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Por Marcílio Vieira  
Mestre em Contabilidade e Administração pela FUCAPE Business School, Pós-graduado em Direito Tributário (Milton Campos) e Especialista em Gestão Fiscal (PUC Minas) e Advogado tributarista com mais de 14 anos de experiência e Sócio na CVA
  • Tributário
03/04/2023 Atualizado em 14/06/2023
5 minutos para ler

Prescrição intercorrente na Execução Fiscal

Não é difícil encontrar empresas que estejam suportando uma execução fiscal, não somente por práticas evasivas, mas, também, culposamente, em virtude da complexidade do nosso ordenamento jurídico em matéria tributária. 

Os administradores e sócios dessas pessoas jurídicas, da mesma forma, em diversas ocasiões, são listados como responsáveis pelos débitos tributários e passam a integrar longos e dispendiosos procedimentos de execução fiscal ao lado de suas empresas. 

Em regra, estes os sócios/administradores respondem por supostas dívidas de ordem tributária em eventual dissolução irregular ou mesmo por fundamento de responsabilidade solidária em virtude de atos praticados por infração a lei tributária. 

 

Quais são as possibilidades de defesa em sede?

As possibilidades de defesas em sede de execução são várias e passam, em primeiro lugar, pela avaliação da própria cobrança em si, ou seja, pela análise se, de fato, aquele tributo cobrado é devido.  

Em segundo plano, analisa-se o cumprimento dos requisitos do auto de infração lavrado pelos servidores e da Certidão de Dívida Ativa que lastreia a execução fiscal, os quais devem conter a identificação correta do contribuinte, descrição da infração com o respectivo dispositivo legal e o próprio valor que está sendo executado. 

Feito isso, necessário analisar a situação de todos aqueles que figuram no polo passivo da execução, se devem, de fato, responder pela dívida, pois “o simples inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. (Súmula 430 do STJ). 

É o caso, por exemplo, de administrador/sócio que NÃO praticou nenhum ato temerário durante sua administração, contrários ao objeto social da empresa ou com excesso de poderes. 

Também, um administrador/sócio que tomou uma decisão em assembleia, com a anuência dos demais sócios e envolvidos, sendo certo que, nesta hipótese, não seria sua a responsabilidade pela dívida tributária ocasionada pela decisão da Sociedade, como um todo. 

Além das medidas acima indicadas é necessário verificar eventual ocorrência de prescrição do débito tributário.

 

O que é prescrição intercorrente?

Antes de mais nada, vamos entender as modalidades de prescrição. 

O primeiro tipo de prescrição é aquele relacionado a cobrança do débito tributário, que ocorre quando o Estado perde a possibilidade de cobrar tributos em juízo, ou seja, se em 5 anos, contados da constituição do débito, ele não for cobrado, ocorrerá sua prescrição. 

A segunda hipótese gira em torno da prescrição intercorrente que ocorre caso, no decorrer do processo, não sendo encontrados bens suficientes para quitação do débito, o transcurso do prazo de cinco anos gera a extinção do crédito tributário. 

Neste caso, após a decisão do juízo determinando a suspensão do feito, pelas hipóteses acima, será dado início ao prazo de cinco anos para prescrição intercorrente, assim nos termos da súmula 314 do STJ que diz, “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. 

LEIA TAMBÉM: Reforma tributária em debate: o que devemos esperar?

mulher estudando Prescrição intercorrente

RE nº 636.562 (tema de nº 390) – Prescrição Intercorrente

Complementando o debate, recentemente, em julgamento do RE nº 636.562 (tema de nº 390), o STF reconheceu que, alcançado o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal, será dado início automático a contagem dos 5 (cinco) anos para prescrição intercorrente. 

A tese foi fixada como segue – “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.”. 

Pelo exposto, é necessário estar atento as possíveis irregularidades cometidas nas ações de execução fiscal e promover as medidas indispensáveis para defesa dos envolvidos, desde o próprio contribuinte, até aqueles que porventura sejam envolvidos na cobrança do débito tributário. 

A importância de uma consultoria tributária especializada  

Neste sentido, é fundamental que os contribuintes estejam atentos às normas estabelecidas, especialmente diante das constantes mudanças. Nesse contexto, é recomendável buscar o auxílio de uma consultoria especializada, que possa oferecer o suporte necessário para evitar eventuais impactos financeiros adversos. 

Saiba como a consultoria jurídica empresarial do escritório Camargo e Vieira pode ajudar a sua empresa! Preencha o formulário abaixo e converse com um dos nossos especialistas.

 

 

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