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Entendendo a Lei Complementar nº 224/2025: a nova regra de presunção híbrida no Lucro Presumido

A aprovação da Lei Complementar nº 224, de 2025, instituiu alteração relevante na sistemática de apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no regime do Lucro Presumido. A mudança afeta diretamente empresas com faturamento anual superior a R$ 5 milhões, ao introduzir um modelo de presunção híbrida, rompendo com a lógica tradicional de aplicação uniforme da margem presumida.

O novo desenho normativo insere uma camada adicional de complexidade na gestão fiscal das empresas, tornando o planejamento tributário instrumento indispensável para a preservação da eficiência econômica e do equilíbrio financeiro.

 

O que muda com a Lei Complementar nº 224/2025

A Lei Complementar nº 224/2025 instituiu um incremento de 10% na margem de presunção aplicável às empresas do Lucro Presumido que ultrapassarem determinados limites de faturamento. Essa majoração, contudo, não incide de forma linear sobre toda a receita, mas apenas sobre a parcela excedente do limite trimestral estabelecido.

Para empresas prestadoras de serviços, cuja presunção tradicional é de 32%, a nova legislação conduz à aplicação de uma margem de 35,20% sobre o faturamento excedente, caracterizando a chamada presunção híbrida, com coexistência de duas faixas de cálculo no mesmo período de apuração.

 

A lógica da presunção híbrida

O modelo introduzido pela LC nº 224/2025 baseia-se em três pilares objetivos. O primeiro é o limite trimestral de faturamento de R$ 1,25 milhão, a partir do qual a presunção majorada passa a incidir. O segundo é o limite anual de R$ 5 milhões, abaixo do qual as empresas permanecem integralmente submetidas às regras anteriores. O terceiro é a aplicação setorial do incremento, restrita ao excedente da base trimestral.

Na prática, a empresa deixa de apurar o lucro presumido por uma única margem, passando a dividir sua receita em duas parcelas. A primeira, até o limite trimestral, permanece sujeita à presunção original. A segunda, correspondente ao faturamento excedente, sofre a incidência da margem acrescida de 10%.

Esse mecanismo cria uma progressividade indireta dentro de um regime que, historicamente, foi concebido como simplificado.

 

Impactos diretos na carga tributária e no fluxo de caixa

A introdução da presunção híbrida produz efeitos imediatos na carga tributária efetiva de empresas com faturamento médio ou elevado. Embora o aumento nominal da margem possa parecer reduzido, o impacto acumulado ao longo do exercício resulta em maior base de cálculo para IRPJ e CSLL, com reflexos diretos no caixa.

Empresas com faturamento anual próximo a R$ 9 milhões já percebem elevação mensurável na carga efetiva. Em situações de faturamento mais elevado, como R$ 20 milhões ao ano, o desembolso adicional assume proporções mais sensíveis, exigindo ajustes no planejamento financeiro e na política de preços.

Além disso, a vigência escalonada da norma, com aplicação imediata ao IRPJ no primeiro trimestre de 2026 e à CSLL a partir do segundo trimestre, impõe atenção especial às provisões fiscais no primeiro semestre do exercício.

 

Efeitos sobre o planejamento tributário

A nova sistemática reforça a necessidade de revisão periódica do regime de tributação adotado pelas empresas. O Lucro Presumido, que antes apresentava vantagem comparativa clara em relação ao Lucro Real para determinados perfis de negócios, passa a demandar reavaliação técnica, sobretudo para empresas que operam próximas aos limites de faturamento estabelecidos.

Nesse contexto, o planejamento tributário deixa de ser exercício meramente opcional para assumir função estratégica. A análise deve considerar, entre outros aspectos, a elasticidade da margem operacional, a previsibilidade da receita, a capacidade de absorção do aumento da carga e a eventual viabilidade econômica da migração para outro regime.

A ausência de planejamento pode resultar em erosão gradual da rentabilidade, sem que a empresa identifique claramente a origem do aumento do ônus fiscal.

 

Considerações finais

A Lei Complementar nº 224/2025 representa ruptura relevante na lógica tradicional do Lucro Presumido ao introduzir um modelo híbrido de presunção, direcionado a empresas com maior capacidade contributiva. A mudança exige leitura atenta da legislação, adequação das projeções financeiras e revisão das estratégias fiscais adotadas.

Em um ambiente de transição tributária e crescente sofisticação normativa, a eficiência da gestão fiscal passa a depender menos da escolha inicial do regime e mais da capacidade de monitorar limites, antecipar impactos e estruturar decisões com base em dados concretos. Cada vez mais, um planejamento tributário bem conduzido se apresenta como elemento essencial para a sustentabilidade financeira das empresas.

 

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