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Leasing financeiro na Reforma Tributária: o que você precisa saber

A Reforma Tributária foi apresentada ao mercado sob os signos da simplificação, da racionalidade e da neutralidade.

No regime específico do arrendamento mercantil financeiro, entretanto, a Lei Complementar nº 214/2025 e, sobretudo, seus regulamentos revelam uma escolha legislativa que caminha em sentido diverso: a institucionalização de uma decomposição fiscal obrigatória da operação, com elevado grau de complexidade operacional e significativo potencial de litigiosidade.

O leasing financeiro sempre foi reconhecido como uma operação economicamente híbrida, na qual convivem uso do bem, remuneração financeira, valor residual e eventual aquisição final do ativo.

Não há novidade, portanto, em admitir que sua tributação possa distinguir essas dimensões.

A dificuldade surge quando essa distinção deixa de refletir o contrato e passa a operar como uma reconstrução fiscal compulsória da operação, imposta por critérios normativos que não dialogam de forma clara com a prática contratual e contábil do setor.

É exatamente esse o cenário que se consolida com o art. 201 da LC nº 214/2025 e com os arts. 297 dos Regulamentos do IBS e da CBS.

No leasing financeiro, a Reforma Tributária não apenas distingue parcelas da operação. Ela impõe uma decomposição fiscal própria, que pode não coincidir com a lógica contratual adotada pelas partes.

 

A arquitetura legal: contraprestação financeira versus valor residual

O art. 201 da LC nº 214/2025 estabelece que, no arrendamento mercantil financeiro, as contraprestações são tributadas sob o regime específico dos serviços financeiros, enquanto o valor residual do bem arrendado — incluído o valor residual garantido e o montante pago no exercício da opção de compra — submete-se à tributação própria da venda do bem.

Essa arquitetura, em abstrato, parece coerente.

O problema emerge quando se analisam os critérios de mensuração dessas parcelas, detalhados no parágrafo único do dispositivo e, sobretudo, explicitados nos regulamentos.

Nos termos do art. 297, § 1º, dos Regulamentos do IBS e da CBS, a parcela tributada como serviço financeiro deve corresponder exclusivamente às receitas financeiras, mensuradas a partir do ajuste a valor presente do fluxo de pagamentos do contrato, pela taxa equivalente aos encargos financeiros, devidamente evidenciada em contas contábeis.

Tudo aquilo que não se enquadrar nesse conceito restrito deixa de ser tratado como contraprestação financeira.

 

O valor residual como grandeza fiscal autônoma

É no tratamento do valor residual que a reconstrução fiscal da operação se torna mais evidente.

O art. 297, § 2º, dos Regulamentos do IBS e da CBS dispõe que o valor residual tributável:

  • compreende a totalidade dos valores recebidos pela arrendadora ao longo da operação que não se enquadrem como receitas financeiras, independentemente da denominação contratual; e
  • não pode ser inferior ao custo de aquisição do bem arrendado, ainda que o contrato preveja valor residual menor.

Com isso, a legislação abandona o valor residual como categoria contratual ou econômica e o converte em uma grandeza fiscal residual, definida por exclusão e sujeita a um piso normativo mínimo.

A consequência é direta: o contrato deixa de ser o elemento central de definição da base tributável.

A decomposição da operação passa a ocorrer em dois planos distintos — o contratual e o fiscal — cuja convivência não é trivial.

O valor residual deixa de ser apenas uma categoria econômica do contrato e passa a funcionar como uma grandeza fiscal autônoma.

 

O recálculo compulsório da taxa financeira

A tensão entre esses dois planos é reconhecida pelo próprio regulamento.

O art. 297, § 3º, dos Regulamentos do IBS e da CBS determina que, caso o valor residual previsto no contrato seja inferior ao custo de aquisição do bem, a taxa de encargos financeiros deverá ser recalculada, exclusivamente para fins tributários, de modo a elevar o valor residual tributável até esse piso mínimo.

Na prática, isso significa que a taxa financeira deixa de ser um dado econômico do contrato e passa a funcionar como uma variável de ajuste fiscal, manipulável apenas para que a soma das parcelas tributadas se iguale ao total recebido pela arrendadora ao longo da operação.

Não se trata de mera técnica de fechamento aritmético.

Trata-se de uma inversão conceitual relevante: o contrato não define a tributação; a tributação impõe uma releitura do contrato.

 

Risco de sobreposição e cumulatividade econômica

Esse modelo gera um risco estrutural de sobreposição de bases.

A parcela financeira é extraída do fluxo contratual ajustado a valor presente. A parcela residual, por sua vez, pode ser elevada artificialmente até o custo de aquisição do bem, independentemente do valor efetivamente pactuado.

Se o contrato não for desenhado desde a origem para refletir essa decomposição fiscal, parte do valor econômico da operação pode ser capturada duas vezes: primeiro, na tributação da receita financeira; depois, na tributação da alienação do bem.

O resultado é a abertura de espaço para cumulatividade econômica indesejada, com reflexos diretos sobre:

  • a formação da base de cálculo do IBS e da CBS;
  • o direito de crédito do arrendatário, que depende da correta segregação das parcelas;
  • a parametrização dos sistemas de faturamento e de escrituração fiscal.

Nos contratos envolvendo bens imóveis, o impacto é ainda mais sensível, pois a parcela residual desloca-se para o regime específico aplicável à venda do imóvel, com alíquotas, redutores e regras de creditamento distintas.

 

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Impropriedades conceituais e insegurança jurídica

Há ainda problemas de técnica legislativa que ampliam a insegurança.

Os regulamentos reproduzem a expressão “bem ou serviço arrendado”, embora o arrendamento mercantil, na tradição normativa brasileira, organize-se em torno de bens.

Essa ampliação conceitual mal calibrada, em um regime já sofisticado, apenas reforça a margem de dúvida interpretativa.

No conjunto, o regime do arrendamento mercantil financeiro passa a exigir do intérprete — e do contribuinte — um esforço de reconstrução que vai muito além da leitura do contrato.

A operação deixa de ser economicamente transparente e passa a depender de ajustes fiscais internos, nem sempre evidentes ou intuitivos.

 

Impactos práticos para o mercado

Do ponto de vista operacional, os efeitos são significativos.

 

Modelagem contratual

Contratos de leasing precisarão ser estruturados “de trás para frente”, já considerando a decomposição fiscal imposta pelo art. 297.

 

Precificação

A taxa interna do contrato poderá divergir da taxa financeira utilizada para fins de IBS e CBS.

 

Sistemas e ERP

Será necessária segregação clara entre receita financeira ajustada a valor presente e valor residual fiscal mínimo.

 

Governança e risco

Inconsistências entre contrato, contabilidade e documentos fiscais tendem a se tornar foco de autuação e contencioso.

A adaptação ao novo regime do leasing financeiro exige alinhamento entre contrato, contabilidade, documentos fiscais, ERP e estratégia tributária.

 

Leasing financeiro na Reforma Tributária: conclusão

A Reforma Tributária será julgada não apenas por seus princípios declarados, mas pela qualidade de suas soluções concretas.

No caso do arrendamento mercantil financeiro, a Lei Complementar nº 214/2025 e seus regulamentos optaram por um modelo que privilegia o controle fiscal em detrimento da simplicidade e da aderência à prática econômica.

A decomposição do leasing deixou de ser um critério interpretativo e passou a ser uma exigência normativa rígida, que transforma o intérprete — e o contribuinte — em coautor da norma aplicada.

Sem ajustes legislativos ou orientação administrativa tecnicamente qualificada, o regime do leasing corre o risco de se tornar um exemplo emblemático de como uma reforma concebida para simplificar pode, na prática, reintroduzir complexidade por novas vias.

Em matéria tributária, poucas ineficiências são tão corrosivas quanto a dúvida estrutural sobre como a lei recorta e tributa a operação.

 

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