benefícios tributários CEBAS para entidades de educação

Os benefícios tributários do CEBAS para entidades de educação

As entidades sem fins lucrativos, são reconhecidas como elementos fundamentais para a promoção de causas sociais, educacionais, culturais e filantrópicas e estão inseridas em um complexo arcabouço de leis. 

Neste contexto, elas podem ser classificadas como isentas ou imunes, dependendo de certos critérios legais, cujas diferenças se dão pelo fato de que a imunidade é um direito constitucional que impede a instituição de ser tributada em algumas situações, enquanto a isenção é um benefício legal que pode ser concedido ou revogado via legislação ordinária, por um ente federado, ou seja, é transitório. 

Dentro do universo das entidades sem fins lucrativos, algumas podem ser reconhecidas como Entidades Beneficentes de Assistência Social – CEBAS, um título concedido pela Receita Federal do Brasil após um processo de certificação, cujos requisitos constam da lei Complementar 187/21. 

Para alcançar esse status, a entidade deve cumprir os requisitos estipulados na legislação que incluem, entre outras exigências, no caso do setor da educação, por exemplo, a concessão de uma bolsa de estudos integral para cada 5 alunos ou parcial, conforme proporção trazida em lei (art. 19 e 20 da lei Complementar 187). 

  1. CONTEXTO GERAL

Instituições buscam com frequência obter a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS na área de Educação já que essa certificação é essencial para que a instituição possa gozar de imunidade tributária sobre contribuições sociais e de assistência social. 

Conforme a lei Complementar 187, de 17 de dezembro de 2021, é imprescindível que a instituição seja, em primeiro lugar, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e operante há pelo menos 12 meses. O primeiro passo prático é realizar o cadastro no Sistema de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Educação – SisCEBAS Educação.

Com a certificação CEBAS, a Instituição poderá beneficiar-se de da Isenção da contribuição patronal previdenciária sobre a folha de pagamento e imunidade sobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, além da imunidade dos demais tributos já garantidas independentemente da certificação em questão. 

A outorga do CEBAS pelo Ministério da Educação – MEC é destinada às organizações que operam no setor educacional. Para serem elegíveis ao CEBAS, essas entidades precisam atender a uma gama de critérios estabelecidos com o propósito de fomentar uma educação de qualidade e acessível a todos. Ademais, é necessário que estas instituições estejam em sintonia com as diretrizes do Plano Nacional de Educação – PNE. O PNE delineia as diretrizes, objetivos e estratégias fundamentais para a formulação das políticas educacionais no Brasil. 

 3. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS 

A certificação no CEBAS traz significativas vantagens tributárias, conforme estabelecido pela Constituição Federal e legislação correlata: 

Imunidade tributária: Conforme o art. 150, VI, c, da Constituição Federal, a Instituição estará imune à instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, desde que atenda aos requisitos legais. Esta imunidade abrange:
Patrimônio: Isenção de IPTU e IPVA para propriedades e veículos utilizados nas atividades essenciais da Instituição.
Renda: Isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ sobre os rendimentos obtidos na realização de suas atividades-fim.
Serviços: Isenção de ISS, ICMS em operações relacionadas às suas atividades essenciais.
Conforme art. 150, § 4º, da CF a imunidade é restrita às atividades ligadas às finalidades essenciais das entidades, ou seja, a Instituição deve garantir que as isenções sejam aplicadas estritamente em operações relacionadas à educação e assistência social. 

É fundamental que a Instituição siga rigorosamente os procedimentos para a obtenção do CEBAS e mantenha a conformidade com os requisitos legais para usufruir plenamente dos benefícios tributários associados já que a fiscalização é absolutamente rigorosa. 

  1. LEI COMPLEMENTAR 187/21

De acordo com a lei Complementar 187/21 (art. 3º), as entidades beneficentes de assistência social, para usufruir de imunidade tributária, devem cumprir, cumulativamente, os requisitos estabelecidos nesse dispositivo legal. Estes incluem: 

Não remunerar ou distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado, aos seus dirigentes e conselheiros.
Aplicar integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no Brasil.
Manter escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas de forma clara e precisa.
Esses requisitos são reforçados pelo artigo 14 do Código Tributário Nacional – CTN. É importante ressaltar que, segundo a legislação vigente, a obtenção do CEBAS é essencial para a imunidade das contribuições para a seguridade social, como INSS, PIS, COFINS e CSLL. 

No entanto, para a imunidade de impostos, como IPTU, IPVA, IRPJ, ISS e ICMS, relacionados às atividades essenciais da entidade, a exigência é o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, como por exemplo, A) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título. B) Aplicar integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais no Brasil e C) Manter escrituração contábil em dia e de acordo com as normas legais. 

  1. PIS

Para as entidades de assistência social, a MP 2.158/01, em seu artigo 13, inciso III, especifica que a contribuição para o PIS incidirá na alíquota de 1% sobre a folha de salários para instituição de educação e assistência social. 

Ocorre que, as entidades de assistência social que cumprem os requisitos legais gozam de imunidade ao recolhimento da contribuição para o PIS. Esta imunidade é garantida pelo artigo 195, §7º, da Constituição Federal. 

Diante deste embate, o STF, ao julgar o Tema 432 de repercussão geral, consolidou o entendimento de que “a imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal abrange a contribuição para o PIS”. 

Neste sentido, para se beneficiar dessa imunidade, as entidades devem comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN e possuir um CEBAS válido. Isso inclui a não distribuição de lucros, a aplicação integral dos recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no Brasil, e a manutenção de escrituração contábil regular. 

Neste sentido, apesar da previsão na MP 2.158/01 de uma alíquota de 1% sobre a folha de salários para o PIS, as entidades de assistência social que atendem aos requisitos legais e possuem um CEBAS válido estão imunes a essa contribuição, conforme o art. 195, §7º, da CF e reafirmado pelo STF. 

  1. CONCLUSÃO

Para a Instituição alcançar a imunidade tributária, é essencial atender aos requisitos estabelecidos na lei Complementar 187 de 2021. Estes incluem: 1 – Se tornar uma instituição privada sem fins lucrativos com a criação de seu estatuto; 2 – Obter autorização de funcionamento junto ao MEC, 3 – Fornecer dados regularmente ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, 4 -Atender a padrões de qualidade estabelecidos pelo MEC; 5 – Conceder bolsas de estudo com base no perfil socioeconômico dos alunos e 6- Cumprir as disposições do artigo 19 da Lei Complementar 187 de 2021. 

Para facilitar o processo de obtenção do CEBAS, é possível acessar a documentação necessária. Além disso, o MEC disponibiliza uma cartilha que oferece orientações detalhadas sobre o CEBAS. Esta cartilha pode ser uma ferramenta valiosa para entender melhor o processo e os requisitos necessários. 

Embora a Portaria 15/17 tenha sido estabelecida sob o contexto da legislação anterior para a obtenção do CEBAS, ela continua sendo um instrumento valioso para as instituições de educação, fornecendo diretrizes e procedimentos que ainda são relevantes e úteis para as entidades educacionais no processo de solicitação e manutenção do CEBAS.

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