Aspectos Conceituais Gerais sobre o Redutor de Ajuste
O Redutor de Ajuste é um mecanismo vinculado a bens imóveis de propriedade de contribuintes sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS, com o objetivo de reduzir a base de cálculo das operações de alienação de imóveis realizadas por esses contribuintes (art. 369, caput e parágrafo único, do RIBS/RCBS). A vinculação se dá a partir de 1º de janeiro de 2027 e o redutor é utilizado exclusivamente para reduzir a base de cálculo das operações de alienação.
Ele é necessário quando não há crédito a ser apropriado na entrada do imóvel, ou seja, quando o contribuinte:
1. Comprou o imóvel sob o regime tributário antigo (antes da implementação do IBS e da CBS) e, portanto, a aquisição não gerou créditos tributários.
2. Adquiriu o imóvel de um não contribuinte do regime regular (exemplo: compra de imóvel de pessoa física), pois a operação veio sem crédito tributário.
Essas situações serão comuns no mercado secundário de imóveis, onde muitas transações ocorrem entre não contribuintes e contribuintes do IBS e da CBS. Nesta linha, conforme o art. 370 do RIBS/RCBS, o Redutor de Ajuste será formado por:
➡️ seu valor inicial, nos termos do art. 375, caput; e
➡️ pelos valores adicionais dispostos no art. 375, § 6º.
Correção Monetária do Redutor de Ajuste
Os valores que compõem o Redutor de Ajuste serão corrigidos pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo, da data de sua constituição até a data em que é devido o tributo incidente na alienação do bem imóvel (art. 370, parágrafo único, do RIBS/RCBS).
Há, porém, uma regra distinta para a formação do valor inicial dos imóveis já existentes ou em construção em 31/12/2026: esses valores são atualizados pelo IPC/Fipe até 31 de dezembro de 1979 e pelo IPCA entre 1º de janeiro de 1980 e 31 de dezembro de 2026 (art. 375, § 4º, I e II, do RIBS/RCBS). Só a partir daí incide a correção do art. 370, parágrafo único.
Imagine, então, que uma construtora adquiriu um terreno por R$ 1.000.000,00 em 2024 e construiu um prédio sobre ele, gastando mais R$ 3.000.000,00 com materiais e serviços adquiridos antes de 1º de janeiro de 2027, comprovados com base em documentos fiscais idôneos (art. 375, II, “a” e “b”). Em 2028, essa construtora vende o imóvel por R$ 6.000.000,00.
- O Redutor de Ajuste inicial será de R$ 4.000.000,00 (soma do valor de aquisição do terreno e dos custos da obra incorridos até 31/12/2026).
- Supondo que a correção acumulada até a alienação seja de 15%, o valor do Redutor de Ajuste atualizado será R$ 4.600.000,00.
- A base de cálculo para incidência do IBS e da CBS na alienação será R$ 6.000.000,00 − R$ 4.600.000,00 = R$ 1.400.000,00.
Esse valor reduzido impacta diretamente a tributação da operação, diminuindo o custo fiscal da venda. Registre-se que custos incorridos a partir de 1º de janeiro de 2027 não compõem o redutor — eles geram crédito ordinário, na sistemática comum de não cumulatividade.
Na sequência, caso o comprador também seja contribuinte do regime regular, o Redutor de Ajuste será mantido, com o mesmo valor e o mesmo critério de correção (art. 371, I, do RIBS/RCBS). Porém, se o imóvel for vendido para uma pessoa fora do regime regular, o Redutor de Ajuste será extinto (art. 371, II).
Para imóveis de propriedade do contribuinte em 31/12/2026, o valor inicial do Redutor de Ajuste será o valor de aquisição atualizado na forma do § 4º ou, por opção do contribuinte, o valor de referência de que trata o art. 366 (art. 375, I, “a” e “b”). Já para imóveis em construção em 31/12/2026, soma-se o valor de aquisição do imóvel sobre o qual se realiza a construção, atualizado, com o valor dos bens e serviços contabilizáveis como custo de produção ou despesa direta de produção ou comercialização adquiridos antes de 1º/1/2027 (art. 375, II). Por fim, para imóveis adquiridos de não contribuinte do regime regular a partir de 1º de janeiro de 2027, o Redutor será o valor de aquisição do bem imóvel (art. 375, III).
A data de constituição do redutor é 31 de dezembro de 2026, nas hipóteses dos incisos I e II, e a data da operação, na hipótese do inciso III (art. 375, § 1º).
Se o valor de referência não estiver disponível em 31/12/2026, o contribuinte que não optar pela fixação na forma do inciso I poderá calcular o redutor com base em estimativa de valor de mercado, por procedimento específico, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS (art. 375, § 2º). E, caso o valor de aquisição declarado não seja condizente com o valor de mercado ou não mereça fé, a autoridade fiscal poderá instaurar processo administrativo, com contraditório e ampla defesa, para determinar o efetivo valor de aquisição (art. 375, § 3º).
Valores que também integram o Redutor de Ajuste
Além do valor inicial, integram o redutor, na data do efetivo pagamento (art. 375, § 6º):
- o valor do ITBI e do laudêmio incidentes na aquisição do imóvel; e
- as contrapartidas de ordem urbanística e ambiental pagas ou entregues a entes públicos por força de legislação federal, estadual ou municipal, inclusive os valores despendidos a título de outorga onerosa do direito de construir, de outorga onerosa por alteração de uso e de quaisquer outras contrapartidas devidas a órgãos públicos para a execução do empreendimento, desde que não já incluídas no valor inicial.
Incluem-se no conceito de contrapartidas municipais (art. 375, § 7º): o percentual destinado à doação de áreas públicas nos termos do art. 22 da Lei nº 6.766/1979, constante do registro do loteamento e da matrícula, aplicado sobre o valor das operações; e as contrapartidas estabelecidas no ato de aprovação do empreendimento registradas no cartório de registro de imóveis, nos termos do art. 18, V, da mesma lei.
A data de constituição desses valores é a do pagamento dos tributos e das contrapartidas ou a da transferência ao poder público dos bens cedidos em contrapartida (art. 375, § 9º).
Atenção — esta é a única vedação de crédito do capítulo: é vedada a apropriação de créditos sobre os bens e serviços adquiridos para a realização das contrapartidas do § 6º, II, que integrem o redutor de ajuste (art. 375, § 8º). Aqui, sim, há regra expressa de impedimento ao duplo aproveitamento.
Por fim, se no início das vendas houver contrapartidas com previsão de entrega futura ou cujo pagamento ainda não tenha ocorrido, deve-se utilizar valor estimado para calcular o redutor atribuído às unidades resultantes da incorporação ou do parcelamento do solo (art. 375, § 11). Por ocasião da emissão do “habite-se”, do termo de verificação de obra ou de documento equivalente, o tributo incidente na alienação das unidades deverá ser recalculado: se o valor estimado foi superior ao real, recolhem-se as diferenças com os acréscimos legais; se foi inferior, o valor recolhido a maior será ressarcido, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS (art. 375, § 12).
Limitações ao Redutor de Ajuste
Na hipótese do art. 375, III (aquisição de não contribuinte do regime regular a partir de 1º/1/2027), o valor do redutor fica limitado ao valor de aquisição do bem imóvel pelo alienante, corrigido pelo IPCA, quando presentes, cumulativamente, os três requisitos do art. 375, § 5º:
- a alienação ocorra em prazo inferior a três anos, contados da data de aquisição do imóvel; e
- o imóvel tenha sido adquirido de contribuinte do regime regular; e
- não seja comprovado o recolhimento, pelo alienante, do IR sobre ganho de capital em relação à operação e do ITBI em relação à aquisição por ele feita.
Nota-se, então, que a limitação não decorre isoladamente do prazo. Se um contribuinte adquire um imóvel de não contribuinte por R$ 2.000.000,00 e o revende por R$ 3.000.000,00 em 2 anos, o Redutor só ficará limitado ao valor de aquisição pelo alienante, corrigido, se também ficar demonstrado que aquele alienante havia adquirido o imóvel de contribuinte do regime regular e que não comprovou o recolhimento do IR sobre ganho de capital e do ITBI. Ausente qualquer dos três requisitos, não há limitação.
Vale ressaltar que o redutor de ajuste se aplica somente às operações de alienação, e não às operações de locação, cessão onerosa ou arrendamento (art. 369, parágrafo único). Além disso, pode ser aplicado a qualquer tipo de imóvel, independentemente de sua natureza (urbano ou rural; residencial ou comercial; novo ou usado), o que o diferencia do redutor social, cuja aplicação, na alienação, é restrita a imóveis residenciais novos e lotes residenciais (art. 376) — ressalvado que o redutor social possui também uma modalidade própria para a locação residencial (art. 377), inaplicável ao redutor de ajuste.
Permuta
Nas operações de permuta entre bens imóveis, não há incidência, exceto sobre a torna (art. 360, § 3º, I), e o valor permutado não é considerado no valor da operação para o cálculo do redutor de ajuste (art. 360, § 5º).
Nas permutas entre contribuintes do regime regular (art. 360, § 7º): fica mantido o valor do redutor do imóvel dado em permuta, que poderá ser utilizado em operações futuras com o imóvel recebido; e, na permuta para entrega de unidades a construir, o redutor será aplicado proporcionalmente à operação de cada permutante, com base na fração ideal das unidades permutadas.
Nas permutas entre contribuinte do regime regular e não contribuinte (art. 360, § 8º): não se constitui redutor para o imóvel recebido pelo não contribuinte; e o redutor do imóvel recebido pelo contribuinte corresponderá ao redutor do imóvel por ele dado em permuta — acrescido da torna, se por ele paga, ou deduzido da torna, se paga pelo não contribuinte, não podendo o resultado ser negativo.
Atualização e natureza do mecanismo
Pode-se perceber que o redutor de ajuste é uma técnica alternativa à não cumulatividade tradicional. Normalmente, a não cumulatividade se dá pelo sistema de créditos e débitos, em que o contribuinte aproveita créditos sobre aquisições e paga tributo sobre suas vendas, de modo que a diferença entre créditos e débitos define o tributo devido.
O redutor de ajuste, por outro lado, opera diretamente sobre a base de cálculo, abatendo um valor do montante tributável na venda.
Nesta linha, uma vez constituído, o redutor de ajuste não se altera ao longo da cadeia de vendas, exceto pela atualização pelo IPCA prevista no art. 370, parágrafo único. Esse redutor “fica carimbado” no imóvel, sendo atualizado até o momento em que devido o tributo na alienação. (Registre-se que a atualização mensal prevista no regulamento é a do redutor social, na forma do art. 376, § 4º, e do art. 377, parágrafo único, II — não a do redutor de ajuste.)
Importante observar que, quando o imóvel é vendido para um não contribuinte, o redutor de ajuste é extinto (art. 371, II). Porém, caso esse não contribuinte posteriormente venda o imóvel para um contribuinte do regime regular, um novo redutor de ajuste é constituído com base na nova aquisição (art. 375, III).
Fusão, divisão e incorporação
Na fusão, remembramento ou unificação de imóveis, o redutor do imóvel resultante corresponde à soma dos redutores dos imóveis fundidos ou unificados (art. 372).
Na divisão, inclusive por subdivisão, desmembramento ou parcelamento, o redutor dos imóveis resultantes deve ser igual ao do imóvel dividido, alocado a cada imóvel resultante na proporção de seu valor de mercado ou, se este não for identificável, na proporção de sua área, observada a fração ideal (art. 373, I e II). Esses critérios aplicam-se também à incorporação imobiliária, considerando-se como imóveis resultantes as unidades autônomas constituídas (art. 373, parágrafo único).
Na atividade de loteamento por contrato de parceria, o redutor é aplicado proporcionalmente à operação de cada parceiro, com base nos percentuais definidos no contrato (art. 374).
Exemplo Prático: Evolução do Redutor de Ajuste
Uma pessoa jurídica adquirente (contribuinte do regime regular) comprou um imóvel antes da reforma tributária, em 2020, por 300 mil reais. Em 31/12/2026, o imóvel está em posse dessa empresa e será vendido sob o novo sistema tributário. O valor de referência do imóvel apurado pelas administrações tributárias e disponibilizado no Sinter em 31/12/2026 é de 400 mil reais (apenas para fins ilustrativos).
O redutor de ajuste pode ser o valor de aquisição atualizado na forma do art. 375, § 4º, ou o valor de referência de que trata o art. 366, conforme escolha do contribuinte (art. 375, I, “a” e “b”). Importante observar que, no caso de “holdings patrimoniais”, a escolha pelo valor de referência pode ser vantajosa, já que, muitas vezes, os imóveis foram integralizados a um valor contábil muito baixo.
Venda do Imóvel para Outro Contribuinte:
- O imóvel é vendido em 2027 por 600 mil reais.
- O redutor de ajuste pode ser o valor de referência, atualizado pelo IPCA, ou seja, por exemplo, 500 mil reais (400 mil de referência + 100 mil de atualização).
- Assim, a base de cálculo do IBS e da CBS não será 600 mil reais, mas sim 100 mil reais.
Vale lembrar que, se o comprador (contribuinte do regime regular) posteriormente vender o imóvel para uma pessoa física não contribuinte, o redutor de ajuste é extinto (art. 371, II). Porém, quando esse imóvel for novamente vendido para um novo contribuinte, um novo redutor de ajuste será constituído, considerando a nova aquisição (art. 375, III).
Não cumulatividade e Creditamento no Regime Específico Imobiliário
O capítulo dos bens imóveis do regulamento não reproduz vedação genérica de crédito sobre valores deduzidos da base de cálculo — regra que o regulamento reserva a outros regimes específicos. Aplicam-se, no que couber, as disposições gerais do regime regular (art. 359, parágrafo único), inclusive a não cumulatividade.
Ao contrário, o regulamento é expresso ao assegurar a cumulação do redutor com o crédito: no caso de bens imóveis adquiridos de contribuinte sujeito ao regime regular a partir de 1º de janeiro de 2027, “é assegurada a manutenção do valor do redutor de ajuste, nos termos do art. 371, caput, inciso I, sem prejuízo do direito ao crédito incidente na operação” (art. 375, § 10).
As vedações de crédito existentes no capítulo são pontuais e expressas, a saber: (i) o art. 375, § 8º, quanto aos bens e serviços adquiridos para a realização das contrapartidas que integrem o redutor; e (ii) o art. 365, quanto à prestação de serviço de construção civil a não contribuinte com fornecimento de materiais, em que o crédito dos materiais fica limitado ao débito do serviço, exigida contabilidade de custo por obra ou referência ao CIB no documento fiscal, sob pena de estorno (art. 365, § 1º) — regra que não se aplica à prestação para a administração pública direta, autarquias e fundações públicas (art. 365, § 2º).
O efeito econômico que se costuma descrever como “redutor e crédito dividem espaço” existe, mas por outra razão: como o débito do alienante é calculado sobre base já reduzida, o valor destacado — e, portanto, o crédito do adquirente — é naturalmente menor. Não se trata de vedação normativa, e sim de consequência aritmética da redução da base.
Exemplo
Premissas. A alíquota de referência do IBS e da CBS ainda não foi fixada; o número abaixo é ilustrativo. Adota-se alíquota nominal hipotética de 28%, sobre a qual incide a redução de 50% prevista no art. 379 para as operações de alienação, resultando em 14% efetivos.
Operação 1
- Contribuinte (A) adquiriu um imóvel por R$ 1.000,00 antes da implementação do IBS e da CBS. → Não há crédito.
Como os tributos não existiam à época da aquisição, ela não gerou crédito. No entanto, ao vender o imóvel no novo regime, o contribuinte terá direito ao redutor de ajuste, abatido da base de cálculo (art. 375, I).
Operação 2 — o imóvel é revendido por R$ 3.000,00 para um novo contribuinte (B).
Sob a perspectiva do contribuinte (A):
- Redutor de Ajuste: 1 mil + IPCA = 1,3 mil reais
- Base de cálculo: 3 mil − 1,3 mil = 1,7 mil reais
- Tributo a recolher = 1,7 mil × 14% = 238 reais
Sob a perspectiva do contribuinte (B), que comprou por 3 mil reais:
- Crédito = 238 reais — exatamente o valor destacado na operação (art. 375, § 10); e
- Redutor de Ajuste transferido: 1,3 mil reais, mantido com o mesmo valor e critério de correção (art. 371, I).
Operação 3 — o contribuinte (B) vende por R$ 5.000,00 ao contribuinte (C).
Sob a perspectiva de (B):
- Redutor de Ajuste: 1 mil + IPCA = 1,8 mil reais
- Base de cálculo: 5 mil − 1,8 mil = 3,2 mil reais
- Débito = 3,2 mil × 14% = 448 reais
- Crédito da Operação 2 = 238 reais
- Recolhimento efetivo = 210 reais
Sob a perspectiva de (C), que comprou por 5 mil reais:
- Crédito = 448 reais; e
- Redutor de Ajuste transferido: 1,8 mil reais.
Estes exemplos demonstram que o redutor de ajuste reduz simultaneamente o débito da venda e o crédito gerado ao adquirente, mas sem qualquer perda ao longo da cadeia: o adquirente contribuinte se credita integralmente do valor destacado e recebe o redutor.
Importante observar que, se um contribuinte adquire um imóvel para revenda, o redutor de ajuste é benéfico, pois reduz a base de cálculo na venda. Porém, se o objetivo da compra for aluguel, a situação muda, já que o Redutor de Ajuste não pode ser utilizado na base de cálculo da receita de locação, pois só se aplica à alienação (art. 369, parágrafo único).
Para quem aluga, contudo, o regulamento oferece outras atenuações próprias: a alíquota das operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis é reduzida em 70% (art. 379, parágrafo único); há redutor social de R$ 600,00 por imóvel, por mês, na locação, cessão onerosa ou arrendamento residencial, até o limite da base de cálculo (art. 377); e não são computados na base de cálculo, quando suportados pelo locatário e mediante prova inequívoca do pagamento, os tributos e emolumentos incidentes sobre o imóvel, as despesas de condomínio e o foro anual e a taxa de ocupação (art. 364, §§ 3º e 4º).
Essa dinâmica deve ser considerada no planejamento tributário de empresas do setor imobiliário, influenciando decisões sobre aquisição, revenda e locação de imóveis dentro do novo sistema.
Aspectos práticos e Estratégicos sobre o Redutor de Ajuste
O redutor de ajuste será introduzido a partir de 1º de janeiro de 2027 (art. 369, caput), de modo que, sempre que um contribuinte adquirir um imóvel de não contribuinte do regime regular, o redutor será constituído com base no valor de aquisição (art. 375, III).
Situação Especial na Virada de 2026 para 2027
Nessa transição, os contribuintes que já possuírem imóveis em seu patrimônio, em seu ativo, terão a possibilidade de constituir o redutor de ajuste sobre esses bens (art. 375, I e II). Esse momento representa uma oportunidade estratégica, especialmente para incorporadoras com obras em andamento, loteadoras em fase de execução ou empresas que detenham estoques de imóveis, terrenos, custos e despesas relacionados à produção ou comercialização.
Nesse caso, o redutor de ajuste poderá contemplar o valor de aquisição do imóvel sobre o qual se realiza a construção e o valor dos bens e serviços contabilizáveis como custo de produção ou despesa direta relacionada à produção ou comercialização do imóvel, adquiridos antes de 1º/1/2027 e comprovados por documentos fiscais idôneos (art. 375, II, “a” e “b”), sendo posteriormente rateado pelas unidades do empreendimento na proporção do valor de mercado ou da área/fração ideal (art. 373, I e II, e parágrafo único).
Forma de Cálculo
Nos termos do art. 375, III, a partir de 1º/1/2027 o valor do redutor de ajuste será sempre o valor de aquisição. Porém, excepcionalmente, para os imóveis de propriedade do contribuinte em 31/12/2026, poderá ser adotado o valor de aquisição atualizado (valor histórico) ou, por opção do contribuinte, o valor de referência do art. 366 (art. 375, I, “a” e “b”). Além disso, se o imóvel estiver em construção, entram o valor de aquisição do terreno e os custos de construção anteriores a 2027 (art. 375, II).
Esse é o ponto-chave e uma grande oportunidade, pois permite constituir o redutor em valores próximos aos de mercado e obter dedução expressiva da base de cálculo na operação seguinte.
Imagine o exemplo de um imóvel registrado pelo valor de 100 mil reais, mas cujo valor de referência disponibilizado no Sinter seja de um milhão de reais. Neste caso, se ele já estiver no ativo de uma empresa contribuinte do regime regular, poderá, na virada, ter o redutor de ajuste constituído pelo valor de referência.
Assim, se esse imóvel for vendido por um milhão de reais, não haverá débito sobre a diferença, pois o abatimento terá sido constituído com base no valor de referência. Registre-se que o valor de referência é apurado pelas administrações tributárias com metodologia fixada em ato conjunto da RFB e do CGIBS, é divulgado no Sinter, é único para IBS e CBS, é estimado para todos os imóveis integrantes do CIB e é atualizado pelo IPCA nos anos-calendário em que não houver nova estimativa (art. 366, § 3º). O contribuinte pode impugná-lo, mediante procedimento específico, com documentos comprobatórios — em especial laudos e pareceres de avaliação —, em processo eletrônico (art. 367 e §§ 1º e 2º).
Atualização e Transferência
O redutor de ajuste, uma vez constituído, não permanece estático: será atualizado pelo IPCA, da data de sua constituição até a data em que devido o tributo na alienação, preservando o seu valor real ao longo do tempo (art. 370, parágrafo único). Esse mecanismo apresenta três possíveis destinos conforme a natureza da operação.
Ele é constituído sempre que um contribuinte adquire um imóvel de não contribuinte do regime regular, garantindo que o valor pago seja registrado como redutor para abatimento futuro (art. 375, III).
Quando a operação ocorre entre contribuintes, o redutor não se perde: é mantido com o mesmo valor e critério de correção em favor do adquirente, que passa a utilizá-lo na dedução da base de cálculo em operações subsequentes — e isso sem prejuízo do direito ao crédito incidente na operação (arts. 371, I, e 375, § 10).
Já nas situações em que um contribuinte aliena o imóvel a não contribuinte, o redutor se extingue (art. 371, II), justamente porque não há como compatibilizá-lo com um adquirente que não integra o sistema.
Essa dinâmica demonstra que o redutor de ajuste não deve ser visto como uma regra transitória da reforma, restrita ao período de implantação, mas como um instrumento permanente que acompanhará o ciclo de vida dos imóveis no mercado.
Incorporação Imobiliária e Parcelamento do Solo
Na incorporação imobiliária e no parcelamento de solo, o tributo incidente na alienação das unidades imobiliárias será devido em cada pagamento (art. 380, caput). Nessa hipótese, o redutor de ajuste (arts. 369 a 375) e, quando cabível, o redutor social (art. 376) deverão ser deduzidos da base de cálculo relativa a cada pagamento, de forma proporcional ao valor total do bem imóvel (art. 380, § 4º), calculando-se a proporção pelo valor principal da parcela em relação ao valor total da alienação (art. 380, § 6º).
No caso de lotes residenciais e imóveis residenciais novos cujo pagamento tenha sido iniciado antes de 1º de janeiro de 2027, a aplicação dos redutores dar-se-á proporcionalmente ao valor total do imóvel, inclusive quanto às parcelas pagas anteriormente àquela data (art. 380, § 5º).
Estratégia para Pessoas Físicas
Se, na virada de 2026 para 2027, o imóvel ainda estiver em nome de pessoa física não contribuinte do regime regular, e somente depois for transferido para a pessoa jurídica, o redutor será constituído apenas pelo valor de aquisição (art. 375, III).
Por outro lado, se o imóvel já estiver integralizado na pessoa jurídica ou em pessoa física sujeita ao regime regular, haverá a opção de constituir o redutor com base no valor de referência (art. 375, I, “b”), o que pode representar ganho expressivo na redução da base de cálculo de futuras operações.
Essa possibilidade ocorrerá uma única vez, exclusivamente em relação aos imóveis de propriedade do contribuinte em 31 de dezembro de 2026. Trata-se, portanto, de oportunidade que exige planejamento adequado e acompanhamento especializado.
Conclusão
A compreensão da dinâmica do Redutor de Ajuste é essencial para uma gestão tributária eficiente no setor imobiliário sob o novo sistema. Esse mecanismo se apresenta como alternativa à não cumulatividade tradicional, permitindo a redução da base de cálculo nas operações de alienação de imóveis quando não há crédito tributário apropriável na aquisição.
Seu impacto, porém, não é uniforme. Para quem revende, reduz a tributação na venda — e, quando a aquisição se dá de contribuinte do regime regular a partir de 2027, soma-se ao direito ao crédito, por expressa disposição do art. 375, § 10. Para quem adquire imóveis para locação, o Redutor de Ajuste não se aplica (art. 369, parágrafo único), embora o regulamento preveja, nessa hipótese, a redução de 70% da alíquota (art. 379, parágrafo único) e o redutor social de R$ 600,00 mensais na locação residencial (art. 377).
Diante desse cenário, torna-se fundamental um planejamento adequado, considerando as interações entre o Redutor de Ajuste, os créditos tributários e a incidência do IBS e da CBS, para otimizar a carga tributária e maximizar os benefícios dentro das novas regras fiscais.

