O que é a DIRBI e a quem se aplica esta obrigação acessória?

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, publicada em 16 de junho de 2024, a Receita Federal do Brasil impôs nova obrigação acessória aos contribuintes, a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI).  

A nova declaração será imposta aos contribuintes pessoa jurídica que usufruem de benefícios tributários listados no anexo único dessa Instrução Normativa. 

Entre as benesses fiscais que deverão ser declaradas estão aquelas instituídas pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), pelo Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP), pelo Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) e aquelas referentes à desoneração da folha de pagamentos e voltadas para o setor do agronegócio, por exemplo. 

 A entrega dessa nova obrigação acessória deverá ser feita pelo Portal e-CAC, com periodicidade mensal, e o prazo para apresentação da DIRBI será até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração.  

 

A quem se aplica essa nova exigência? 

Estão dispensadas da apresentação da DIRBI as empresas indicadas no art. 3º da Instrução Normativa, quais sejam: 

a. a microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, relativamente ao período abrangido pelo regime (exceto empresa optante pela desoneração da folha de pagamento – Lei nº 12.546/2011); 

b. o microempreendedor individual; e 

c. a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ. 

Por outro lado, segundo o art. 2º do normativo, estão obrigadas a apresentar a DIRB mensalmente: 

a. as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas; e 

b. os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício. 

Especificamente em relação às Sociedades em Conta de Participação (SCP), as informações relativas a estas empresas devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo: 

a. na DIRBI a que estiver obrigado, na hipótese em que o sócio ostensivo também esteja obrigado à apresentação; ou 

b. em DIRBI própria da SCP.  

Quais as penalidades acaso não seja apresentada a DIRBI?

As empresas devem ficar atentas a essas mudanças, pois aquelas que deixarem de apresentar a DIRBI no prazo ou que apresentá-la com atraso estarão sujeitas às seguintes penalidades alternativas, calculadas por mês ou fração, incidente sobre sua receita bruta, apurada no período: 

a. 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

b. 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e 

c. 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). 

Essas penalidades serão limitadas a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais usufruídos. 

Há também uma multa de 3%, não inferior a R$500,00 (quinhentos reais), aplicável sobre valores omitidos, inexatos ou incorretos. As multas serão exigidas mediante lançamento de ofício. 

Conclusão 

 As empresas e os profissionais envolvidos no cumprimento de obrigações acessórias tributárias devem estar atentos e se adequarem às constantes transformações recentes dos normativos tributários. 

Estamos em um momento de grandes transformações, e todo o esforço deve ser feito para acompanhar tais mudanças e atender às novas exigências que frequentemente vêm sendo impostas às empresas. 

Nesse contexto, o cumprimento de obrigações acessórias merece uma atenção especial, haja vista seu regramento e peculiaridades. Assim, um apoio profissional muitas vezes é indispensável para se evitarem penalidades e prejuízos às operações da empresa. 

 

 

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