Devoluções de vendas no lucro presumido: efeitos da Solução de Consulta COSIT nº 42/2026

As devoluções de vendas no lucro presumido passaram a exigir atenção redobrada de holdings imobiliárias, incorporadoras e empresas que convivem com distratos, rescisões contratuais e cancelamentos de operações relevantes.

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 42, de 16 de março de 2026, com efeito vinculante, trazendo esclarecimentos relevantes sobre o tratamento das devoluções de vendas e das vendas canceladas na apuração do IRPJ e da CSLL por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido.

Embora o tema não seja novo, o posicionamento consolida limites operacionais muitas vezes negligenciados na prática, especialmente em estruturas como holdings imobiliárias e incorporadoras, nas quais distratos e rescisões contratuais são recorrentes e os valores envolvidos tendem a ser expressivos.

O caso concreto analisado envolvia uma holding imobiliária que, após receber parcelas pela venda de um imóvel, teve o contrato rescindido em um mês no qual não houve receita de vendas, mas apenas receitas de aluguel e receitas financeiras.

Ao longo deste artigo, serão analisados os principais efeitos práticos da Solução de Consulta COSIT nº 42/2026 e os cuidados que empresas do lucro presumido devem adotar na escrituração e no aproveitamento das deduções.

 

O entendimento da COSIT sobre o momento da dedução

A COSIT confirmou que os valores relativos às vendas canceladas e às devoluções de vendas podem ser deduzidos na apuração do IRPJ e da CSLL a partir do mês em que o cancelamento ou a devolução forem reconhecidos, observando-se o regime adotado pelo contribuinte, seja o regime de caixa, seja o regime de competência.

Além disso, a Receita Federal esclareceu que, caso o valor da devolução supere a receita de vendas do mês em que ocorreu o distrato, o excedente não se perde automaticamente.

Esse montante pode ser aproveitado em períodos subsequentes, desde que respeitados os critérios estabelecidos pela legislação e pela própria solução de consulta.

Esse ponto afasta a ideia de que a dedução estaria limitada, de forma definitiva, ao mês da rescisão contratual.

 

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A ressalva central: vinculação à receita da mesma atividade

O aspecto mais sensível do entendimento, entretanto, está na limitação material da dedução.

A COSIT foi expressa ao afirmar que as devoluções de vendas somente podem ser compensadas com receita de vendas da mesma atividade.

Assim, se no mês do reconhecimento da devolução não houver receita de vendas, a dedução fica suspensa até que essa receita exista em período posterior.

Mesmo nesses períodos subsequentes, o montante dedutível jamais poderá superar a receita de vendas auferida no mês.

Não é admissível, portanto, deduzir devoluções de vendas de bens do valor da receita de aluguéis ou de receitas financeiras.

Cada atividade possui percentual próprio de presunção de lucro, o que impede qualquer forma de compensação cruzada entre bases distintas.

Na prática, isso exige segregação precisa das receitas por atividade e acompanhamento contínuo da relação entre vendas, devoluções e distratos.

 

Reflexos das devoluções de vendas na Escrituração Contábil Fiscal

Outro ponto enfrentado pela Solução de Consulta COSIT nº 42/2026 diz respeito à forma de registro das deduções na Escrituração Contábil Fiscal.

A COSIT esclareceu que, na ECF, as devoluções de vendas e as vendas canceladas devem ser refletidas como redução da receita bruta da respectiva atividade.

Isso significa que a dedução não se opera como um ajuste genérico da base de cálculo, mas como reclassificação direta da receita que servirá de base para aplicação do percentual de presunção.

Na ausência de receita de vendas no período, não há espaço técnico para registro imediato da dedução na ECF, o que reforça a lógica de suspensão temporária do aproveitamento do valor até que nova receita da mesma natureza seja auferida.

 

Vedação à recuperação do tributo já pago

Talvez o ponto de maior impacto prático da solução de consulta esteja na vedação expressa à repetição de indébito, restituição, ressarcimento ou compensação do tributo já quitado sobre a receita original.

A Receita Federal reafirmou que, mesmo nos casos em que a venda é posteriormente cancelada, não há direito à devolução do imposto pago.

O único mecanismo admitido é a dedução futura da base de cálculo, limitada às regras mencionadas.

Isso significa que o contribuinte que não exercer corretamente a dedução nos períodos subsequentes, dentro da própria ECF, pode perder definitivamente o direito de recuperar economicamente o valor pago a maior.

O erro aqui não gera crédito tributário, não autoriza pedido administrativo e não se resolve por compensação.

Trata-se de perda econômica definitiva.

 

Impactos para holdings imobiliárias e incorporadoras

Para holdings imobiliárias e incorporadoras enquadradas no lucro presumido, o entendimento firmado pela COSIT impõe mudança relevante na gestão tributária.

Distratos deixaram de ser apenas evento contratual ou contábil e passaram a demandar atenção tributária específica quanto ao momento, à atividade e à escrituração correta das deduções.

A ausência de receita de vendas em determinado mês não autoriza soluções simplificadoras, como o abatimento contra aluguéis ou outras receitas.

O planejamento deve considerar o fluxo futuro de vendas e a correta alocação dessas deduções na escrituração digital, sob pena de perda financeira relevante.

Nesse contexto, a gestão rigorosa da ECF deixa de ser um tema meramente operacional ou contábil e passa a integrar o núcleo das decisões tributárias com impacto direto no caixa da empresa.

 

Devoluções de vendas no lucro presumido: atenção ao registro e ao aproveitamento

A Solução de Consulta COSIT nº 42/2026 consolida entendimento técnico que exige maior precisão na apuração do lucro presumido quando há vendas canceladas ou devoluções relevantes.

Embora reconheça o direito à dedução em períodos subsequentes, a Receita Federal impõe limites claros quanto à natureza da receita compensável e veda qualquer tentativa de recuperação direta do tributo já pago.

Para empresas imobiliárias, nas quais os valores envolvidos são elevados e os distratos frequentes, a atenção ao momento e à forma de registro dessas deduções não é mais apenas uma boa prática recomendável.

Trata-se de condição essencial para preservar o resultado econômico das operações, evitar perdas definitivas e dar maior segurança à apuração do IRPJ e da CSLL no lucro presumido.

 

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