Benefício fiscal para a área da saúde

Benefício fiscal para a área da saúde: entenda sobre o tema

O benefício fiscal de equiparação aos serviços hospitalares representa uma ótima oportunidade para as empresas da área da saúde reduzirem sua carga tributária. Porém, mesmo que uma parte considerável das despesas de um negócio esteja relacionada ao pagamento de tributos, muitas empresas do setor desconhecem a possibilidade de reduzi-las e melhorarem a sua saúde financeira através deste benefício. 

Parte deste problema está na complexidade do sistema fiscal brasileiro. Por este motivo, este artigo buscará ajudar as empresas deste setor a entenderem como funciona este benefício fiscal para a área da saúde. Fique conosco! 

A base legal do benefício fiscal para a área da saúde

A lei 9.249/1995, que trata do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ – e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, com suas diversas alterações, possibilitou uma sistemática de tributação mais benéfica para serviços hospitalares.

Regra geral, a base de cálculo do IRPJ das empresas optantes pelo regime de tributação do lucro presumido, do setor de comércio, por exemplo, é de 8%, ou seja, o resultado da multiplicação das receitas brutas auferidas mensalmente por este percentual é justamente o montante do qual se irá aplicar as alíquotas do imposto de renda. O mesmo raciocínio se aplica para CSLL para o lucro líquido, contudo, observando a base presumida de 12%.

Já para as empresas prestadoras de serviços, o raciocínio também é o mesmo, contudo, observando a base presumida de 32%, tanto para aplicação das alíquotas de IRPJ quanto para CSLL.

Ocorre que, a lei mencionada, quando trata das empresas prestadoras de serviços nos mostra que há exceção a esta base de 32% para os “serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas.”

Se foi aberta a exceção para a prestação de serviços hospitalares e afins, estas empresas, por consequência lógica da leitura dos dispositivos, apuram o seu lucro mediante a presunção de 8% para IRPJ e adicional e 12% para CSLL, conforme dito anteriormente.

Até então, sem complexidade quanto a sistemática de apuração e interpretação da lei. A situação, contudo, se torna um pouco mais obscura quando destacamos a expressão “serviços hospitalares”.

A partir da promulgação da lei, e de algumas restrições impostas pela Receita Federal, vários contribuintes, então, bateram à porta do judiciário para fazer jus ao referido benefício.

A partir de então, decisões judiciais e soluções de consulta diversas, ora negando o benefício para algumas atividades, ora reconhecendo para outras. O resultado é o mais diversificado possível, gerando certa dose de insegurança aos contribuintes, como de costume.

Isto porque, a legislação trouxe apenas alguns requisitos para o alcance destes percentuais reduzidos, quais sejam: “que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.”.

Histórico das decisões sobre o tema

Para entender melhor como chegamos nesse imbróglio, vale traçar um histórico a respeito do tema.

O STJ, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 217, publicado em fevereiro de 2010, firmou entendimento de que “a expressão ‘serviços hospitalares’, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares ‘aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde’, de sorte que, ‘em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar”.

Veja que os ministros do STJ deixam claro a importância dos serviços executados e não seus executores. Fato que incomodou sobremaneira a receita federal, já que trazia uma abrangência maior da aplicação do benefício.

Da mesma forma, asseverou, naquela oportunidade, que a receita federal é incompetente para dizer quais são os serviços que se enquadram na qualidade de hospitalares, o que seria encargo, então da ANVISA.

A consideração e observação dos critérios da ANVISA, inclusive, ficou claro quando do julgamento do Recurso Especial nº 951251/PR, no voto da Ministra Eliana Calmon que destacou: “de acordo com a Resolução DC 50/2002 – ANVISA (alterada pela Resolução DC 189/2003), considera-se “serviços hospitalares” a prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde por Estabelecimentos Assistenciais de Saúde – EAS”.

A Receita Federal, por sua vez, replicou o referido entendimento em diversas instruções normativas, onde ressalta-se a IN 1234 de 2012 com suas diversas alterações nos anos de 2015 e 2016.

Pois bem, analisando a RDC nº 50 temos uma infinidade de atividades descritas, de maneira que os contribuintes passaram ter que verificar se suas atividades se enquadravam naqueles requisitos.

No referido voto da Ministra Eliana Calmon, mencionado anteriormente, foram feitas observações neste sentido, vejamos:

“(…) de acordo com a Resolução DC 50/2002 – ANVISA (alterada pela Resolução DC 189/2003), considera-se “serviços hospitalares” a prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde por Estabelecimentos Assistenciais de Saúde – EAS, neles estando compreendidos: 1º) os serviços prestados em regime ambulatorial e de hospital-dia, incluindo-se as consultas médicas realizadas em consultório inserido na estrutura de estabelecimento que disponibilize ao paciente serviços de apoio ao diagnóstico e terapia; e/ou 2º) a prestação de atendimento imediato de assistência à saúde (atendimentos de urgência e atendimentos de emergência); e/ou 3º) os serviços prestados em regime de internação; e/ou 4º) os serviços de apoio ao diagnóstico e terapia, ainda que prestados por profissionais liberais em consultórios não localizados em Estabelecimentos Assistenciais de Saúde – EAS;”

Vejam, são diversas as possibilidades de enquadramento das atividades que podem ser equiparadas a serviços hospitalares e, portanto, fazer jus a apuração da base presumida de lucro observados os percentuais reduzidos.

Detalhe importante, muito debatido, era a necessidade de estrutura de internação do paciente, o que foi afastado pelo judiciário, já que, como dito, o que importa é, de fato o caráter assistencial à saúde da atividade prestada, e não a estrutura própria do contribuinte.

Vejamos alguns segmentos bem aceitos pelo judiciário:

“Serviços de diagnóstico por imagem, compreendendo a radiologia em geral, ultrassonografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética, densitometria óssea e mamografia, os quais, consoante fundamentação expendida, enquadram-se no conceito legal de serviços médico-hospitalares, estabelecido pela Lei 9.249/95”. (AgRg nos EREsp 883.537/RS.)

“Serviços de análises, exames anatomopatológicos, citológicos e de patologia clínica, os quais, consoante fundamentação expendida, enquadram-se no conceito legal de serviços médico-hospitalares, estabelecido pela Lei 9.249/95”. (EDcl no REsp 987.684/PR)”

“(…)    Serviços médicos laboratoriais (fls. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão(…)”. Resp de nº 1116399 – Tema 217.

“A redução da base de cálculo deve atingir as cirurgias e exames oftalmológicos especializados, excluídas as simples consultas e atividades de cunho administrativo”. (EDcl nos EDcl no REsp 983.247/SC.)

“Configuram prestação de serviços “hospitalares” por clínicas médicas: litotripsia para fragmentação de cálculos renais (REsp nº 837.195/PR);

“Diagnóstico e tratamento de infertilidade conjugal” (REsp nº 778.406/RS).

“Serviços ligados à dermatologia, fazendo jus às alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL”. (Apelação – 5032294-81.2018.4.04.7100 – TRF 4ª Região).

“Serviços médicos e ambulatoriais nas áreas de dermatologia e cirurgia plástica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos.” (Apelação – 5001088-53.2017.4.04.7110 – TRF 4ª Região).

 “Cirurgias odontológicas, que envolvem procedimentos mais complexos, com anestesia geral ou não, a Corte Superior já decidiu, pela natureza da atividade, que devem ser equiparadas a serviços hospitalares para efeito da regra tributária de alíquota diferenciada.” (Apelação – 5002425-13.2020.4.03.6104 – TRF3ª Região).

Naturalmente, as disposições jurisprudenciais acima são apenas exemplos e não esgotam o entendimento dos Tribunais Regionais e Superiores, porém, nota-se que, em âmbito judicial, diversas são as especialidades que reconhecidamente fazem jus ao benefício em tela.

Recentemente, a Receita Federal voltou a polemizar o tema tratando das atividades de anestesia, por meio da Solução de Consulta nº 3005, o que trouxe, naturalmente, insegurança jurídica para as sociedades empresárias que se dedicam a tal atividade.

Naquela oportunidade, ressaltou que os serviços de anestesia, somente poderiam se valer do benefício em tela quando prestados no estabelecimento do próprio contribuinte, o que vimos, traz uma restrição combatida pelo judiciário de que não há que que se falar “em estabelecimento do contribuinte”, já que o conceito se pauta na própria atividade e não na estrutura.

Resta ao contribuinte e operadores do direito, então, analisar especificamente segmento, em detrimento ao entendimento da RFB e do próprio judiciário, até mesmo para tomada de decisão de aproveitamento de eventual crédito pelas vias administrativas ou pelo judiciário.

É de suma importância analisar o contrato social, objeto da empresa, seus CNAE`s e, principalmente, sua escrituração fiscal.

Se o aproveitamento de crédito for realizado pelas vias administrativas, necessário de faz a retificação da escrituração fiscal e declarações de imposto de renda pessoa jurídica e de débitos e créditos de tributos federais. Se pela via judicial, pode ser habilitado crédito para compensações em exercícios futuros, sem a necessidade de retificação.

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Benefício fiscal para a área da saúde
Benefício fiscal para a área da saúde

Regime de tributação mais vantajoso para a área da saúde

Mas então, qual opção de regime é mais vantajoso para este setor?

Naturalmente, neste artigo, estamos focados em operações mais robustas, com faturamento elevado e partindo do pressuposto de uma atividade empresarial constituída e registrada na Junta Comercial, já optante pelo regime de tributação do Lucro Presumido.

De toda forma, para balizar a decisão daqueles que possuem empresas menores ou que prestam serviços como autônomo, algumas variáveis devem ser observadas.

No caso do médico pessoa física, autônomo, por emissão do RPA (Recibo de Pagamento de Autônomo), estão sujeitos à cobrança do IRPF e INSS, por exemplo.

Nestes caso a tributação sobre a renda é substancial, chegando a 27,5% da receita, além do INSS até 20%, neste último caso, deve observar o teto do salário de contribuição do INSS, justamente para evitar recolhimento a maior.

Isto porque, em certos casos os médicos são celetistas em algumas instituições, sofrendo a retenção do INSS na folha, porém, são contratados em hospitais ou instituições de ensino, por exemplo, recolhendo, novamente, INSS na qualidade de contribuinte individual.

Assim, se superar o recolhimento relativo ao teto de R$ 7.087,22 no ano de 2022, por exemplo, poderá pleitear a restituição do montante recolhido a maior. O cenário ideal, contudo, é evitar esse recolhimento a maior comunicando as instituições que não lhe contratam via CLT.

Mas voltemos ao tema central deste artigo.

Quando olhamos para o regime do Simples Nacional, temos de atentar para alguns detalhes, dentre eles a possibilidade de enquadramento deste segmento de serviços tanto no Anexo V, quanto no Anexo III, dependendo de alguns fatores.

O Anexo III começa a tributar a partir de 6% e o Anexo V, a partir de 15,5%.

Naturalmente, o anexo III é mais atraente, porém é necessário observar a regra do conhecido fator “R”.

Significa dizer que, se a folha de pagamento da Pessoa Jurídica, nos últimos 12 meses, representar 28% ou mais da receita bruta do mesmo período, a empresa poderá ser tributada pelo Anexo III, porém, se essa mesma receita for igual ou menor do que 28%, a empresa será tributado pelo Anexo V.

Simplificando, se a empresa não tiver 28% do faturamento em despesas trabalhistas e pró-labore, na maioria das vezes não será interessante optar pelo regime unificado

Consultoria tributária e o benefício fiscal para a área da saúde

Bom, como vimos, há uma série de detalhes a serem observado para se alcançar a melhor opção para tributação para o segmento da saúde, sendo imprescindível um bom planejamento tributário, na ponta do lápis, para encontrar o melhor caminho.

Em nossas análises, na grande maioria das vezes, a pessoa jurídica se torna mais interessante, sendo que, observado o benefício tratado neste artigo, a opção pelo regime de tributação do Lucro Presumido se torna bastante atrativa diante das demais opções.

A melhor forma de identificar como obter o benefício fiscal para a área da saúde é através de uma consultoria tributária especializada. O escritório Camargo e Vieira conta com uma equipe de especialistas que te ajudarão a tomar as melhores decisões.

Quer entender como podemos te ajudar? Entre em contato conosco!

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