Benefício tributário para Construção Civil
Sabemos que alguns segmentos da nossa economia por vezes são beneficiados com uma tributação mais amena, ora para fomentar o desenvolvimento daquele setor, ora para beneficiar a cadeia produtiva, de maneira que determinado produto fique mais acessível para o consumidor final.
Nesse sentido, especificamente para a construção civil, existe um benefício tributário que possibilita a redução da base de cálculo do IRPJ para as empresas desse segmento que estejam inseridas no regime tributário do Lucro Presumido.
Explica-se: o regime de tributação do Lucro Presumido abarca diversos tributos, entre os quais o Imposto de Renda. Na sistemática do Lucro Presumido, esse imposto é calculado sobre uma base correspondente a um percentual do faturamento, e não propriamente sobre o lucro efetivo. Os percentuais que definem a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) estão no art. 15, da Lei nº 9.249/95.
Pela leitura do artigo, é possível perceber que, para as atividades de construção civil, a base de cálculo do IRPJ poderá ser de 8% (oito por cento) ou de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta. O questionamento que se faz é: Quando aplicar a base de cálculo de 8% ou de 32% nas obras e serviços da construção civil?
Aplicabilidade do benefício
A aplicabilidade desse benefício tributário para a construção civil passa pelo cumprimento de alguns requisitos e pelo enquadramento em alguns conceitos. Primeiramente, faz-se necessário estabelecer as definições de dois conceitos distintos: obras de construção civil e serviços de construção civil. Segundo o Manual de Obras e Serviços de Engenharia, Ano 2014, da Consultoria Geral da União:
Pode-se dizer que obra é toda e qualquer criação material nova ou incorporação de coisa nova à estrutura já existente. Serviço de Engenharia (Serviço de Construção Civil) é a atividade destinada a garantir a fruição de utilidade já existente ou a proporcionar a utilização de funcionalidade nova em coisa/bem material já existente.
Não se cria coisa nova, pelo contrário, o serviço consiste no conserto, na conservação, operação, reparação, adaptação ou manutenção de um material específico já construído ou fabricado. Ou ainda, na instalação ou montagem de objeto em algo já existente (AGU, 2014, p.11).
Faz-se necessária essa diferenciação, uma vez que a prestação de serviço é, em regra, tributada pelo coeficiente de presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta, conforme disposto na alínea “a”, inciso III, § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995:
Art. 15. 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: III – trinta e dois por cento, para as atividades de: prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares; […]
Quanto à atividade de construção civil, o coeficiente de presunção é de 8% (oito por cento), de acordo com o que prevê a alínea “d”, inciso II, do art. 32 da Instrução Normativa nº 1.700/2017:
Art. 32. II – 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida: d) na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra; […]
Além dessa diferenciação, importa observar que a condição prévia para a utilização do benefício tributário para a construção civil é a modalidade “empreitada total”, com o emprego de todos os materiais incorporados à obra.
Assim, não se discute, por exemplo, a situação em que a obra é realizada por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra. Para esses casos, o percentual aplicável no cálculo do tributo é de 32% (trinta e dois por cento).
Posicionamento da Receita Federal sobre o tema
A Receita Federal do Brasil (RFB) já se posicionou algumas vezes em relação a esse tema. Destaca-se, por exemplo, o entendimento expresso na Solução de Consulta Cosit nº 8/2014, segundo o qual o emprego de materiais ou não na execução da atividade é fundamental para a definição do percentual. Vejamos um trecho do posicionamento da RFB:
Às receitas decorrentes da prestação de serviços de construção civil somente se aplica o percentual de presunção de 8% (oito por cento) para o IRPJ na hipótese de contratação por empreitada na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais incorporados a esta.
As demais receitas decorrentes de prestação de serviços, salvo as de serviços médicos e hospitalares definidos na legislação, sujeitam-se ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
Esse entendimento vem sendo confirmado pelo órgão seguidamente, podendo ser citadas como exemplo as Soluções de Consulta Cosit nºs 76/2016 e 119/2019, que apresentam o mesmo fundamento.
Convém destacar uma importante ressalva manifestada no inteiro teor da Solução de Consulta citada acima: não serão considerados como materiais incorporados à obra os instrumentos de trabalho utilizados e os materiais consumidos na execução desta.
Conclusão
Como se vê, o benefício tributário para a construção civil constitui uma importante ferramenta para a economicidade tributária do setor, uma vez que a redução do percentual da base presumida reduz drasticamente o cálculo do tributo.
Nesse sentido, é de suma importância que os empresários estejam atentos a essa possibilidade, que pode se traduzir em vantagem competitiva e sustentabilidade de seus negócios, uma vez que a carga tributária tem grande representatividade nos custos dessa atividade.
Assim, um apoio profissional é indispensável, até mesmo para que esse tipo de informação esteja sempre no radar das empresas, pois o que está em jogo são o sucesso e a perenidade dos negócios, ainda mais em um ambiente tão competitivo como é o setor da construção civil.
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