Isenção de ITCMD para doações a entidades sem fins lucrativos
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo que incide sobre a transferência de bens móveis, imóveis e direitos por herança em caso de falecimento ou doação. Para que haja a isenção de ITCMD, a transferência do bem ou direito não deve ser onerosa, ou seja, não pode se originar de uma venda.
O ITCMD tem previsão constitucional (art. 155 da CF/88) e regramento também disposto no Código Tributário Nacional (arts. 33 e 45). Trata-se de um tributo de competência estadual, de modo que a sua regulamentação fica a cargo dos estados, que definem as alíquotas a serem cobradas, as hipóteses de isenção, entre outros detalhes.
Para melhor compreensão, deve-se considerar que esse tributo é aplicado sempre que alguém recebe uma herança ou doação de bens móveis, imóveis ou de direitos. Todas essas situações configuram fato gerador do tributo que, por isso, deve ser calculado e recolhido aos cofres estaduais quando se constata a ocorrência de alguma dessas condições.
Quem paga o ITCMD em caso de doação?
Em caso de doação, o imposto é devido pelo donatário, que deverá recolher o ITCMD em favor do estado onde se situa o bem, no caso de imóveis, ou no local de residência do doador, no caso de bens móveis.
O fato é que, em muitos casos, as doações ocorrem com exclusiva finalidade filantrópica, uma vez que destinadas a apoiar causas sociais, culturais, ambientais, enfim, com o propósito de promover o bem-estar social.
Para esses casos, especificamente, é desejável que as doações ocorram sem a incidência de tributos, até mesmo para que se fomente a filantropia e para que o donatário não se sinta desestimulado a doar.
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Isenção tributária nas doações para entidades sem fins lucrativos
Existem algumas situações em que se pode isentar o contribuinte do pagamento do ITCMD. Um exemplo dessa hipótese são os casos de doações para entidades sociais e culturais sem fins lucrativos.
No entanto, por se tratar de um imposto de competência estadual, deve-se atentar na legislação de cada estado, a fim de se conhecerem as condições e os requisitos para afastar a tributação.
No caso de São Paulo, por exemplo, temos na Lei nº 10.705/00 um rol de isenções aplicáveis à transmissão por força de doação de quaisquer bens e direitos a entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, desde que observadas a seguintes condições:
1. o reconhecimento da entidade beneficente como tal deverá ser feito, de forma cumulativa, pela Secretaria da Fazenda e, conforme a natureza da entidade, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela Secretaria da Cultura ou pela Secretaria do Meio Ambiente, de acordo com disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo;
2. a observância, pela entidade, dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional e dos demais previstos na legislação tributária. Entre os requisitos que devem ser respeitados, destacam-se:
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- não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas;
- aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
- manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
No sentido de regulamentar e operacionalizar essa isenção, foram publicadas, pelas Secretarias da Fazenda, da Cultura, do Meio Ambiente e de Justiça e Defesa da Cidadania, as seguintes Resoluções Conjuntas que apresentam, de forma pormenorizada, o procedimento, as condições e os documentos necessários para o seu reconhecimento:
Resolução Conjunta SF/SC 001/2002 – Dispõe sobre o reconhecimento da isenção para entidades sem fins lucrativos cujo objetivo social seja vinculado à promoção da cultura, nos termos do artigo 6º do Decreto 46.655/02, que aprova o Regulamento do ITCMD;
Resolução Conjunta SF/SMA 001/2002 – Dispõe sobre o reconhecimento da isenção para entidades sem fins lucrativos cujo objetivo social seja vinculado à preservação do meio ambiente, nos termos do artigo 6º do Decreto 46.655/02, que aprova o Regulamento do ITCMD;
Resolução Conjunta SF/SJDC – Dispõe sobre o reconhecimento da isenção para entidades sem fins lucrativos cujo objetivo social seja vinculado à promoção dos direitos humanos, nos termos do artigo 6º do Decreto nº 46.655/02, que aprova o Regulamento do ITCMD.
Essas isenções objetivam afastar do pagamento desse imposto determinadas instituições sociais que não foram contempladas com a imunidade tributária prevista no art. 150, inc. VI, alínea “c” da Constituição Federal, de forma a promover a filantropia e estimular as doações com fins sociais.
Entendimento do judiciário sobre o caso
Alguns estados ainda fecham os olhos para a isenção de ITCMD para doações a entidades sem fins lucrativos, muitas vezes impondo a elas o cumprimento de requisitos, condições e legislações que já foram reputadas inconstitucionais.
Atentos a isso, os tribunais têm sido favoráveis a essas entidades, rechaçando a cobrança do tributo e fazendo prevalecer a imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal, de maneira a possibilitar que as operações de transmissão de bens ocorram sem a incidência do imposto.
Esse posicionamento está em linha com o julgamento do Tema 32/STF, com repercussão em todo território nacional, que estabeleceu que “os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”, mais precisamente no art. 14 do Código Tributário Nacional.
Assim, acaso não seja reconhecida pelo estado a isenção de ITCMD para doações a essas entidades, o contribuinte pode se socorrer ao poder judiciário, para fazer valer a regra de imunidade prevista na constituição e o posicionamento do STF sobre o tema.
ITCMD na Reforma Tributária
No que diz respeito à isenção de ITCMD, a Reforma Tributária provocou transformações relevantes para as entidades que fazem parte do Terceiro Setor, uma vez que a Emenda Constitucional nº 132 trouxe nova previsão, incluída no art. 155 do §1º, inciso VII.
Segundo esse dispositivo, “o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar”.
Assim, com essa nova previsão constitucional, as doações realizadas às instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, utilizadas para a consecução dos seus objetivos sociais, são imunes ao ITCMD.
Conclusão
As entidades ligadas ao terceiro setor da nossa economia devem estar atentas às previsões das legislações estaduais que versam sobre o tema, a fim de garantir que seus donatários não sejam onerados.
Havendo a imposição abusiva de condições e requisitos para o reconhecimento da Isenção de ITCMD para doações, o contribuinte pode buscar o poder judiciário para fazer valer os seus direitos.
Da mesma forma, é de fundamental importância o acompanhamento das novidades trazidas pela reforma tributária, as quais podem trazer ainda mais segurança jurídica para a desoneração das doações.
Estamos em um momento de grandes transformações e de ebulição de temas tributários, e todo o esforço deve ser feito para acompanhar tais mudanças. Nesse sentido, um apoio profissional, muitas vezes, é indispensável para se alcançar a desoneração das doações.

