A extinção de PIS e COFINS: por que falar em recuperação tributária agora?
A Reforma Tributária do consumo já está em curso, e seu cronograma de implementação traz consequências práticas que não podem ser ignoradas.
Um ponto merece atenção especial: a extinção do PIS e da COFINS a partir de 2027. A extinção de PIS e COFINS impõe uma revisão cuidadosa dos saldos credores acumulados pelas empresas. Isso porque, com a criação da nova Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), esses saldos poderão ser compensados com este novo tributo.
Mas isso só será possível se os créditos estiverem devidamente escriturados e validados junto à Receita Federal. Portanto, mais do que nunca, é hora de revisar saldos, identificar créditos legítimos e estruturar pedidos formais de recuperação tributária antes que os prazos e as exigências mudem.
Quais as modalidades de recuperação tributária?
A recuperação de tributos pagos a maior ou de créditos acumulados pode ocorrer por duas vias: administrativa e judicial. Cada uma tem critérios e caminhos distintos.
✅ Via administrativa
Aplica-se quando o direito ao crédito é claro, certo e já reconhecido pela Receita Federa, como no caso dos créditos de PIS/COFINS sobre insumos essenciais. Nesses casos, a empresa não precisa ingressar com ação judicial. Basta reunir os documentos, retificar as obrigações acessórias e protocolar o pedido via PER/DCOMP.
✅ Via judicial
Necessária quando o direito ao crédito depende de interpretação judicial, por ainda haver controvérsia sobre a sua legitimidade, como as teses que versam sobre subvenção para investimento ou até mesmos insumos de PIS e COFINS não pacificados na jurisprudência administrativa ou judicial. Nestes casos, geralmente se utiliza o mandado de segurança, por envolver menor risco de sucumbência, não exigir garantia e tramitar de forma mais célere.
Em ambos os casos, mesmo após o reconhecimento do direito, é preciso formalizar o pedido junto à Receita — o que requer atenção técnica e rigor documental.
Como recuperar valores pagos? Entenda as três modalidades
Regra geral existem três formas de reaver tributos, quais sejam: compensação, restituição ou ressarcimento. Cada uma tem natureza jurídica distinta
1. Compensação
Utilização do crédito para abater débitos próprios de tributos administrados pela Receita Federal.
Exemplo: se uma empresa apura que recolheu R$ 300 mil a mais de CSLL nos últimos anos, pode usar esse valor para compensar IRPJ ou CSLL vincendos, desde que formalize o pedido com retificação das declarações (SPED, DCTF).
2. Restituição
Devolução em espécie de valores efetivamente pagos de forma indevida ou em duplicidade. Só é admitida quando há comprovação do pagamento e do erro.
Não se aplica a valores que foram apenas apurados, mas não recolhidos.
3. Ressarcimento
Devolução de créditos acumulados sem exigência de pagamento prévio, geralmente em regimes desonerados, como exportações.
Empresas exportadoras, por exemplo, acumulam crédito de PIS e COFINS nas entradas, mas não recolhem na saída. Esses créditos podem ser ressarcidos, desde que cumpram os requisitos legais.
Como formalizar? O papel do PER/DCOMP
O PER/DCOMP é o instrumento eletrônico utilizado para requerer qualquer das modalidades acima. Seu preenchimento exige:
- Retificação das obrigações principais (SPED, DCTF, EFD-Contribuições);
- Comprovação documental dos valores pagos ou dos créditos acumulados;
- Indicação precisa da natureza do pedido (compensação, restituição ou ressarcimento).
Sem o PER/DCOMP, o crédito não será reconhecido nem registrado nos sistemas da Receita, mesmo com decisão judicial favorável.
E por que falar de recuperação tributária neste momento?
A resposta está no cenário de transição previsto pela LC 214/2023, especialmente no tratamento que será dado aos saldos de PIS e COFINS.
Saldos acumulados de PIS e COFINS e a Reforma Tributária
A partir de 2027, essas contribuições serão extintas e substituídas pela CBS, tributo de competência federal. Nesse contexto:
- Os créditos acumulados até 31.12.2026 poderão ser compensados com a CBS;
- O artigo 378 da LC 214/2023 exige que tais créditos estejam devidamente escriturados e reconhecidos na apuração fiscal;
- Créditos não utilizados até a data de extinção não serão perdidos, mas só poderão ser aproveitados se estiverem formalizados no sistema da Receita.
Além disso:
- Créditos apropriados por depreciação, amortização ou quotas mensais continuarão a ser utilizados como crédito presumido da CBS;
- Estoques de bens materiais existentes em 01.01.2027 permitirão a apropriação de crédito presumido da CBS, desde que inventariados conforme regulamento específico.
Essa previsão representa uma oportunidade estratégica para as empresas estruturarem a monetização dos seus créditos de PIS e COFINS acumulados, promovendo alívio de caixa.
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Conclusão: monetizar créditos agora é estratégia de transição
A estruturação da recuperação tributária, especialmente dos créditos com a extinção de PIS e COFINS, tornou-se uma medida urgente e estratégica diante do novo sistema tributário brasileiro.
Empresas que aguardarem 2027 sem revisar, registrar e consolidar seus créditos poderão perder a oportunidade de compensar ou receber esses valores.
A hora de agir é agora. O sucesso na transição dependerá da organização documental, da escrituração contábil-fiscal correta e da adoção de procedimentos formais junto à Receita Federal.

