Exclusão do PIS/Cofins da Própria base de cálculo: entenda esta oportunidade
Está em vias de ser julgado pelo STF o Tema 1067, com repercussão geral reconhecida, que analisará a constitucionalidade da inclusão das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) em suas próprias bases de cálculo prevendo a Exclusão do PIS/Cofins da Própria base.
Trata-se de um debate que poderá ter grande reflexo econômico, pois, caso haja um desfecho favorável ao contribuinte, as empresas optantes pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real reduzirão os valores recolhidos das duas contribuições, bem como poderão ser restituídas dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos.
Não são poucas as ações que tramitam no Judiciário a respeito desse tema. Elas já se arrastam há alguns anos na justiça, mas agora, com o julgamento do Tema 1067, enfim poderá haver uma definição sobre o caso, colocando-se fim a diversas demandas que se amontoam nos tribunais Brasil afora.
Exclusão do PIS/Cofins da própria base de cálculo (bases jurídicas)
O ordenamento jurídico define que tanto o PIS, instituído pela Lei Complementar nº 7/1970, como a COFINS, instituída pela Lei Complementar nº 70/1991, têm como base de cálculo o faturamento, que é o total de receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica.
Entretanto os referidos tributos são contribuições sociais, que têm suas receitas destinadas ao ente tributante, no caso a União, e não representam acréscimo de patrimônio para as empresas, muito pelo contrário. Desse modo, eles se afastam do conceito de faturamento e de receita.
Em resumo, por razões óbvias, os valores arrecadados a título de PIS e COFINS não são pertencentes a pessoa jurídica, tendo em vista que são repassados à União. Assim, por serem verbas que apenas transitam pela empresa, não poderiam compor a base de cálculo que sofrerá a incidência dessas mesmas contribuições.
Em caso semelhante, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que, por não se incorporar ao patrimônio do contribuinte e, consequentemente, não se enquadrar no conceito de faturamento/receita bruta, os valores arrecadados a título de Imposto Sobre Mercadorias e Serviços (ICMS) não deveriam compor a base de cálculo do PIS e COFINS.
O que foi a “Tese do Século” e como ela pode impactar o julgamento da exclusão do PIS/Cofins da própria base de cálculo?
O julgamento do caso relativo ao ICMS constitui um verdadeiro marco nas discussões judiciais tributárias. A partir desse julgamento, vários contribuintes questionaram outros tributos que tinham, na composição de sua base de cálculo, outro tributo.
Essas demandas judiciais ficaram conhecidas como “teses filhotes” da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, que, por sua vez, é conhecida como a “tese do século”. Essa tese teve um desfecho favorável ao contribuinte, ao desaguar no reconhecimento, pelo Judiciário, de que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Esse caso se relaciona com o do embate judicial acerca da exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, justamente por ter como fundamento o fato de que os tributos recolhidos em favor do ente tributante não devem compor a base de cálculo de outros (ou do mesmo) tributos.
Isso ocorre porque, da mesma forma que o ICMS, o PIS e a COFINS recolhidos em favor da União, obviamente, não se incorporam ao patrimônio do contribuinte, de modo que não devem ser entendidos como base de cálculo do PIS e da COFINS, que é a receita bruta das empresas.
Quanto se pode recuperar com a exclusão do PIS/COFINS de suas próprias bases?
O valor a ser recuperado varia de acordo com os fundamentos da empresa, principalmente sua receita, seu regime tributário, entre outros fatores.
Na grande maioria das vezes, podemos observar que são valores significativos, que podem fazer toda a diferença no fluxo de caixa das empresas e trazer um alívio para as finanças, principalmente nestes tempos de crise.
Como ter reconhecido o direito de recuperar esses valores?
Para garantir seu direito de recuperar os valores pagos em virtude dessa cobrança a maior do PIS/COFINS, ou seja, com a inclusão do tributo em suas próprias bases, a empresa deve recorrer ao Judiciário, propondo medida judicial adequada (Mandado de Segurança).
É importante que o empresário saiba que não há risco de a empresa ter que arcar com valores ao final da ação em caso de êxito. Portanto a ação judicial é a forma mais segura e adequada para o contribuinte buscar essa economia tributária para a sua empresa.
Ao final, caso o STF decida a favor dos contribuintes, a empresa poderá recuperar os valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, o que não seria possível sem a utilização da referida medida judicial.
Conclusão
Apesar da repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema 1067, que julgará a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, o empresário precisa resguardar seu direito de reaver os valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos e afastar a tributação praticada nos atuais moldes.
A decisão pela propositura de medida judicial passa por uma estrita análise documental, pelo levantamento do crédito a que faz jus a empresa e pelo estudo da viabilidade para ajuizamento de uma ação.
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