Créditos judiciais na transição para a CBS: é possível compensar os saldos remanescentes?
Os créditos tributários reconhecidos judicialmente podem representar ativos relevantes para as empresas.
Quando corretamente constituídos e administrados, permitem reduzir desembolsos futuros, recuperar valores recolhidos indevidamente e melhorar o fluxo de caixa.
A existência de uma decisão judicial favorável, entretanto, não torna o crédito imediatamente disponível.
Entre o reconhecimento do direito e sua efetiva realização existem etapas relacionadas à quantificação, habilitação, compensação, contabilização e controle do saldo ainda não utilizado.
Com a extinção do PIS e da Cofins e a implementação da Contribuição sobre Bens e Serviços — CBS, surge uma questão objetiva: o saldo remanescente de crédito judicial de PIS e Cofins poderá ser utilizado para compensar débitos da CBS?
A resposta, em princípio, é afirmativa.
O crédito judicial de PIS e Cofins, desde que transitado em julgado, passível de restituição ou compensação, devidamente quantificado e habilitado perante a Receita Federal, poderá ser utilizado para compensar débitos próprios de CBS.
Isso ocorre porque a CBS é tributo federal administrado pela Receita Federal e o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 autoriza a compensação de créditos, inclusive judiciais transitados em julgado, com débitos próprios relativos a tributos e contribuições administrados pelo órgão.
Essa conclusão não significa, contudo, que o saldo judicial será automaticamente transportado para a apuração da CBS.
Também não afasta a necessidade de observar as limitações do título judicial, as vedações legais, o prazo para utilização e o procedimento administrativo aplicável.
O crédito judicial de PIS e Cofins pode ser utilizado na transição para a CBS, mas sua realização depende de método, controle e observância do procedimento correto.
Crédito judicial não é crédito escritural
A primeira análise consiste em identificar a origem e a natureza do crédito.
O crédito escritural decorre da própria sistemática de apuração do PIS e da Cofins.
Ele é apropriado na EFD-Contribuições a partir das hipóteses previstas na legislação, como determinadas aquisições de bens, serviços e insumos relacionados à atividade empresarial.
O crédito judicial, por sua vez, decorre de decisão transitada em julgado que reconhece recolhimento indevido ou superior ao devido.
Por isso, não deve ser tratado como crédito escritural nem registrado na apuração ordinária das contribuições sem a observância do procedimento específico.
Embora ambos possam estar relacionados ao PIS e à Cofins, possuem origens, formas de constituição, procedimentos de utilização e controles distintos.
Essa diferença permanece relevante na transição para a CBS.
O art. 378 da LC nº 214/2025 não disciplina indistintamente os créditos judiciais
A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece, especialmente em seu art. 378, o tratamento dos créditos de PIS e Cofins, inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a extinção dessas contribuições.
Esses créditos permanecerão válidos, desde que regularmente registrados, e poderão ser utilizados para compensar a CBS.
Quando preencherem os requisitos da legislação aplicável, também poderão ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais.
O dispositivo, entretanto, está direcionado principalmente aos saldos credores escriturais de PIS e Cofins registrados no ambiente de escrituração fiscal.
Ele não deve ser empregado como fundamento único para o tratamento dos créditos decorrentes de decisão judicial.
Para o crédito judicial, o fundamento central é o art. 74 da Lei nº 9.430/1996, combinado com o art. 170-A do Código Tributário Nacional e com as regras procedimentais da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.
O crédito mantém sua origem judicial e continua vinculado ao conteúdo da decisão, à memória de cálculo, à habilitação e às declarações de compensação apresentadas.
Portanto, devem ser separados dois fluxos:
- o saldo credor escritural de PIS e Cofins, abrangido pelo art. 378 da LC nº 214/2025 e sujeito ao Pedido de Utilização de Crédito — PUC para compensação com a CBS;
- o crédito judicial transitado em julgado, sujeito à prévia habilitação e à posterior declaração de compensação pelo PER/DCOMP Web.
Confundir esses regimes pode levar ao uso de procedimento inadequado, à glosa do crédito e à cobrança dos débitos indevidamente compensados.
A transição para a CBS exige separar créditos escriturais de créditos judiciais. Cada um possui fundamento, procedimento e controle próprios.
O trânsito em julgado inicia uma nova etapa
O trânsito em julgado encerra a discussão judicial, mas não conclui o processo de recuperação do crédito.
Além disso, o art. 170-A do Código Tributário Nacional impede a compensação antes do trânsito em julgado da decisão.
A partir desse momento, a empresa precisa interpretar os limites objetivos e temporais do título, identificar os documentos fiscais e comprovantes de recolhimento, elaborar a memória de cálculo e definir a estratégia de realização.
A apuração deve observar estritamente a decisão.
A inclusão de períodos, valores ou critérios não contemplados no título pode resultar em não homologação da compensação e cobrança dos débitos declarados, acrescidos dos encargos aplicáveis.
Também deve ser observado o prazo para o exercício do direito à compensação.
A jurisprudência deve ser analisada em conjunto com a situação concreta, especialmente quanto ao termo inicial, à apresentação do pedido de habilitação e à transmissão das declarações de compensação.
O crédito judicial não deve ser tratado como ativo disponível por prazo indeterminado.
Habilitação não significa homologação
Antes de iniciar a compensação, o contribuinte deve solicitar a habilitação do crédito perante a Receita Federal, conforme os arts. 102 a 105 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.
A habilitação possui natureza preparatória.
Nessa fase, a Receita verifica elementos como a legitimidade do requerente, a existência do trânsito em julgado, a regularidade documental e a inexistência de execução simultânea do mesmo crédito pela via judicial.
O deferimento da habilitação, contudo, não representa reconhecimento definitivo do valor informado nem homologação antecipada das futuras compensações.
A Receita poderá analisar posteriormente:
- a aderência da memória de cálculo à decisão judicial;
- os períodos incluídos na apuração;
- os pagamentos que deram origem ao crédito;
- os critérios de atualização;
- a legitimidade do titular;
- a natureza dos débitos escolhidos para compensação;
- a regularidade das declarações transmitidas.
Em termos práticos, o crédito pode estar habilitado e, ainda assim, ser questionado total ou parcialmente na análise das compensações.
Leia também: Últimos dias para adequação dos sistemas fiscais ao IBS e à CBS
Como o crédito judicial poderá ser compensado com a CBS?
Cumpridos os requisitos legais, o fluxo esperado para utilização do saldo judicial contra débitos de CBS compreende:
- obtenção do trânsito em julgado;
- interpretação dos limites do título judicial;
- quantificação do indébito e elaboração da memória de cálculo;
- formalização do pedido de habilitação perante a Receita Federal;
- deferimento da habilitação;
- transmissão da declaração de compensação no PER/DCOMP Web, com a identificação da origem judicial do crédito e do débito de CBS que se pretende extinguir;
- baixa do valor utilizado no controle analítico do crédito;
- acompanhamento da análise e da homologação pela Receita Federal.
O saldo judicial não deverá ser lançado diretamente como crédito da não cumulatividade na apuração assistida da CBS.
Sua utilização ocorrerá por meio de compensação administrativa, e não por conversão em crédito escritural do novo tributo.
A operacionalização dependerá da disponibilização dos campos, códigos e funcionalidades aplicáveis à CBS no PER/DCOMP Web e dos atos complementares da Receita Federal vigentes na data da declaração.
Essa dependência operacional não elimina o fundamento jurídico para a compensação, mas exige validação do procedimento no momento de sua realização.
O que acontece com o saldo remanescente?
Quando apenas parte do crédito judicial é utilizada, o valor ainda não consumido constitui saldo remanescente do mesmo crédito.
Não se trata de novo crédito nem de valor desvinculado da ação judicial.
A extinção do PIS e da Cofins não elimina os créditos judiciais validamente constituídos.
O saldo mantém sua natureza e poderá continuar sendo utilizado, inclusive contra débitos de CBS, desde que permaneçam atendidos os requisitos legais e não tenha ocorrido prescrição, duplicidade de aproveitamento ou outra causa impeditiva.
Esse saldo deve ser controlado por processo judicial, tributo, período de apuração, memória de cálculo e declaração de compensação transmitida.
Também deve ser conciliado com os registros contábeis e fiscais da empresa.
O saldo remanescente continua vinculado à ação judicial, à memória de cálculo e às compensações transmitidas. Ele não nasce como novo crédito.
A compensação não é irrestrita
A autorização do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 não permite utilizar qualquer crédito contra qualquer débito sem análise prévia.
Devem ser examinadas as vedações legais e operacionais, especialmente em relação:
- aos débitos que, por disposição legal, não admitem compensação;
- à compensação cruzada com débitos previdenciários e aos períodos anteriores e posteriores à utilização do eSocial e da DCTFWeb;
- aos débitos já inscritos em dívida ativa, cuja administração compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
- aos valores incluídos em compensações anteriores, ainda que não homologadas;
- à existência de restituição, execução judicial ou precatório envolvendo o mesmo crédito;
- à titularidade do crédito e dos débitos;
- ao prazo disponível para apresentação das declarações;
- às condições e aos limites vigentes na data da compensação.
Portanto, a possibilidade jurídica de compensar o crédito judicial com a CBS deve ser acompanhada de uma análise concreta da natureza do crédito e do débito escolhido.
A contabilização precisa refletir a possibilidade de realização
O reconhecimento contábil do crédito judicial deve considerar a existência do direito, a confiabilidade da mensuração e a probabilidade de realização do benefício econômico.
A empresa precisa avaliar se o crédito está definitivamente constituído, se possui documentação suficiente, se a memória de cálculo é consistente e se existe estratégia viável para sua utilização.
O saldo contábil também deve ser conciliado com:
- o valor reconhecido pela decisão judicial;
- a memória de cálculo;
- o pedido de habilitação;
- as declarações de compensação;
- os débitos compensados;
- as compensações homologadas, pendentes ou não homologadas;
- o saldo efetivamente disponível.
Divergências entre o processo judicial, a habilitação, o PER/DCOMP e os registros contábeis podem levar à superavaliação do ativo e ampliar a exposição tributária da empresa.
A transição exige um inventário dos créditos
Com a implementação da CBS, as empresas devem realizar um inventário dos créditos relacionados ao PIS e à Cofins.
Esse levantamento não deve se limitar aos saldos registrados na EFD-Contribuições.
Também precisa alcançar ações judiciais encerradas ou em andamento, créditos ainda não quantificados, pedidos de habilitação pendentes, compensações não homologadas e saldos remanescentes.
O inventário deve responder, pelo menos, às seguintes questões:
- qual é a origem de cada crédito?
- o crédito é escritural, administrativo ou judicial?
- a decisão já transitou em julgado?
- o valor foi corretamente quantificado?
- o pedido de habilitação foi apresentado e deferido?
- qual parcela já foi utilizada?
- qual é o saldo remanescente?
- qual é o prazo disponível para compensação?
- quais débitos poderão ser compensados?
- como o crédito está registrado na contabilidade?
- o aproveitamento ocorrerá por PUC ou por declaração de compensação no PER/DCOMP?
Sem esse diagnóstico, a empresa corre o risco de perder prazos, duplicar valores, utilizar créditos contra débitos incompatíveis ou transportar para o novo sistema saldos sem suporte documental adequado.
Leia também: Ferramenta para Reforma Tributária: a importância do suporte tecnológico na implementação do IBS e da CBS
Como o CVA pode ajudar?
O Camargo & Vieira Advogados pode apoiar as empresas na revisão jurídica e tributária dos créditos judiciais e de seus saldos remanescentes, especialmente diante da transição para a CBS.
A atuação pode compreender:
Diagnóstico dos créditos
Levantamento das ações judiciais, decisões transitadas em julgado, saldos escriturais, pedidos de habilitação, compensações realizadas e valores ainda disponíveis.
Classificação do crédito e definição do procedimento
Separação entre créditos escriturais sujeitos ao art. 378 da LC nº 214/2025 e créditos judiciais submetidos ao art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com a definição do fluxo adequado para cada caso.
Revisão do título judicial
Análise dos limites objetivos e temporais da decisão, dos tributos abrangidos e dos critérios autorizados para apuração do crédito.
Validação da memória de cálculo
Revisão dos pagamentos, períodos, bases de cálculo, critérios de atualização e documentos que sustentam o valor apurado.
Habilitação perante a Receita Federal
Preparação, formalização e acompanhamento do pedido de habilitação do crédito judicial.
Estratégia de compensação
Avaliação dos débitos elegíveis, inclusive da CBS, das restrições aplicáveis, dos prazos e da melhor forma de utilização do crédito.
Análise do saldo remanescente
Conciliação entre o valor originalmente constituído, as compensações transmitidas e o saldo efetivamente disponível.
Integração contábil e tributária
Apoio na conciliação entre processos judiciais, controles fiscais, PER/DCOMP, registros contábeis e projeções de fluxo de caixa.
Crédito judicial de PIS e Cofins: conclusão
A conclusão é objetiva: em princípio, o saldo remanescente de crédito judicial de PIS e Cofins poderá ser utilizado para compensar débitos próprios de CBS, com fundamento no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, desde que o crédito tenha transitado em julgado, seja passível de restituição ou compensação, esteja devidamente quantificado e habilitado e não incida nenhuma vedação específica.
Esse crédito não se transforma em crédito escritural da CBS, não deve ser transportado automaticamente para a apuração assistida e não se submete ao mesmo fluxo do saldo credor tratado pelo art. 378 da LC nº 214/2025.
Sua realização deverá ocorrer mediante declaração de compensação no PER/DCOMP Web, observadas as regras e funcionalidades vigentes na data da utilização.
Decisão, memória de cálculo, habilitação, compensação e contabilização precisam contar a mesma história.
O CVA auxilia as empresas a transformar créditos judicialmente reconhecidos em ativos efetivamente realizáveis, com segurança jurídica, coerência tributária e controle dos riscos envolvidos.

