O que fazer em caso de falecimento do sócio? Confira!
Na criação de uma empresa, usualmente, a principal preocupação está relacionada ao sucesso do futuro negócio e o que é preciso fazer para ele decolar. Contudo, é preciso também pensar sobre a continuidade da sociedade na hipótese de falecimento do sócio, pois muitos empresários são pegos desprevenidos quando isso ocorre.
Na Sociedade Limitada, cada sócio tem responsabilidade sobre a quantidade de quotas da qual ele é titular. Em relação a essa modalidade, o Código Civil trouxe algumas disposições em caso de falecimento de um dos membros do quadro societário.
É fundamental conhecer as regras sobre o tema para não ser surpreendido em caso de morte de um dos titulares. Para saber mais sobre o assunto, continue a leitura!
O que dispõe o Código Civil sobre o falecimento do sócio?
O Código Civil dispôs expressamente sobre o tema em seu artigo 1028, conforme mostra o trecho abaixo:
No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I – se o contrato dispuser diferentemente;
II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
O referido código também dispõe:
Art. — 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
O que considerar em caso de falecimento do sócio?
É importante destacar que, embora o Código Civil traga algumas previsões sobre o assunto, o contrato social da empresa pode dispor de outras regras e, nessa hipótese, ele prevalecerá sobre a norma geral. Existem alguns aspectos importantes que precisam ser considerados em caso de falecimento. Veja!
Liquidação das quotas
Se não existir cláusula específica no contrato social sobre o assunto, as quotas do sócio falecido devem ser liquidadas e o valor da liquidação pago aos herdeiros. Além disso, o capital social será reduzido no montante da liquidação. Caso os sócios remanescentes optem pela não redução do capital, poderão complementar o valor liquidado.
Participação dos herdeiros
A lei não determina, obrigatoriamente, a participação dos herdeiros na sociedade. Contudo, seu ingresso pode ocorrer, desde que pactuado no contrato social da empresa. Nessa situação, eles serão os sucessores e donos da quota-parte do falecido.
Importância de um contrato de seguro
Existe uma modalidade de seguro de sucessão empresarial que pode ser utilizada pela sociedade para quitar o valor devido aos herdeiros, em caso de morte de um dos sócios. Esse seguro tem por objetivo minimizar os riscos financeiros envolvidos no falecimento, por isso, sua beneficiária é a empresa contratante. Dessa forma, a seguradora disponibiliza o capital para pagar o valor das quotas aos sucessores.
Regras para continuidade do negócio
É importante ressaltar que a morte de um dos sócios não implica, necessariamente, na dissolução da sociedade, nem se enquadra nas hipóteses constantes do Código Civil. Por isso, a sociedade somente será dissolvida com a morte de um sócio caso o contrato social disponha expressamente dessa forma.
Além disso, o ingresso dos herdeiros não é automático, somente sendo admitida a substituição do sócio falecido por seus sucessores quando previamente acordado no contrato social da empresa.
Como vimos, a morte gera efeitos no quadro societário das empresas, por isso, é importante que os empresários conheçam as consequências envolvidas no falecimento do sócio. Por se tratar de um assunto complexo, que impacta diretamente a continuidade da empresa, é recomendado contar com o auxílio de profissionais com expertise para garantir mais segurança ao lidar com esse tipo de situação.
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