Créditos sobre benefícios aos empregados no IBS e na CBS: o que muda com a LC nº 227/2026

Os créditos sobre benefícios aos empregados no IBS e na CBS passaram a ocupar um espaço relevante no planejamento tributário das empresas. A forma como vale-alimentação, vale-refeição, planos de saúde e benefícios educacionais serão tratados no novo sistema pode representar tanto uma oportunidade de recuperação tributária quanto um aumento definitivo de custos.

Nesse cenário, a maturidade técnica, no campo tributário, não se resume ao domínio conceitual dos tributos ou à repetição de entendimentos consolidados. Ela se revela, especialmente, na capacidade de identificar que uma única alínea pode alterar por completo o desenho do planejamento tributário de uma empresa.

A recente alteração promovida pela Lei Complementar nº 227, de 2026, é exemplo claro desse fenômeno. Ao modificar pontualmente o artigo 57 da Lei Complementar nº 214, de 2025, o legislador redesenhou o tratamento do creditamento de IBS e CBS sobre benefícios concedidos aos empregados, rompendo com uma tradição histórica de rigidez administrativa, mas preservando, de forma seletiva, restrições relevantes.

Ao longo deste artigo, serão analisadas as principais mudanças, os benefícios que passam a permitir o creditamento e os cuidados que as empresas deverão observar a partir de 2027.

O pano de fundo: rigidez histórica no PIS e na Cofins

No regime atual de PIS e Cofins, a Receita Federal mantém há anos um posicionamento restritivo quanto ao aproveitamento de créditos sobre despesas com vale-alimentação e vale-refeição.

O entendimento administrativo dominante considera que tais gastos, quando concedidos por mera liberalidade do empregador, não se qualificam como insumos ou despesas vinculadas à atividade econômica.

Esse posicionamento foi formalizado, entre outros atos, pelo Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018, e pela Solução de Consulta Cosit nº 45, de 2020. Como consequência prática, o creditamento tornou-se praticamente inviável para a maioria das empresas, excetuando-se setores específicos.

A Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, ao tratar do tema em seu artigo 191, inciso VI, consolidou essa lógica ao admitir créditos apenas para empresas dos segmentos de limpeza, conservação e manutenção.

Para os demais contribuintes, a concessão de VA e VR permaneceu marcada por elevado risco administrativo.

A inflexão promovida pela LC nº 227/2026

A Lei Complementar nº 227, de 2026, alterou o artigo 57, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 2025, introduzindo a nova alínea “h”.

A nova alínea abrange o fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação.

Essa alteração rompe, de forma objetiva, com o critério que historicamente condicionava o creditamento à existência de previsão expressa em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A partir de 2027, o fornecimento de vale-transporte, vale-alimentação e vale-refeição passa a gerar direito ao crédito de IBS e de CBS independentemente de previsão em instrumento coletivo.

A norma reconhece, de maneira inequívoca, que a concessão desses benefícios por política interna da empresa integra a dinâmica da atividade econômica, afastando a classificação automática como despesa de uso pessoal.

Do ponto de vista do planejamento tributário, trata-se de mudança estrutural. Um gasto que, por décadas, foi tratado como risco passa a ser reconhecido como crédito legítimo, desde que observadas as demais regras gerais do sistema não cumulativo.

A assimetria mantida: saúde e educação continuam condicionadas

O avanço legislativo, contudo, não foi uniforme. A mesma Lei Complementar nº 227, de 2026, preservou expressamente a restrição ao creditamento de despesas com planos de saúde e benefícios educacionais concedidos aos empregados.

Nos termos do artigo 57, § 3º, alíneas “f” e “g”, da Lei Complementar nº 214, de 2025, o crédito de IBS e CBS nesses casos continua condicionado à existência de previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Na ausência dessa previsão, os gastos permanecem enquadrados como de uso pessoal, com vedação expressa ao creditamento.

Essa distinção normativa revela opção clara do legislador: flexibilizar o tratamento de benefícios ligados à alimentação, mas manter controle rígido sobre despesas de maior valor agregado e potencial distributivo, como saúde e educação.

Impactos dos créditos sobre benefícios aos empregados no planejamento tributário

A leitura conjugada das normas evidencia que o planejamento tributário a partir de 2027 exigirá abordagem segmentada dos benefícios concedidos aos empregados.

Tratar VT, VA, VR, saúde e educação como um bloco homogêneo representa erro técnico com potencial impacto financeiro relevante.

Para vale-transporte, vale-alimentação e vale-refeição, a empresa passa a ter liberdade para estruturar políticas internas sem receio de perda do crédito, o que amplia a previsibilidade e permite projeções mais confiáveis de recuperação tributária.

Para planos de saúde e benefícios educacionais, o planejamento deve ser mais cuidadoso. A ausência de previsão em instrumento coletivo pode converter um dispêndio recorrente em custo definitivo, sem direito a crédito, exigindo avaliação estratégica sobre negociação sindical, estrutura de benefícios e impacto econômico de cada alternativa.

Créditos sobre benefícios aos empregados no IBS e na CBS: considerações finais

A alteração promovida pela Lei Complementar nº 227, de 2026, ilustra de forma precisa como o detalhamento legislativo é determinante no campo tributário.

A inclusão de uma alínea foi suficiente para desmontar um entendimento administrativo rígido, ao mesmo tempo em que a manutenção de outras alíneas preservou restrições relevantes.

Esse cuidado é central na análise dos créditos sobre benefícios aos empregados no IBS e na CBS.

No novo sistema do IBS e da CBS, maturidade técnica passa menos pela repetição de fórmulas consagradas e mais pela leitura criteriosa da legislação. Benefícios historicamente tratados como risco podem se tornar oportunidades legítimas de crédito, enquanto outros permanecem condicionados a requisitos formais específicos.

Em um ambiente de transição e redesenho do sistema tributário, planejar com base em generalizações deixa de ser seguro. Cada dispositivo, cada parágrafo e cada alínea passam a ter papel central na proteção do caixa e na eficiência fiscal das empresas.

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