pessoa representando estudos sobre Convenção entre Brasil e Uruguai

Convenção entre Brasil e Uruguai: impactos para o ambiente de negócios

Recentemente, o Senado aprovou e o atual presidente sancionou uma convenção firmada entre o Brasil e o Uruguai. Essa convenção visa eliminar a bitributação sobre a renda e o capital, contribuindo para a melhora no ambiente de negócios entre esses países, assim como pretende evitar a evasão fiscal.

Essa convenção passará a surtir efeito a partir de 1º de janeiro de 2024, impactando significativamente os principais impostos sobre a renda e a riqueza dos residentes de ambas as nações e fomentando uma atmosfera favorável à cooperação e ao desenvolvimento econômico dos países envolvidos.

Do lado do Brasil, o posicionamento que levou à celebração da convenção é o de que a ausência de acordos de dupla tributação afeta a competitividade das empresas transnacionais brasileiras no exterior. Dessa forma, a percepção é a de que a celebração desses tratados, bem como a uniformização da aplicação da rede de atos internacionais, reduzirá obstáculos para os negócios entre os países.

Em resumo, a convenção firmada entre Brasil e Uruguai segue um modelo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que tem como norte uma tendência de se propiciar mais segurança jurídica e minimizar a carga tributária em cooperação, visando dinamizar e fortalecer o ambiente de negócios de países signatários desse tipo de acordo.

 

Impactos para a tributação das empresas

Em relação ao Brasil, a convenção se aplicará ao Imposto de Renda (IR) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Já no Uruguai, será aplicada ao imposto sobre a renda das atividades econômicas, ao imposto sobre a renda das pessoas físicas, ao imposto sobre a renda dos não residentes, ao imposto de assistência à seguridade social e ao imposto sobre o patrimônio.

Em geral, o texto da convenção prevê dispositivos tradicionais que objetivam a manutenção do poder de tributação na fonte pagadora dos rendimentos, ainda que de forma não exclusiva, especialmente quanto a serviços técnicos, assistência técnica e ganhos de capital.

A convenção estabelece limites à tributação na fonte de dividendos, juros, royalties e serviços técnicos e de assistência técnica em patamares compatíveis com a rede de acordos já firmados pelo Brasil.

Além disso, a convenção define competências tributárias. Por exemplo, para tributação de rendimentos obtidos de bens imóveis, há previsão no sentido de que esses rendimentos poderão ser tributados pelo país onde está situado o imóvel.

Já em relação ao lucro das empresas, apenas o seu país de origem será competente para tributar seus lucros, a menos que elas estejam estabelecidas permanentemente no outro país signatário.

O acordo é visto como forma de se estabelecer maior cooperação entre as administrações tributárias do Brasil e do Uruguai, de propiciar uma melhora do ambiente de negócios e investimentos entre os países, de combater o planejamento tributário abusivo e de prevenir a evasão fiscal.

 

Conclusão

Como se vê, os países têm se movimentado no sentido de tornar o ambiente de negócios mais dinâmico e global, possibilitando às empresas romper limites territoriais e se desenvolverem sob uma perspectiva mais mercadológica e menos geográfica.

Nesse sentido, é de suma importância que os empresários estejam atentos às novas fronteiras que vão sendo criadas para o ambiente de negócios. A economia mundial cada vez mais se pauta pela formação de grandes blocos econômicos e de acordos bilaterais que selam a comunhão de seus interesses econômicos.

Portanto essa dinâmica de tratados que impactam os negócios, notadamente em relação a aspectos tributários, merece uma atenção especial. Assim, um apoio profissional é indispensável, até mesmo para que essas atualizações estejam sempre no radar das empresas, do contrário grandes oportunidades de ampliação dos negócios podem passar despercebidas.

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