Limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros: entenda esta oportunidade
Oriunda de um antigo debate, uma das famosas “teses tributárias” trata da limitação da base de cálculo das contribuições para as entidades terceiras como INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE e outras.
A limitação da base de cálculo dessas contribuições é um assunto que gera dúvidas e debates no meio empresarial, trabalhista e jurídico.
Continue a leitura e entenda mais sobre a oportunidade de limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros.
Mas do que se trata as contribuições a terceiros?
São contribuições são calculadas a partir do “salário de contribuição”, entendido como a totalidade das verbas creditadas pelo empregador aos seus empregados, ou seja, a folha de salários, nos moldes do artigo 11, parágafo único, alínea “a”, da Lei nº 8.212/91 e do artigo 35 da Lei nº 4.863/65.
Ocorre que, o artigo 4º da Lei nº 6.950/81 estabelecia o limite do salário de contribuição em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sendo que, tal limitação foi estendida para as Contribuições destinadas a Terceiros.
“Art. 4º – O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país. Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.”
Veja que a limitação da base de cálculo abrangia todo o tipo de salário de contribuição, o que incluiu as contribuições para terceiros.
Posteriormente, o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 removeu o limite de 20 (vinte) salários mínimos, exclusivamente, para as Contribuições Previenciárias devidas pela Empresa, contudo, não removeu para as Contribuições destinadas a Terceiros, veja.
“Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.”
Dessa forma, o limite de 20 (vinte) salários minímos para o “salário de contribuição”, previsto no artigo 4º da Lei nº 6.950/81, permanece vigente para as contribuições destinadas a terceiros.
Nesse sentido, a Primeira Turma do STJ, no ano de 2020, reafirmou essa tese em sede do Agravo de Instrumento no Recurso Especial nº 1570980/SP, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, conforme ementa que segue:
“1. Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu art. 4o., o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo. Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3o., alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais. 2.” Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4o., da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo (…).
Por fim, o STJ, fixando o tema de nº 1079, em sede de repercussão geral, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos sobre o tema em dezembro de 2020:
“ (…) acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e suspender a tramitação de processos em todo território nacional, inclusive os que tramitem nos juizados especiais, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora, para estabelecer a seguinte questão de direito controvertida: “Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de ‘contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros’, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.”.
Como buscar o benefício de limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros?
O debate a rspeito deste tema se apresenta de forma favorável aos contribuintes, e a maneira para se buscar este benefício é impetrar um mandado de segurança ou ajuizar uma ação ordinária para interromper a prescrição e, eventualmente, mediante decisão liminar, proceder ao depósito judicial dos valores em debate.
Os documentos necessários para tal é a folha de pagamento com os respectivas guias, como o DARF (previdenciário) ou GEFIP e respectivos comprovantes de pagamento.
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E quais são os motivos para eu buscar o meu direito relativo a limitação da base de cálculo de terceiros?
Em primeiro lugar, optando pelo Mandado de Segurança, o contribuinte não estará sujeito a evetual sucumbência, ou seja, a eventual pagamento de honorários ao final da ação eventualmente improcedente.
Além diso o valor é significativo e impacta em um dos maiores custos dos empresarios atualmente, qual seja, a folha de pagamento, sendo certo que o STJ já se manifestou de forma favorável aos contribuintes, o que aumenta a chance de êxito da demanda.
Quanto posso recuperar através limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros?
Em regra, por exemplo, uma empresa com uma folha de salários de, aproximadamente, 70 mil reais por mês, recolhe 4,6 mil reais a titulo de contribuição para entidades terceiras.
Com uma base de cálculo limitada a 20 salários mínimos, este valor seria de, aproximadamente, 1,6 mil reais, o que nos traz um benefício de 2,4 mil reais por mês e 147 mil reais em 5 anos, além de juros e correção monetária do período.
Veja que os valores são siginificativos e naturalmente mais relevantes de acordo com o tamanho da folhade pagamente.
Como ter reconhecido meu direito?
Fato é que o próprio STJ tem entendimento a favor dos contribuintes, como vimos, por este motivo, a chance de o julgamento ser favorável aos contribuintes é relevante.
Ao final de eventual demanda, você terá uma decisão transitada em julgado e poderá promover o levatamento dos valores que lhe são devidos para eventual restituição ou compensação de valores.
As empresas optantes pelos regimes de tributação do Lucro Presumido e Lucro Real, portanto, podem se valer de uma medida judicial para garantir o seu direito, sempre amparadas por uma consultoria especializada.
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