IBS e CBS na base de cálculo do ICMS: entenda o posicionamento de Minas Gerais
A implantação da Reforma Tributária do Consumo trará mudanças profundas para as empresas brasileiras.
Além da substituição gradual de parte dos tributos atuais pelo IBS e pela CBS, o período de transição poderá gerar discussões sobre a forma de cálculo dos impostos que continuarão sendo cobrados até 2032.
Uma dessas discussões envolve a possibilidade de inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS.
Em fevereiro de 2026, a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais apresentou seu entendimento sobre o assunto por meio da Consulta de Contribuinte nº 020/2026.
O tema é relevante porque pode afetar diretamente a formação de preços na Reforma Tributária, as margens das empresas, a revisão de contratos e o planejamento financeiro durante o período de transição.
A discussão central é saber se os valores de IBS e CBS, quando efetivamente cobrados do comprador, poderão compor a base de cálculo do ICMS.
O que Minas Gerais decidiu para o ano de 2026?
Segundo a Fazenda mineira, os valores do IBS e da CBS relativos às operações realizadas em 2026 não devem integrar a base de cálculo do ICMS.
A justificativa é que 2026 será um período de teste dos novos tributos.
Embora IBS e CBS devam ser destacados nos documentos fiscais, a legislação dispensa seu recolhimento para os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias exigidas.
Por isso, esses valores não serão efetivamente cobrados do comprador e, no entendimento do Estado, não farão parte do valor da operação.
Na prática, isso significa que, durante 2026, o empresário não deverá calcular o ICMS sobre os valores meramente informativos de IBS e CBS, desde que sejam observadas as condições legais para a dispensa do recolhimento.
É importante destacar, contudo, que essa orientação não afasta a necessidade de adaptação dos sistemas de emissão de notas fiscais, dos cadastros de produtos e serviços e das rotinas de apuração.
Mesmo sem pagamento efetivo dos novos tributos, as empresas deverão estar preparadas para cumprir corretamente as obrigações do período de teste.
Por isso, a revisão da adequação dos sistemas fiscais ao IBS e à CBS passa a ser uma medida relevante desde a fase inicial da transição.
O que poderá mudar a partir de 2027?
O posicionamento de Minas Gerais muda a partir de 2027.
De acordo com a Consulta de Contribuinte nº 020/2026, quando IBS e CBS passarem a ser efetivamente recolhidos pelo contribuinte e cobrados do comprador, seus valores deverão integrar a base de cálculo do ICMS.
Em termos simples, o Estado entende que, a partir desse momento, IBS e CBS passarão a fazer parte do valor total cobrado na operação.
Assim, o ICMS poderá ser calculado sobre um montante que já contém os dois novos tributos.
Essa sistemática pode aumentar o valor do ICMS devido durante o período de transição.
A empresa não pagaria apenas IBS, CBS e ICMS separadamente.
Parte do IBS e da CBS também aumentaria a base utilizada para calcular o imposto estadual.
O impacto poderá refletir na formação dos preços, nas margens de lucro, nos contratos comerciais e no fluxo de caixa.
Por isso, as empresas devem avaliar antecipadamente como essa interpretação poderá afetar seus produtos, serviços e operações a partir de 2027.
A partir de 2027, a inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS pode gerar aumento de custo, impacto no caixa e necessidade de revisão de preços e contratos.
Por que essa cobrança pode ser discutida judicialmente?
Embora o posicionamento da Fazenda mineira esteja baseado na interpretação de que IBS e CBS compõem o valor da operação quando cobrados do adquirente, essa conclusão não está livre de controvérsia.
Existem argumentos jurídicos para sustentar que os novos tributos não representam receita própria da empresa e, portanto, não deveriam ampliar a base do ICMS.
Um dos principais fundamentos para essa discussão está no Tema 69 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse julgamento, o STF decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins.
A conclusão foi baseada, entre outros aspectos, no fato de que o valor do ICMS apenas transita pelo caixa da empresa e é destinado ao Estado, não se incorporando definitivamente ao patrimônio do contribuinte.
O Tema 69 não tratou especificamente da inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS.
Portanto, sua aplicação ao novo cenário não é automática.
No entanto, a lógica adotada pelo STF poderá ser utilizada como fundamento para defender que valores pertencentes ao poder público não devem ser tratados como riqueza própria da empresa para aumentar a base de outro tributo.
Também poderá ser discutida a compatibilidade da cobrança com os princípios da neutralidade e da não cumulatividade plena, que orientam a Reforma Tributária do Consumo.
A tributação de um imposto sobre outro pode aumentar custos, criar distorções na formação dos preços e dificultar a transparência prometida pelo novo sistema tributário.
Essa discussão também se conecta ao risco operacional da transição, especialmente porque inconsistências no cálculo, na emissão fiscal ou na apuração podem gerar exposição a penalidades do IBS e da CBS.
O que o empresário deve fazer?
Neste momento, o posicionamento de Minas Gerais funciona como um importante alerta para o planejamento empresarial.
Antes do início da cobrança efetiva, será necessário revisar:
- a parametrização dos sistemas fiscais;
- a formação de preços;
- os contratos com clientes e fornecedores;
- os possíveis efeitos sobre o capital de giro;
- os reflexos no fluxo de caixa;
- a política comercial para o período de transição;
- a estratégia de eventual discussão administrativa ou judicial.
Também será importante acompanhar novas normas, soluções de consulta e decisões judiciais.
A própria Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais informa que as respostas às consultas refletem a legislação vigente na data de sua elaboração e podem perder aplicabilidade caso surja uma norma posterior incompatível.
A adoção de qualquer medida judicial dependerá da análise concreta das operações da empresa, do impacto econômico da cobrança e da legislação vigente quando a exigência ocorrer.
A existência de fundamentos jurídicos relevantes não significa que o resultado de eventual ação esteja previamente garantido.
IBS e CBS na base de cálculo do ICMS: conclusão
A Consulta de Contribuinte nº 020/2026 indica que, para Minas Gerais, os valores de IBS e CBS não devem integrar a base de cálculo do ICMS em 2026, por se tratar de período de teste e sem recolhimento efetivo dos novos tributos.
A partir de 2027, contudo, o entendimento apresentado pelo Estado é diferente.
Quando IBS e CBS passarem a ser efetivamente recolhidos e cobrados do comprador, seus valores poderão ser tratados como parte do valor total da operação, integrando a base de cálculo do ICMS.
Esse posicionamento pode gerar impacto relevante para as empresas durante a transição da Reforma Tributária.
Além de possíveis efeitos sobre preços, margens e fluxo de caixa, a interpretação poderá ser objeto de discussão judicial, especialmente diante da lógica adotada pelo STF no Tema 69 e dos princípios da neutralidade e da não cumulatividade plena.
Como o CVA pode apoiar sua empresa?
O Camargo e Vieira Advogados está acompanhando os desdobramentos dessa possível cobrança.
A inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS poderá ser questionada judicialmente, especialmente diante da lógica adotada pelo STF no Tema 69 e dos princípios da neutralidade e da não cumulatividade plena da Reforma Tributária do Consumo.
A atuação pode envolver análise dos impactos econômicos da cobrança, revisão de parametrizações fiscais, avaliação de contratos, estudo de viabilidade de medidas administrativas ou judiciais e orientação estratégica para o período de transição.
Se a sua empresa realiza operações em Minas Gerais ou poderá ser afetada pela inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS, este é o momento de avaliar os impactos antes que a cobrança efetiva produza efeitos no caixa.

