Crédito Extemporâneo de PIS e Cofins: entenda sobre o tema
As contribuições para o PIS e a COFINS podem ser apuradas pelo regime cumulativo, em regra para as empresas optantes pelo do Lucro Presumido e pelo regime não cumulativo, em regra para as empresas do Lucro Real.
Nos interessa, neste momento, a sistemática não cumulativa.
Em ambos os regimes, as contribuições são calculadas com base na receita bruta das empresas, porém, é permitida a tomada de créditos relativos a despesas essenciais e relevantes para atividade do contribuinte.
Em relação a estas despesas, nos balizamos pelo julgado do tema repetitivo nº 779 do STJ e pela COSIT nº 5 de 2018 além, claro, pelas próprias legislações instituidoras destas contribuições.
Normalmente esses créditos são apropriados no mês definido pela legislação como fato gerador, ou seja, na mesma competência em que ocorreram as despesas.
Pode acontecer, contudo, do contribuinte não proceder à apuração de eventuais créditos por desconhecimento das normas e julgados balizadores ou por outro motivo qualquer.
Nesse caso, o contribuinte poderá aproveitar o crédito fora do prazo, ou como se diz no meio jurídico, aproveitar o crédito extemporâneo, desde que dentro do limite de 5 anos contados do primeiro dia do mês subsequente àquele fato que gerou o crédito.
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Pois bem, nesta hipótese de tomada de crédito extemporâneo, até meados de 2022, o procedimento comum era a retificação das obrigações acessórias para lançamento do crédito apurado fora do prazo.
Retifica-se, então, a EFD Contribuições e, consequentemente, a DCTF, ambos da competência correspondente ao fato gerador do crédito, para retransmiti-la, pelo programa validador, dando ciência a Receita Federal acerca das informações ali constantes.
Naturalmente, um dispêndio maior de força de trabalho e custo para contribuinte.
Ocorre que, como já mencionado em outras oportunidades pelo escritório Camargo e Vieira, os tribunais administrativos (CSRF e CARF) vem trazendo um entendimento menos burocrático, permitindo a dispensa da retificação das obrigações acessórias.
Nestas situações, portanto, respeitado o prazo de 5 anos, o contribuinte poderia lançar os créditos de PIS e COFINS na competência corrente em que os levantou, sem a necessidade de envidar esforços na retificação das obrigações.
Muito embora os procedentes mencionados não sejam dotados de força vinculante, representam um avanço importante e benéfico aos contribuintes.
E o que esperar dos tribunais administrativos para este tema?
O CARF em 2023 passa a ter como presidente o auditor fiscal Carlos Higino de Alencar, nomeado pelo novo ministro da fazenda Fernando Haddad. Higino possui um perfil mais fiscalista, contrapondo os interesses dos contribuintes, o que, naturalmente, causa receio sobre os debates que estão por vir.
Não somente acerca deste tema relacionado ao aproveitamento de crédito extemporâneo de PIS e COFINS, mas em outros casos, até mais relevantes, o CARF vinha demonstrando um perfil pró-contribuinte o que, agora, acredita-se, pode sofrer uma reviravolta.
Debates voltados para imunidades tributárias, aproveitamento de prejuízo fiscal, PLR, Stock Options, ágio, subvenções para investimentos e outros tantos, estavam seguindo uma linha favorável aos contribuintes, fomentando suas atividades, mas agora o cenário encontra-se incerto.
Não somente pelo perfil do novo presidente, temos também o retorno do voto de qualidade, ou seja, o novo método de desempate dos julgamentos do tribunal administrativo que, agora, passa a ser em favor da União.
Críticas são lançadas em relação a esta movimentação no sentido de que não deveria ser, o CARF, um órgão de arrecadação para o Estado e sim, um tribunal administrativo especializado e imparcial.
Além disso, acredita-se que haverá um aumento de demandas judiciais para combater as decisões contrárias proferidas em âmbito de contencioso administrativo.
O debate sobre estas e outras mudanças apresentadas pelo novo governo estão acaloradas e devem ser acompanhadas de perto, já que impactam diretamente a rotina empresarial.
A respeito, então, da tomada de crédito extemporâneo do PIS e da COFINS, aqueles contribuintes mais conservadores, podem seguir com as retificações de suas obrigações acessórias para levantamento de eventual crédito extemporâneo.
Já para aqueles que contam com um maior apetite a risco, podem seguir com o aproveitamento do crédito sem retificações, anotando, contudo, a possibilidade de não homologação pela RFB e eventual contenda junto à União.
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