Os impactos da Reforma Tributária sobre o setor de saneamento básico
A Reforma Tributária do consumo regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, altera de forma estrutural a tributação incidente sobre bens e serviços no Brasil. A substituição do PIS, da COFINS, do ICMS e do ISS pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) produz efeitos que variam conforme o setor econômico, o modelo de negócios e a estrutura contratual.
No saneamento básico, esses efeitos são críticos em razão do caráter essencial do serviço, da forte regulação tarifária e da predominância de contratos de concessão e parcerias público-privadas, nos quais o equilíbrio econômico-financeiro constitui pressuposto jurídico da própria delegação.
Embora a reforma tenha sido construída sob o discurso da neutralidade tributária, o desenho normativo adotado impõe ao setor de saneamento uma mudança expressiva no patamar nominal de tributação sobre a receita, o que exige análise técnica aprofundada e planejamento antecipado por parte das concessionárias.
Impactos fiscais e contratuais da Reforma Tributária no saneamento básico
No regime atual, as concessionárias de saneamento, quando submetidas ao regime não cumulativo, recolhem PIS e COFINS à alíquota conjunta de 9,25%. Não há, como regra, incidência de ICMS ou ISS sobre as tarifas de água e esgoto, em razão da configuração jurídica do serviço e da jurisprudência consolidada. Esse modelo resulta em uma carga concentrada no plano federal, com lógica de apuração relativamente estável e conhecida pelos agentes regulados.
Com a entrada em vigor do IBS e da CBS, a partir da LC nº 214/2025, essa estrutura é substituída por um IVA dual, com incidência ampla sobre a receita de prestação de serviços. Estima-se que a alíquota total alcance 28%, sem reduções específicas para o setor de saneamento. A alteração não é meramente formal, pois representa um salto relevante na alíquota nominal incidente sobre as tarifas.
Para ilustrar o impacto, considere-se uma concessionária hipotética de saneamento com receita líquida anual de R$ 3,2 bilhões, atualmente sujeita ao PIS e à COFINS não cumulativos à alíquota de 9,25%. Nesse cenário, a carga tributária bruta anual corresponde a aproximadamente R$ 296 milhões. Com a substituição por IBS e CBS à alíquota conjunta de 28%, a carga bruta anual passaria a cerca de R$ 896 milhões. A diferença nominal alcança R$ 600 milhões ao ano, antes da consideração de créditos.
Em termos percentuais relativos, esse movimento corresponde a um aumento nominal de aproximadamente 202,7% em relação à carga original, ou seja, a incidência tributária nominal projetada na Reforma supera em pouco mais de três vezes o patamar atualmente suportado pela concessionária no regime não cumulativo de PIS e COFINS.
Condicionantes da não cumulatividade plena no saneamento
A não cumulatividade plena prevista na reforma, é frequentemente apresentada como elemento compensatório desse aumento. Contudo, no saneamento básico, a efetividade do crédito depende de fatores operacionais e contratuais que não podem ser presumidos. O setor é intensivo em investimentos de longo prazo, obras civis, aquisição de materiais, contratação de serviços de engenharia e fornecimento de insumos por cadeias complexas. A captura integral de créditos de IBS e CBS pressupõe que fornecedores estejam plenamente enquadrados no regime regular, emitam documentos fiscais válidos e não estejam sujeitos a hipóteses de restrição ou vedação ao crédito.
Na prática, qualquer fricção nessa cadeia repercute diretamente na carga líquida da concessionária. Se o crédito não se materializa, a alíquota de 28% incide integralmente sobre a tarifa, pressionando o fluxo de caixa, os indicadores financeiros e a modicidade tarifária. Trata-se de uma diferença qualitativa relevante em relação ao regime atual, no qual a maior parte do ônus estava concentrada na saída, com menor dependência da conformidade fiscal dos fornecedores.
Esse cenário ganha densidade jurídica quando inserido no contexto das concessões. A LC nº 214/2025 dedicou dispositivos específicos ao reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos afetados pela reforma tributária, reconhecendo que a alteração da carga efetiva pode configurar fato apto a ensejar recomposição. A lei exige, porém, demonstração técnica do impacto, considerando não apenas a alíquota nominal, mas também os efeitos da não cumulatividade e a possibilidade de repasse. Para concessionárias de saneamento, isso implica a necessidade de modelagem precisa entre carga bruta, carga líquida e reflexos tarifários, sob pena de indeferimento de pleitos de reequilíbrio pelos entes concedentes ou agências reguladoras.
Além disso, a transição entre regimes traz desafios adicionais relacionados aos créditos acumulados de PIS e COFINS, especialmente aqueles vinculados à depreciação e amortização de ativos. A forma de aproveitamento ou compensação desses créditos com a CBS influencia diretamente o resultado financeiro da transição, sendo tema que demanda integração entre áreas tributária, contábil e regulatória das concessionárias.
Reorganização da lógica econômico‑tributária do setor
A Reforma Tributária projeta sobre o saneamento básico um impacto que não pode ser tratado como efeito colateral neutro. A passagem de uma carga concentrada de 9,25% para uma incidência nominal de 28% sobre a receita altera parâmetros econômicos fundamentais de contratos de longa duração, firmados sob pressupostos distintos. Ainda que a não cumulatividade possa mitigar parte desse efeito, sua efetividade depende de condições operacionais que fogem ao controle exclusivo das concessionárias.
Nesse contexto, o saneamento revela-se um setor que exige tratamento analítico cuidadoso na implementação da reforma, sob pena de tensionar tarifas, comprometer investimentos e gerar litigiosidade contratual. A centralidade do reequilíbrio econômico-financeiro, reconhecida expressamente pela LC nº 214/2025, não elimina a necessidade de preparo técnico e documental por parte das empresas, jpa que este é um requisito fundamental para alcançar o reequilíbrio.
Agenda de planejamento e governança para adaptação ao novo regime
Diante desse cenário, é recomendável que as concessionárias de saneamento iniciem, com antecedência, uma agenda estruturada de planejamento.
Essa agenda deve incluir a simulação detalhada da carga tributária bruta e líquida sob a alíquota de 28%, a partir de dados reais de compras e contratos. Também se mostra necessário revisar a cadeia de fornecedores, avaliando riscos de perda de créditos e ajustando cláusulas contratuais para refletir o novo ambiente tributário.
No plano jurídico-regulatório, é prudente mapear os contratos de concessão e identificar, à luz da LC nº 214/2025, os fundamentos e a metodologia para eventual pleito de reequilíbrio econômico-financeiro. Isso inclui a definição prévia de indicadores, documentos e critérios de demonstração do impacto tributário efetivo.
Por fim, a integração entre áreas fiscal, regulatória, financeira e de engenharia passa a ser condição de governança. No saneamento básico, a Reforma Tributária não se resume a uma mudança de tributos, mas impõe uma reorganização do modo como o imposto se relaciona com tarifa, investimento e contrato. É nessa interseção que o planejamento adequado tende a reduzir riscos e preservar a sustentabilidade das concessões.

