais sem fins lucrativos, que cumpram os requisitos do artigo 14 do CTN.
A imunidade, porém, não se estende aos fornecedores dessas entidades. O fornecedor de uma instituição imune continua sujeito ao IBS e à CBS que lhe couber. Situação distinta ocorre nas importações: quando a própria entidade imune figura como contribuinte na importação de bens ou serviços, a imunidade alcança o IBS e a CBS incidentes na importação, assim como já ocorre com II, IPI, PIS, COFINS e ICMS.
Regra geral, as entidades imunes não podem se creditar de IBS e CBS sobre as aquisições. Esses tributos compõem o custo das atividades. Para atenuar esse efeito, a LC 214/25 prevê alíquota zero de IBS e CBS em determinadas aquisições de dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade e medicamentos por entidades com CEBAS que comprovem prestação de serviços ao SUS em percentual mínimo definido na LC 187/2021.
Associações civis sem fins lucrativos atuantes em saúde, mesmo sem CEBAS, podem ser imunes se atenderem aos requisitos do artigo 14 do CTN. O CEBAS, nesse contexto, é relevante para acesso a regimes específicos de alíquota zero nas aquisições, mas a imunidade de IBS e CBS decorre do enquadramento como entidade de assistência social.
Benefícios a colaboradores, planos de saúde e creditamento
A LC 214/25 afasta a classificação de determinados benefícios como uso e consumo pessoal, abrindo espaço para crédito de IBS e CBS. O artigo 57, § 3.º, IV, autoriza o crédito em relação a planos de assistência à saúde, vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação destinados a empregados e seus dependentes, quando concedidos em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Para um hospital privado que, por convenção coletiva, concede plano de saúde, vale-transporte e vale-alimentação, o IBS e a CBS incidentes sobre esses benefícios podem ser apropriados como crédito, reduzindo a carga tributária global da instituição. Benefícios concedidos fora desses parâmetros, ou de natureza marcadamente pessoal, não geram direito a crédito.
Transição de PIS/COFINS para CBS e créditos herdados
A partir de 1.º de janeiro de 2027, a Contribuição ao PIS e a COFINS deixam de existir, em todos os regimes, sendo substituídas pela CBS. Saldos credores de PIS e COFINS existentes ao final de 2026 poderão ser compensados com débitos de CBS ou de outros tributos federais administrados pela Receita Federal. Não sendo possível compensar integralmente, a empresa poderá pleitear restituição em dinheiro, observados os procedimentos de precatório quando for o caso.
A LC 214/25 prevê ainda crédito presumido de CBS sobre o estoque de bens materiais existentes em 1.º de janeiro de 2027. O crédito é calculado a partir do valor contábil dos estoques multiplicado pelo percentual de 9,25%. Em um hospital com estoque contábil de R$ 10 milhões na data de corte, o crédito presumido alcançará R$ 925 mil, a ser aproveitado conforme critérios de apuração definidos na regulamentação.
Governança tributária e agenda prática para hospitais privados
Diante da Reforma, hospitais privados precisam estruturar uma agenda de governança tributária que envolva, no mínimo, oito frentes:
1. mapeamento de serviços principais e atividades acessórias, classificando o que está no Anexo III e o que será tributado pela alíquota cheia;
2. mapeamento de dispositivos médicos, medicamentos e insumos, identificando quais têm redução de 60% ou 100% da alíquota;
3. revisão dos contratos com operadoras de saúde para ajustar cláusulas sobre glosas, reajustes e repasse de tributos;
4. revisão dos contratos com fornecedores, inclusive de tecnologia, para tratar de reajustes tributários e eventuais mecanismos de recolhimento direto (quando a lei permitir);
5. adequação dos sistemas de faturamento e ERP ao novo modelo de apuração, com integração às APIs do Comitê Gestor e da Receita Federal;
6. revisão do desenho de benefícios a colaboradores, avaliando o potencial de crédito de IBS e CBS;
7. preparação para a transição de PIS/COFINS para CBS, com inventário de créditos e estoques;
8. comprovação contínua dos requisitos de imunidade e de CEBAS, no caso de entidades filantrópicas.
A partir dessa estrutura, o hospital passa a enxergar a Reforma não só como aumento ou redução de carga tributária, mas como um redesenho da relação com o fisco, com operadoras, com fornecedores e com seus próprios controles internos.
Leia também: IBS e CBS nas Receitas Financeiras: quando haverá tributação
Detalhes que todo hospital deve saber sobre a Reforma Tributária:
Se o hospital não revende a mercadoria, o crédito de IBS e CBS gerado na compra terá que ser recolhido posteriormente ao governo?
No caso de empresas (hospitais) com saldos credores de PIS e COFINS, como fica a “virada de chave” de 2026 para 2027?
Como ficará a tributação quando o hospital emite uma nota de serviços em que constam materiais aplicados, medicamentos e demais itens? Como é realizado o cálculo do imposto?
Como o hospital saberá se o imposto foi efetivamente pago pelo fornecedor?
Os repasses a terceiros, como médicos, podem ser abatidos da base de cálculo do IBS e da CBS, já que o valor recebido não é do hospital?
O IBS e a CBS serão indicados automaticamente nas NF-e ou nos DANFEs?
Como o hospital creditará aquisições de fornecedores do MEI e do Simples Nacional? O crédito será pelo valor total da operação ou pelo imposto pago?
Os valores da tabela CMED (medicamentos) já contemplarão os novos impostos ou eles poderão ser cobrados à parte?
Para hospitais filantrópicos, como funciona o crédito de IBS e CBS?
Para hospitais filantrópicos, quais são os principais impactos e mudanças da Reforma?
Quais são os critérios para o enquadramento do hospital na imunidade de IBS e CBS? Mesmo imune, há adequações a serem feitas no layout das notas fiscais?
Sob o ponto de vista de IBS e CBS, haverá diferença, para a operadora de plano de saúde, entre contratar hospital sujeito a tais tributos e hospital imune (filantrópico), considerando que este último não gera crédito para o adquirente?
O regime cumulativo da Contribuição ao PIS e da COFINS será extinto ou o hospital poderá optar por manter a sistemática atual?
Como “fiscalizar” se os fornecedores estão realizando o pagamento dos impostos em dia?
Os créditos (pagamentos do fornecedor) estarão disponíveis em algum local para consulta?
Para quem tem processo judicial discutindo a exclusão do ISS das bases de cálculo de PIS e COFINS, haverá impacto com a Reforma? Haverá direito a crédito retroativo?
A imunidade prevista no artigo 9.º da LC 214/2025 é somente para instituições filantrópicas? Uma associação civil sem fins lucrativos pode usufruir da imunidade?
Como IBS e CBS serão calculados “por fora”? Considerando um serviço de R$ 1.000,00, qual será o valor da nota fiscal?
Como ficarão as retenções de IR, CSLL, PIS, COFINS e ISS com a Reforma Tributária?
O fato de um hospital possuir CEBAS terá alguma repercussão para IBS e CBS?
A redução de 60% das alíquotas alcança todas as operações do hospital, inclusive rendimentos financeiros?
Como a Reforma Tributária poderá impactar contratos de longo prazo com fornecedores e quais práticas a área de suprimentos deve adotar desde já para evitar riscos jurídicos e financeiros em 2026?
No caso das atividades acessórias dos hospitais filantrópicos (por exemplo, locação, estacionamento), essas operações também serão imunes?
É possível tomar crédito de IBS e CBS sobre despesas relacionadas à contratação de trabalhadores autônomos?
É possível tomar crédito de IBS e CBS em relação a benefícios oferecidos a colaboradores?
O crédito de IBS e CBS será de 100% do valor do tributo incidente nas aquisições?
Os valores de IBS e CBS incidentes nos fornecimentos constituirão receita? Devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL?
As glosas poderão ser abatidas do IBS e da CBS?
Existe possibilidade de ampliação do rol de medicamentos sujeitos à alíquota zero de IBS e CBS?
Como funciona o cálculo do crédito presumido de CBS sobre o estoque de bens materiais existente em 1.º de janeiro de 2027?
Eventuais juros cobrados de clientes devem ser incluídos na base de cálculo do IBS e da CBS?
Durante o período de transição, os tributos atuais e os novos (IBS e CBS) serão informados em documentos fiscais distintos?
Como a Reforma Tributária afetará os contratos dos hospitais com empresas de software, como EHRs? Esses contratos também sofrerão acréscimos de carga tributária?
Como funcionariam os recursos de glosas no contexto do split payment? Se o convênio paga a nota deduzindo a glosa e, após recurso, o cliente paga a diferença, é possível vincular esse pagamento posterior à nota original ou será necessário novo documento?
Para uma fundação privada sem fins lucrativos, não filantrópica (sem CEBAS), que hoje está sujeita a PIS sobre folha de pagamento, como será a transição em 2027 para a CBS?

