Covid-19 e medidas trabalhistas

Covid-19 e medidas trabalhistas: veja como enfrentar a crise

Você deve estar se perguntando como enfrentar essa crise com o Covid-19 e medidas trabalhistas. A pandemia causada pelo coronavírus trouxe inúmeros desafios às empresas, especialmente no que diz respeito a manter sua saúde financeira e a conseguir equilibrar os salários e benefícios dos funcionários com a falta de faturamento. Tendo em vista essa situação, o governo brasileiro editou algumas medidas provisórias para tentar solucionar, pelo menos no momento, o problema.

Dentre as MPs, podemos destacar as de nos. 927, 928, 936 e 944. Cada uma delas traz respostas para os advogados trabalhistas e empresas que até então tateavam no escuro em busca de uma resposta. Vejamos algumas dessas medidas.

MEDIDA PROVISÓRIA N. 927/2020

Dentre as providências trazidas pela medida provisória n. 927/2020, pode-se destacar:

TELETRABALHO

Mais conhecido como Home Office ou Trabalho remoto, agora é possível que as empresas mantenham suas atividades com seus trabalhadores em casa, sendo possível a alteração para o regime de teletrabalho por decisão do empregador, sem que seja necessário registro prévio da alteração no contrato de trabalho. Ainda, a empresa pode fornecer os equipamentos e infraestrutura necessários caso o colaborador necessite, em regime de comodato.

Nesse sentido, as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho;

Além disso, a alteração para o regime de teletrabalho deve ser comunicada com antecedência mínima de quarenta e oito horas, por meio escrito ou meio eletrônico. No teletrabalho, por sua vez, está excluído o controle de jornada, bem como o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS

A antecipação de férias individuais é a medida para empresas que neste momento ainda precisam manter de forma parcial ou total o seu funcionamento, porém precisam afastar alguns funcionários, especialmente aqueles que estão incluídos no grupo de risco. Pelas regras da medida provisória, é preciso seguir alguns requisitos.

São eles: i) a necessidade de informar ao funcionário com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por meio escrito ou meio eletrônico; ii) concessão facultativa pelo empregador, ainda que o período aquisitivo ainda não tenha transcorrido.

O pagamento do adicional de um terço de férias pode ser pago após sua concessão, até a data de 20 de dezembro, sendo que o pagamento da remuneração das férias pode se dar até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

Outra possibilidade, especialmente para as empresas que tiverem que paralisar totalmente suas atividades, é a concessão de férias coletivas. Apesar da omissão da MP n. 927, as regras são as mesmas da antecipação das férias individuais. A diferença é que se trata de notificação a um conjunto de empregados afetados.

BANCO DE HORAS

Pode ser negociada compensação de horas do período de paralisação, estabelecida por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

FGTS

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, que poderá ser realizado de forma parcelada em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020. Para fazer jus ao diferimento do pagamento, é obrigatório o cumprimento das declarações (obrigações acessórias) até 20 de junho de 2020.

MEDIDA PROVISÓRIA N. 936

Após a medida provisória de n. 927, o governo brasileiro ainda editou outras duas medidas que são importantes para o planejamento trabalhista, quais sejam a de n. 928, que extinguiu a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho para fins de especialização (artigo 18 da MP n. 927), e a de n. 936, que tratou da redução de jornada e de salários e da suspensão dos contratos de trabalho. Vejamos as disposições.

REDUÇÃO DE JORNADA E DE SALÁRIOS

Agora é permitida a redução proporcional da jornada de trabalho e, consequentemente, de salário dos empregados. Há, porém, algumas condições para essa negociação, são elas: i) a preservação do valor do salário-hora de trabalho; ii) a duração máxima do acordo em 90 dias, durante o estado de calamidade pública; iii)        o acordo individual deve ser enviado ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos; iv)        o empregado terá estabilidade provisória durante o período de vigência do acordo e, após o restabelecimento da jornada, por período equivalente ao da redução;

Além disso, os empregados terão direito ao Benefício Emergencial, que será pago pela União, na seguinte forma: A redução de 25% da jornada e de salário implica o recebimento de 25% do valor do seguro desemprego; a redução de 50% implica o recebimento de 50% do valor do seguro desemprego; e a mesma regra vale para a redução de 70%.

Ainda, vale lembrar que as medidas emergenciais serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva no caso de empregados que percebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Para os empregados que não estão incluídos nessas categorias, as medidas emergenciais deverão ser pactuadas em acordo coletivo, ressalvada a possibilidade de redução de jornada de trabalho e de salário de 25%.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS CONTRATOS DE TRABALHO

Agora também é possível suspender temporariamente contratos de trabalho, acordando diretamente com os funcionários pelo prazo máximo de sessenta dias, que pode ser fracionado em dois períodos de igual duração. O acordo individual deve ser enviado ao funcionário com antecedência mínima de quarenta e oito horas. Além disso, é preciso respeitar algumas condições.

São elas: i) enquanto durar a suspensão contratual o empregado deverá receber todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; ii) o empregado não poderá, durante o período de suspensão, manter as atividades de trabalho, seja por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância; iii) encerrado o período de suspensão o empregado gozará de estabilidade provisória por período equivalente ao da suspensão;

O valor do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda é de 100% do valor do seguro desemprego, exceto no caso de empresas cuja receita bruta anual em 2019 tenha superado os R$4.800.000,00, hipótese em que estarão obrigadas a pagar uma ajuda compensatória mensal no importe de 30% do salário percebido pelo empregado, enquanto durar o período de suspensão pactuado. Ainda, nesse caso o funcionário também fará jus a 70% do valor do seguro desemprego.

É importante ressaltar que essa negociação individual é válida para empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.117) ou recebem valor superior a dois tetos do Regime Geral de Previdência Social – ou seja, R$12.202,12 – desde que tenham curso superior. Para os demais funcionários não abarcados nessas categorias, o caminho necessário é a negociação coletiva.

DISPOSIÇÕES COMUNS DA MP 936

No caso da suspensão do contrato de trabalho ou da redução de jornada e de salário, pode haver cumulação do benefício emergencial pago pela União com ajuda compensatória paga pelo empregador, sem natureza salarial.

Ainda, essa ajuda compensatória deve ter seu valor definido de forma explícita no documento negocial, não integrando base de cálculo de nenhum encargo social, além de poder ser excluída do lucro para fins de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica.

Por fim, também é preciso que o empregador informe ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo. O pagamento da primeira parcela, por sua vez, custeado com recursos da União, será feito no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo de dez dias informado acima.

Também é importante atentar para a recente previsão dada pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6363, ao estabelecer que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na Medida Provisória (MP) 936/2020 somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até 10 dias e se manifestarem sobre sua validade, iniciando, caso julguem necessário, negociação coletiva.

MEDIDA PROVISÓRIA N. 944

Em conjunto às medidas provisórias de nos. 927 e 936, a MP n. 944 apresenta mais uma solução para enfrentamento da crise causada pelo COVID-19, com a criação de uma linha de crédito destinada ao pagamento das folhas de salário das empresas. Ela é destinada a empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, com exceção de sociedades de crédito, cuja receita bruta anual no ano de 2019 tenha sido superior a R$360.000,00 e igual ou inferior a R$10.000.000,00.

Além disso, a linha de crédito tem a finalidade de pagamento de folha salarial pelo período de dois meses, limitadas ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado. Ou seja, a empresa pode assumir a parcela faltante do salário ou aplicar outras providências já propostas pelas outras medidas provisórias para conseguir garantir caixa para os próximos meses.

Para ter acesso à linha de crédito, as empresas vão precisar cumprir alguns requisitos. São eles: i) O fornecimento de informações verídicas; ii) Não destinar os recursos a finalidades distintas do pagamento de seus empregados; iii) Não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período que está compreendido entre a data de contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.

Vale ressaltar que o não atendimento a qualquer dessas obrigações implica o vencimento antecipado da dívida. Por fim, as instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do programa emergencial de suporte a empregos até 30 de junho de 2020, seguindo algumas regras: i) taxa de juros de 3,75% ao ano sobre o valor concedido; ii) prazo de trinta e seis meses para o pagamento; iii) carência de seis meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período;

CONCLUSÃO: Covid-19 e medidas trabalhistas

Cabe, agora, às empresas, utilizar as medidas apresentadas pelo governo, analisando com cuidado a situação do empreendimento para se tomar a melhor saída. Outra recomendação, neste momento, é contar com uma consultoria especializada para ajudar neste momento de crise.

Fale o que você pensa

O seu endereço de e-mail não será publicado.