Investidor de Startup e ações jurídicas

Aspectos Legais do Investidor Anjo em Startups

Regulado em 2016, através da Lei Complementar 155, o termo “investidor-anjo”, muito embora já exista no mundo, principalmente Europa e EUA há anos, chegou em nosso país para regular uma prática muito comum de “investir em boas ideias” ou novos negócios.

A legislação justifica a legalização da prática para “incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos desta Lei Complementar, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa”.

Segundo os criadores do site Anjos do Brasil , “é um investimento que vem com inteligência e experiência. Por isso, é chamado também de smart money”.

Portanto, investimento-anjo é a categoria que destina o investimento efetivado por pessoas físicas ou jurídicas, normalmente empresários e executivos de sucesso, em negócios em que eles, os investidores, acreditam ser uma boa aposta, já que possuem experiências de como empreender e, ao mesmo tempo, não gostariam de assumir totalmente o risco do negócio.

Quais são os aspectos legais do investidor anjo em Startups?

Isto porque, a recente legislação, determinou que o investidor-anjo:

I – Não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa;

II – Não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, afetação do patrimônio pessoal do investidor;

III – Será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos.

Desta forma, o investimento não trará maiores prejuízos ao investidor, a não ser, óbvio, o próprio investimento, já que ele não será considerado sócio e não sofrerá as penalidades ou consequências dos sócios da sociedade investida.

Como se dá o retorno de investimento?

O retorno desse investimento, segundo a legislação, se dará da seguinte forma: a) direito de resgate depois de pelo menos dois anos, ou em prazo superior estabelecido em contrato de participação; b) remuneração correspondentes aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não podendo ser superior a 50% dos lucros da sociedade.

O citado retorno deve ser tributado e, portanto, em cumprimento ao disposto no §10º do artigo 61-A da Lei Complementar 123 de 2006 (e incluído pela citada LC 155/16), a Receita editou recentemente a Instrução Normativa número 1.719 de 2017, o que será objeto de uma análise mais aprofundada pelo setor responsável do nosso escritório, em outro artigo.

A importância do contrato de participação?

O objetivo deste artigo é chamar atenção para a importância do “contrato de participação” e a necessidade de sua elaboração ser realizada por advogado de confiança, que conheça a legislação e saiba discriminar as hipóteses e termos, de acordo com a legislação e vontade das partes.

Não há dúvidas que o investimento em empreendedores e negócios recém criados movimenta a economia do país e pode gerar lucros a todos os envolvidos, mas também pode gerar prejuízo e surpresas desagradáveis, caso não seja muito bem definido em contrato próprio.
Casos como Google e Facebook, que tiveram investidores-anjos no início de suas atividades são exceções, mas, antes de apostar em algum negócio ou buscar aportes de investidores, possua, sempre, um bom contrato realizado por um advogado de sua confiança.

 

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