Ampulheta e notebook sobre uma mesa de trabalho, com pessoa ao fundo.

Escala 12×36: entenda, de uma vez por todas, como funciona essa jornada.

O que é a jornada de trabalho 12×36?

Mais conhecida como escala 12×36, essa jornada consiste no regime em que o colaborador trabalha por 12 horas consecutivas e, em seguida, descansa por 36 horas ininterruptas. Trata-se de um período de descanso ampliado e compensatório, próprio desse tipo de jornada.

Essa forma de organização do trabalho se popularizou após a Reforma Trabalhista de 2017, que passou a permitir a adoção da escala 12×36 por meio de acordo individual escrito entre empregado e empregador. Antes da reforma, sua implementação dependia, em regra, de negociação coletiva ou homologação sindical.

A escala 12×36 é bastante utilizada por profissionais da área da saúde e da segurança, setores que demandam funcionamento contínuo, isto é, 24 horas por dia.

 

Regras de Intervalo e Horas Extras

Durante a jornada de 12 horas, o empregado tem direito a intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora para descanso e alimentação. Caso esse intervalo não seja concedido ou seja concedido de forma irregular, o período correspondente deverá ser indenizado, conforme prevê a legislação trabalhista.

Embora exista uma média mensal de dias trabalhados, normalmente entre 15 e 16 dias, a depender do mês, a jornada 12×36 se sustenta pela lógica da compensação legal do descanso, e não pela contagem rígida de horas semanais. Ainda assim, é importante destacar que qualquer tempo trabalhado além da 12ª hora diária deve ser pago como hora extra, com adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal.

 

Vantagens e desvantagens da escala 12×36 para empregado e empregador

Do ponto de vista do empregador, uma das principais vantagens da escala 12×36 é a continuidade da operação, já que se reduz a necessidade de trocas frequentes de turno e se garante maior estabilidade na prestação do serviço, o que pode refletir em produtividade e organização operacional.

Para o empregado, a jornada também pode ser vantajosa, especialmente pelos períodos mais longos de descanso, pela redução de custos com transporte, pela possibilidade de melhor organização do tempo pessoal e, em alguns casos, até pela viabilidade de um segundo vínculo de trabalho.

Por outro lado, existem desvantagens importantes que precisam ser consideradas. Para o empregado, trabalhar por 12 horas consecutivas pode ser fisicamente e mentalmente exaustivo, além de impactar o sono, a alimentação e o convívio social.

Já para o empregador, essa jornada exige controle rigoroso de horários, pois qualquer desvio, como extrapolação habitual da jornada ou supressão de intervalos, pode gerar passivo trabalhista relevante.

Com a flexibilização trazida pela Reforma Trabalhista, o cuidado deve ser redobrado. Embora hoje baste um acordo individual escrito, esse documento precisa ser claro, bem estruturado e efetivamente respeitado na prática para evitar futura judicialização que versem sobre essa matéria de jornada.

 

Diferença entre a escala comum a  6×1, e a escala 12×36

Na escala 6×1, o trabalhador labora por seis dias consecutivos e tem direito a um dia de descanso. O descanso semanal remunerado (DSR) é obrigatório e, preferencialmente, deve ocorrer aos domingos. Caso o empregado seja convocado a trabalhar no dia destinado ao descanso, faz jus ao pagamento em dobro, além do descanso compensatório.

Já na jornada 12×36, a lógica é diferente. O trabalho realizado em domingos e feriados é remunerado normalmente, porém não há pagamento em dobro, pois a legislação entende que esses dias já estão compensados pelas 36 horas ininterruptas de descanso concedidas após cada jornada.

 

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O Artigo 59-A da CLT

Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 59-A da CLT dispõe que a remuneração mensal do empregado submetido à jornada 12×36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelos feriados, considerando-os compensados, assim como eventuais prorrogações do trabalho noturno, quando houver. Vejamos:

 

Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Parágrafo único.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.

 

Logo, a jornada de trabalho 12×36 é um regime especial, complexo, mas essencial para determinadas atividades. Para que seja válida e segura, é fundamental observar se todas as regras estão sendo corretamente cumpridas na prática, e não apenas no papel.

 

Considerações para uma Gestão Segura

É indispensável verificar se o descanso de 36 horas está sendo concedido integralmente, se o intervalo intrajornada de uma hora está sendo respeitado e se qualquer labor além da 12ª hora diária está sendo devidamente indenizado como hora extra. Além disso, o acordo individual escrito deve refletir fielmente a realidade da prestação de serviços.

Quando empregado e empregador estão alinhados quanto às regras da escala 12×36, os riscos de conflitos e de judicialização são significativamente reduzidos. O descuido, por outro lado, pode transformar uma jornada pensada para facilitar a rotina em um problema trabalhista de grandes proporções.

 

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