documentos contábeis representando os aspectos tributários de cessão de mão de obra

O conceito legal de cessão de mão de obra para fins tributários

O conceito de cessão de mão de obra para fins tributários é um tema recorrente e de elevada relevância na relação entre contribuintes e a Administração Pública, especialmente no que diz respeito à retenção previdenciária prevista nos artigos 112 e 110 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022. Este artigo busca explorar os principais elementos que compõem essa definição, com base no ordenamento jurídico vigente e na doutrina.

A cessão de mão de obra é caracterizada como a colocação à disposição de trabalhadores para que desempenhem serviços em favor da contratante, sob determinadas condições.

Nos termos do art. 108 da referida Instrução Normativa, há cessão de mão de obra quando trabalhadores da empresa prestadora realizam, de forma contínua e não eventual, serviços diretamente relacionados ou não à atividade-fim da contratante, seja em suas dependências ou nas de terceiros por ela indicadas.

 

Elementos Caracterizadores da Cessão de Mão de Obra

 O art. 108 traz três elementos essenciais que devem coexistir para configurar a cessão:

1. Dependências do Contratante ou de Terceiros: Os serviços devem ser realizados nas instalações da contratante ou em locais por ela indicados, desde que essas dependências não sejam da prestadora de serviços. Este elemento visa delimitar o controle operacional exercido pela tomadora.

2. Serviços Contínuos: Os serviços prestados devem constituir uma necessidade permanente da contratante, ainda que realizados de forma intermitente. Esse aspecto reforça a ideia de continuidade e regularidade da prestação, afastando contratos episódicos.

3. Colocação à Disposição: Trata-se da cessão do trabalhador, em caráter não eventual, permitindo à contratante exercer comandos e gestão sobre os colaboradores cedidos. Esse elemento é central, pois a subordinação jurídica e hierárquica do trabalhador à tomadora é determinante para a configuração da cessão de mão de obra.

 

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Cessão de Mão de Obra e Retenção Previdenciária

O art. 110 da IN RFB nº 2.110/2022 prevê que a retenção previdenciária de 11% aplica-se apenas aos contratos que envolvem cessão de mão de obra ou empreitada, observados os serviços descritos no art. 112. O inciso XXIII desse dispositivo destaca a área da saúde, abrangendo serviços direcionados ao atendimento de pacientes para avaliar, recuperar, manter ou melhorar seu estado físico, mental ou emocional.

No entanto, nem todos os serviços de saúde implicam automaticamente em cessão de mão de obraPara que a retenção se aplique, é necessário que haja a colocação de trabalhadores à disposição do contratante, de forma contínua e subordinada. Este entendimento demanda a análise conjunta de todos os elementos mencionados no art. 108.

 

Análise Aplicada: Serviços na Área da Saúde

No caso de empresas que prestam serviços na área da saúde, a configuração da cessão  depende da análise de dois fatores principais:

1. Subordinação e Colocação à Disposição: A prestação de serviços técnicos ou especializados, sem a transferência de subordinados ao controle direto da contratante, descaracteriza a cessão de mão de obra. A relação, nesses casos, não ultrapassa a mera prestação de serviços.

2. Finalidade do Serviço Prestado: Embora os serviços possam se enquadrar no inciso XXIII do art. 112, o objetivo do contrato deve ser examinado. Caso a finalidade do serviço seja exclusivamente técnica, como diagnósticos ou atividades que não envolvam contato direto com pacientes, e sem a subordinação dos trabalhadores, a retenção não se justificaria.

 

Conclusão

O conceito de cessão de mão de obra no âmbito tributário exige uma análise criteriosa, com base nos elementos previstos no art. 108 da IN RFB nº 2.110/2022. A mera prestação de serviços técnicos ou especializados, sem a subordinação jurídica ou a colocação de trabalhadores à disposição da contratante, não caracteriza cessão de mão de obra e, consequentemente, não justifica a retenção previdenciária.

Essa interpretação deve ser aplicada para evitar exigências tributárias indevidas, garantindo maior segurança jurídica às empresas prestadoras de serviços.

 

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