lei do perse

O PERSE e suas inúmeras polêmicas.

Um tema que vem sendo objeto de fortes críticas são os benefícios do PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos), instituído pela Lei nº 14.148 de 2021.

Recentemente o programa foi alvo de novas intervenções pelas autoridades administrativas, motivo pelo qual resolvemos trazer mais algumas reflexões.

Breve introdução ao benefício do PERSE.

Antes, vamos lembrar alguns pontos importantes.

A lei do PERSE, além de permitir o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa em até 145 parcelas e com desconto de até 100% na multa, juros e encargos, conforme capacidade de pagamento da empresa, prevê a redução à 0% das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por 60 (sessenta) meses, a contar de 18 de março de 2022.

Benefício significativo, por sinal, já que carrega consigo uma excelente redução na carga tributária para permitir que os empresários e empreendedores do setor de eventos possam ganhar um fôlego para retomada de suas atividades.

Interessante dizer que são diversas as atividades que podem ser beneficiadas, dentre elas, consultoria em publicidade, atividade de consultoria e gestão, bares e restaurantes, agências de viagem, atividades de artistas plásticos e jornalistas e outras tantas.

O que ocorre é que o Ministério da Economia publicou a Portaria ME nº 7.163/21 para regulamentar o enquadramento aos benefícios em discussão.

Um destes dispositivos da portaria limita o alcance do programa para as atividades cujos CNAE`s são referidos no anexo II, exigindo que as empresas fossem inscritas no Cadastro de Turismo (CADASTUR) desde o dia 04 de maio de 2021. Veja:

“As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008”.

Como se não bastasse, a Receita Federal do Brasil – RFB, recentemente, publicou a Instrução Normativa 2114 de 2022 estabelecendo novas limitações para as empresas fazerem jus ao benefício em tela.

A primeira limitação é para excluir dos benefícios as empresas optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional. Este ponto já era alvo de críticas e vamos tratar ao final deste artigo.

A segunda limitação é de que as sociedades empresárias, para fazerem jus aos benefícios da Lei do PERSE, devem, necessariamente, prestar serviços referentes as atividades mencionadas no artigo 2º da Instrução Normativa, vejamos:

“I – Realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

II – hotelaria em geral;

III – administração de salas de exibição cinematográfica; e

IV – prestação de serviços turísticos, conforme disciplinado pelo art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.”

Neste sentido, as empresas não somente devem gerar receita pelos CNAE`s previstos na portaria 7.163, mas, estas receitas, ainda devem, necessariamente, estar ligadas às atividades acima descritas.

E por um acaso essas limitações são válidas?

Em nosso entendimento, NÃO!

Em primeiro lugar, a Receita Federal limitou a própria portaria do Ministério da Economia, já que várias atividades cujos CNAE`s lá estão previstos, não guardam relação com as atividades mencionadas na Instrução Normativa.

Em segundo lugar, tais exigências extrapolam o que foi trazido pela lei, além do que, algumas das atividades mencionadas na portaria do Ministério da Economia não estão e não são obrigadas a ter o CADASTUR para desempenhar suas atividades, já que se trata de um cadastro meramente declaratório.

Além disso, as empresas que desenvolvem as atividades previstas no § único do art. 21 da Lei 11.771 de 2008 (Lei do CADASTUR) não estão obrigadas a terem o próprio cadastro.

Como visto, o texto da própria lei instituidora do cadastro do turismo menciona que aquelas sociedades: “PODERÃO ser cadastras no ministério do turismo”. Vejam bem, a lei diz “Poderão” e não “Deverão”.

E para completar, tais impedimentos acarretam, principalmente, na perda de competitividade no mercado em relação as demais empresas que já estão usufruindo destes benefícios, além do que, claramente, não foi objetivo do legislador beneficiar apenas algumas sociedades empresárias e sim, todo o setor de eventos.

Neste sentido, somente por meio de um Mandado de Segurança é possível pleitear seja afastada tal exigência, legitimando o direito de aproveitamento deste benefício.

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Isto porque, não é aconselhável fazer uso da alíquota zero nos tributos indicados sem a existência do cadastro no Cadastur e sem um álibi judicial, já que possivelmente será alvo de fiscalização e eventual atuação por parte da Receita Federal.

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Pois bem. E as empresas do Simples Nacional?

Para agravar ainda mais a situação, a legislação não mencionou a aplicabilidade do benefício em tela para as empresas do Simples Nacional. Isso se torna uma barreira, a princípio, intransponível, haja vista o disposto no artigo 24 da lei nº 123 de 2006, vejamos:

Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Ademais, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.114 de 2022, como mencionamos anteriormente, trouxe, também este impedimento no § único do artigo 4º, vejamos:

“Parágrafo único. O benefício fiscal não se aplica às pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. “.

Ocorre que, devemos elevar nossas análises para além dos aspectos legais e observar a intenção do legislador ao conceder o benefício fiscal.

Se fizermos este trabalho analisando a justificação da lei do PERSE, no projeto de nº 5.638 de 2020, veremos que não foi intenção, naquele momento, segregar empresas por regime de tributação. Muito pelo contrário, o objetivo era abraçar e acalentar o setor mais prejudicado com a pandemia.

E neste sentido, mais forte até que o artigo 24 da Lei do Simples, é o artigo 146-A da Constituição Federal, vejamos:

Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência da União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.”

É possível, a partir da leitura deste dispositivo, então, conjugado com outros princípios constitucionais como da isonomia, livre concorrência e, claro, com a situação excepcional trazida pela pandemia, dizer que sim, as empresas do Simples Nacional devem fazer jus ao benefício em tela.

Há decisões favoráveis nos juízos federais em 1ª instância por todo o Brasil, tanto para afastamento das exigências da portaria 7.163 do Ministério do Turismo quanto para permitir que as empresas do Simples Nacional também façam à adesão ao benefício.

Para tanto, seja para afastar a limitação imposta via exigência do CADASTUR para as empresas do anexo II da portaria regulamentadora ou para assegurar que os benefícios da Lei do PERSE se estendam às empresas optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional, é imprescindível o auxílio de um advogado especializado.

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