Créditos de ICMS na Reforma Tributária: oportunidade de liquidez ou incerteza regulatória?
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, da Lei Complementar nº 214/2025 e, mais recentemente, com o Projeto de Lei nº 108/2024, torna-se indispensável aos contribuintes estruturarem um planejamento voltado à utilização dos saldos credores de ICMS que venham a ser acumulados até o exercício de 2032.
Isso porque, nos termos da EC nº 132, será admitido o aproveitamento de créditos reconhecidos formalmente e compatíveis com a legislação estadual vigente em 31 de dezembro de 2032.
A LC nº 214, por sua vez, regulamenta que, caso não sejam utilizados até essa data, os valores poderão ser compensados com o novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), em até 240 parcelas mensais, com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir de 2033.
Já o PLP nº 108/2024, que ainda passará pela aprovação do Senado Federal, permite o ressarcimento dos valores acumulados ou a transferência a terceiros, esta a partir de 2038.
Pelo texto, serão reconhecidos os saldos credores de ICMS apropriados e não compensados até 2032, regularmente apurados e escriturados. O contribuinte deverá protocolar o pedido a partir de 2033 até 2038.
O fisco estadual terá 24 meses para responder ao pedido. O prazo será de 60 dias para os créditos decorrentes da entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente. Na ausência de resposta, os saldos credores serão considerados tacitamente homologados.
Compensação, transferência e ressarcimento de Créditos de ICMS na Reforma Tributária
O PLP nº 108/2024 prevê, no art. 148 e seguintes, tanto a possibilidade de compensação de saldo credor de ICMS quanto a de ressarcimento e até mesmo a transferência para terceiros, respeitando-se determinadas regras ali previstas.
A compensação, prevista nos arts. 148, 149 e 150 do PLP, pode ser realizada com crédito tributário, definitivamente constituído ou não, do próprio ICMS ou com Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS) devido pelo contribuinte.
No art. 151 do PLP está prevista a possibilidade de transferência a terceiros do saldo credor homologado, que, por sua vez, poderão utilizá-lo para fazer a compensação com créditos tributários de ICMS definitivamente constituídos ou não e com o IBS devido.
Na impossibilidade de compensação, o contribuinte também poderá pedir o ressarcimento em espécie, com pagamento em até 240 parcelas. O ressarcimento respeitará o prazo de 90 dias. Extrapolando-se esse prazo, o valor será corrigido pela Selic.
O texto estabelece ainda que, a partir de 1º de fevereiro de 2033, os saldos credores do ICMS serão atualizados de acordo com a variação mensal do IPCA.
Dilema: monetizar o crédito imediatamente ou aguardar?
O volume de créditos de ICMS gerados pelas empresas tem sido cada vez maior, notadamente após algumas decisões do STJ que preveem o direito ao creditamento de ICMS na aquisição de insumos essenciais à atividade empresária.
Nesse contexto, as disposições da EC nº 132/2023, LC nº 214 e PLP nº 108/2024 garantem, ao menos formalmente, que os saldos remanescentes sofrerão correção monetária, mitigando os efeitos inflacionários sobre o valor dos créditos. Todavia o maior desafio encontra-se na instabilidade das normas estaduais até 2032, período no qual pode haver alterações legislativas que limitem o reconhecimento ou a compensação desses créditos.
Surge, então, um dilema relevante para o contribuinte: seria mais prudente monetizar os créditos imediatamente, mesmo com deságio, ou aguardar até 2033, quando estarão a seu dispor as possibilidades listadas acima, com atualização monetária, mas, por outro lado, estando sujeito à insegurança jurídica quanto à validade do saldo?
Atualmente, operações de cessão de créditos de ICMS com deságio entre 5% e 10% têm sido realizadas, sobretudo em estados como São Paulo. Essa prática proporciona liquidez imediata, embora implique a redução do valor originalmente registrado.
Por outro lado, ao optar por não utilizar os créditos até 2032, o contribuinte poderá preservar sua totalidade corrigida, desde que não haja óbices impostos pelas administrações tributárias estaduais, o que exige análise de risco regulatório e alinhamento com a realidade operacional da empresa.
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Conclusão
Com o incremento das possibilidades de geração de crédito de ICMS, é cada vez mais comum que as empresas tenham créditos acumulados. Com a revolução promovida pela reforma tributária na lógica de utilização desse crédito, surge o impasse entre monetizar antes da entrada em vigor dos novos normativos, principalmente as disposições da EC nº 132/2023, LC nº 214 e PLP nº 108/2024, ou aguardar as possibilidades trazidas pelo PLP nº 108/2024, caso seja aprovado.
Em síntese, a escolha entre antecipar a realização dos créditos com perdas imediatas ou preservar os valores para posterior compensação deve considerar o perfil financeiro da empresa, sua necessidade de liquidez no curto prazo e a expectativa quanto à estabilidade normativa nos próximos anos.
Para auxiliar na tomada de decisão sobre Créditos de ICMS na Reforma Tributária diante desse impasse, é imprescindível que a empresa conte com uma consultoria que esteja atualizada com o novo cenário construído pela reforma tributária que se avizinha.