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Quando o lucro existe, mas o documento não: a decisão do CARF que acende um alerta societário

Uma decisão societária que não foi formalizada no momento adequado pode produzir consequências tributárias muitos anos depois.

Foi o que demonstrou o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais no Acórdão nº 2302-004.506, de 15 de maio de 2026, ao analisar o ganho de capital apurado por uma pessoa física na venda de quotas de uma empresa.

No cálculo do imposto, o contribuinte acrescentou ao custo de aquisição das quotas o valor correspondente à sua participação nas reservas de lucros da sociedade.

A justificativa apresentada parecia, em princípio, economicamente coerente: os lucros haviam sido efetivamente apurados, permaneciam no patrimônio líquido da empresa e representavam riqueza gerada em benefício dos sócios.

Sob essa perspectiva, sua capitalização seria apenas uma formalidade contábil.

O CARF, contudo, rejeitou esse raciocínio e manteve a autuação.

Para o colegiado, a existência de lucros ou reservas no patrimônio líquido não é suficiente para aumentar o custo fiscal da participação societária. Esse efeito dependeria da efetiva incorporação dos valores ao capital social, precedida de deliberação societária formal.

Essa orientação não aparece de forma isolada.

Em outros julgamentos administrativos, o CARF já havia sinalizado uma leitura restritiva sobre o incremento do custo de aquisição de participações societárias.

No Acórdão nº 2402-005.954, por exemplo, o colegiado afirmou que somente o aumento de capital mediante incorporação de lucros ou de reservas constituídas com lucros possibilita o acréscimo ao custo de aquisição da participação societária, em valor equivalente à parcela capitalizada correspondente ao sócio ou acionista.

Em termos práticos, isso reforça que o contribuinte precisa demonstrar não apenas a existência de valores no patrimônio líquido, mas a natureza desses valores e sua efetiva incorporação ao capital social.

A decisão oferece um alerta relevante para empresas, grupos econômicos e holdings familiares: a realidade econômica, por si só, não substitui o ato jurídico necessário para produzir determinado efeito societário ou tributário.

A contabilidade demonstra que o lucro existe. A documentação societária demonstra qual foi a destinação juridicamente atribuída a ele.

 

O problema não estava na existência do lucro

O ponto mais importante do julgamento não foi a inexistência contábil dos valores.

Os lucros estavam registrados no patrimônio líquido da sociedade.

O problema foi a ausência de uma decisão societária válida que determinasse sua incorporação ao capital social.

Lucros acumulados, reservas de lucros e capital social são componentes do patrimônio líquido, mas possuem naturezas jurídicas distintas.

Enquanto permanecerem em reservas, os valores continuam integrando o patrimônio da pessoa jurídica. Eles não se tornam automaticamente patrimônio individual dos sócios e tampouco aumentam, por consequência natural, o custo fiscal das quotas.

Para que ocorra a capitalização, os sócios ou acionistas precisam deliberar sobre a destinação dos resultados.

Essa decisão deve ser tomada pelo órgão competente, respeitar a legislação e os documentos constitutivos da sociedade, ser refletida nos registros contábeis e, quando necessário, resultar na correspondente alteração do contrato ou estatuto social.

Foi justamente essa passagem formal entre a reserva de lucros e o capital social que não ficou demonstrada no caso julgado.

Esse é um típico problema de compliance societário.

Não basta que a operação faça sentido econômico ou que seja compreendida informalmente pelos sócios. Quando a decisão altera a posição patrimonial da sociedade ou dos sócios, ela precisa ser formalizada no instrumento adequado, pelo órgão competente e no momento correto.

Em outras palavras, a empresa precisa conseguir provar a história jurídica daquele lucro: se ele foi retido, distribuído, capitalizado, destinado a reserva, utilizado para compensação ou mantido no patrimônio da sociedade.

A tese de que os lucros não distribuídos já pertenciam economicamente aos sócios não foi suficiente.

A autonomia patrimonial da pessoa jurídica impede que cada saldo registrado no patrimônio líquido da empresa seja tratado como propriedade direta de seus quotistas ou acionistas.

O sócio é titular das quotas.

A sociedade é titular de seu patrimônio.

A passagem de riqueza entre essas duas esferas depende de um ato jurídico capaz de definir sua natureza, seu momento e seus efeitos.

O lucro pode existir contabilmente, mas seus efeitos societários e tributários dependem da forma como sua destinação foi deliberada e documentada.

 

Da fragilidade societária à contingência tributária

O ganho de capital obtido na venda de uma participação societária é calculado, em termos gerais, pela diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo custo de aquisição.

Quanto menor for o custo fiscal comprovado, maior será a parcela submetida à tributação.

O Poder Judiciário também já enfrentou discussões semelhantes.

Em caso envolvendo a alienação de ações da Panpharma Participações S.A., o TRF da 3ª Região, na Apelação Cível nº 5000722-70.2021.4.03.6182, analisou autuação de IRPF decorrente da inclusão, no custo de aquisição das ações, de valores relacionados a aumento de capital composto por reserva de lucros e reserva de capital.

O acórdão registrou que o art. 10, § 1º, da Lei nº 9.249/1995 prevê impacto no custo de aquisição quando há incorporação de lucros ou de reservas constituídas com esses lucros, mas não confere o mesmo tratamento às reservas de capital.

Esse precedente judicial reforça uma mensagem prática: em operações societárias relevantes, a empresa deve documentar não apenas o aumento de capital, mas também a origem dos valores que o financiaram.

A diferença entre reserva de lucros e reserva de capital pode ser decisiva para definir se haverá ou não incremento do custo fiscal das participações.

Nessa mesma toada, ao desconsiderar as reservas de lucros que não haviam sido formalmente capitalizadas, o CARF reconheceu um custo de aquisição menor do que aquele defendido pelo contribuinte.

O resultado foi a manutenção de uma base tributável mais elevada.

A contingência não nasceu, portanto, exclusivamente no momento da apuração do imposto.

Sua origem estava em um momento anterior, quando a empresa deixou de formalizar adequadamente a destinação de seus resultados.

Esse aspecto torna a decisão particularmente relevante.

Muitas empresas mantêm sua contabilidade em funcionamento, mas não tratam a documentação societária com o mesmo nível de atenção.

Esse desalinhamento é comum em sociedades limitadas, holdings familiares e grupos econômicos que cresceram de forma orgânica, sem rotina formal de atas, deliberações, prestação de contas e atualização contratual.

Na prática, a empresa decide, executa e contabiliza, mas não documenta.

O risco surge justamente quando terceiros precisam dessa informação: Receita Federal, auditoria, investidor, comprador, herdeiro, sócio dissidente ou instituição financeira.

As demonstrações financeiras são elaboradas, os lucros são apurados e as reservas são constituídas, enquanto reuniões de sócios, atas, livros, alterações contratuais e registros permanecem desatualizados ou incompletos.

Durante a rotina operacional, essa desconexão pode parecer inofensiva.

O problema surge quando a empresa precisa demonstrar, perante a fiscalização, um investidor, um comprador ou uma auditoria, que determinada decisão efetivamente ocorreu e produziu efeitos jurídicos.

Nesse momento, não basta apresentar uma conta contábil.

É necessário reconstruir a sequência dos fatos: qual resultado foi apurado, quem decidiu sobre sua destinação, quando a decisão foi tomada, qual documento a formalizou, como ela foi registrada e de que maneira foi refletida nas declarações da empresa e dos sócios.

Quando essa sequência não existe, o risco deixa de ser apenas documental. Ele pode assumir natureza tributária, patrimonial, sucessória ou até mesmo litigiosa.

 

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A forma societária protege a substância econômica

É comum tratar atas, reuniões, alterações contratuais e livros societários como burocracia.

A decisão do CARF mostra por que essa percepção é equivocada.

A forma jurídica não existe apenas para registrar uma decisão já conhecida informalmente pelos sócios.

Ela define quem possuía competência para decidir, qual era o conteúdo da deliberação, quando o ato ocorreu e quais efeitos foram legitimamente produzidos.

Em uma fiscalização, a intenção dos sócios precisa ser demonstrada por documentos contemporâneos aos fatos.

Em uma operação de fusão ou aquisição, o potencial investidor precisa confirmar se o capital informado foi regularmente formado.

Em uma sucessão, herdeiros e administradores precisam compreender como as participações evoluíram.

Em um conflito societário, é indispensável identificar quais decisões foram efetivamente aprovadas.

A formalização, portanto, não concorre com a substância econômica.

Ela protege essa substância e permite que seus efeitos sejam reconhecidos por terceiros.

A forma societária não é um detalhe burocrático. Ela é o que permite que a substância econômica produza efeitos jurídicos, tributários e patrimoniais.

 

Um alerta ainda mais relevante após a Lei nº 15.270/2025

A decisão também ilumina a importância do planejamento prévio em um momento de transformação da tributação dos lucros e dividendos.

Desde 2026, a Lei nº 15.270/2025 passou a alcançar lucros e dividendos pagos, creditados, entregues ou empregados.

Segundo a interpretação divulgada pela Receita Federal, a capitalização representa uma forma de emprego dos lucros e pode gerar retenção do Imposto de Renda.

Para a pessoa física residente no Brasil, os lucros e dividendos devidos por uma mesma empresa que ultrapassem R$ 50 mil no mesmo mês estão, em regra, sujeitos à retenção de 10%.

Esses valores também podem repercutir na tributação mínima anual aplicável às pessoas físicas de alta renda.

A capitalização de lucros passou, assim, a exigir uma análise mais sofisticada.

De um lado, ela pode aumentar o custo fiscal das quotas e reduzir um futuro ganho de capital.

De outro, pode produzir tributação no próprio momento em que os lucros forem empregados.

Não existe, portanto, uma recomendação automática aplicável a todas as empresas.

A decisão deve considerar a composição do patrimônio líquido, a origem dos lucros, a situação fiscal dos sócios, a necessidade de fortalecimento do capital, a expectativa de venda das participações e os planos de reorganização ou sucessão.

Esse exame precisa acontecer antes do evento de liquidez.

Quando a venda já foi realizada ou a fiscalização já começou, não é juridicamente seguro tentar modificar retroativamente a natureza dos valores ou produzir documentos para sustentar uma decisão que não foi efetivamente tomada.

 

A escrituração societária como instrumento de proteção

O caso julgado pelo CARF permite compreender a escrituração societária como parte da infraestrutura jurídica da empresa.

Uma sociedade não é formada apenas por seu contrato social inicial.

Também não basta possuir um contrato social padrão, replicado de modelo genérico e nunca revisitado.

O contrato social deve refletir a realidade da empresa: quem administra, quem decide, quais quóruns são exigidos, como os lucros são distribuídos, como os sócios se retiram, como as quotas são avaliadas, como conflitos são resolvidos e como os atos relevantes são formalizados.

Ela é construída por uma sucessão de decisões: aprovação das contas, destinação dos resultados, distribuição de dividendos, formação de reservas, aumento ou redução de capital, ingresso e retirada de sócios, reorganizações, concessão de poderes, eleição de administradores e celebração de acordos.

Quando essas decisões são formalizadas de maneira contínua, a empresa preserva sua história jurídica e consegue demonstrar a origem de cada mudança em sua estrutura.

Essa história jurídica é decisiva em eventos de liquidez, como venda de quotas, entrada de investidor, reorganização societária, planejamento sucessório ou retirada de sócio.

Nesses momentos, inconsistências antigas deixam de ser detalhes administrativos e passam a afetar preço, tributação, risco de contingência e poder de negociação.

Quando os registros são negligenciados, cria-se um distanciamento entre a realidade operacional, a contabilidade e a estrutura formal da sociedade.

Essa distância costuma aumentar com o tempo.

Pequenas inconsistências se acumulam até que um evento relevante exija uma documentação que a empresa não possui.

Foi exatamente essa distância que se tornou visível no julgamento do CARF.

O lucro existia.

O efeito tributário pretendido também encontrava uma justificativa econômica.

Faltava, entretanto, o ato societário que conectasse os dois elementos.

A escrituração societária preserva a memória jurídica da empresa e permite demonstrar, no futuro, que uma decisão foi tomada de forma válida.

 

Gestão Societária Descomplicada do CVA

A Gestão Societária Descomplicada do CVA foi desenvolvida para evitar que fragilidades documentais comprometam decisões empresariais legítimas.

A solução parte de um diagnóstico completo da estrutura societária.

Contratos, estatutos, alterações, atas, livros, procurações, acordos de sócios, composição do capital e histórico das participações são analisados em conjunto com as demonstrações contábeis e as informações fiscais.

Essa análise permite identificar divergências entre o que está registrado na contabilidade, o que foi formalizado juridicamente e o que consta das declarações dos sócios.

Na prática, a solução busca responder perguntas essenciais:

  • os lucros distribuídos foram aprovados?
  • as reservas foram corretamente formadas?
  • houve deliberação para capitalização?
  • o contrato social permite a operação pretendida?
  • os administradores possuem poderes adequados?
  • as procurações estão vigentes?
  • as atas foram assinadas?
  • as alterações contratuais refletem a realidade atual da empresa?

A partir do diagnóstico, o CVA estrutura as medidas necessárias para regularizar inconsistências, atualizar documentos e estabelecer uma rotina permanente de governança.

O objetivo não é apenas organizar arquivos, mas transformar a gestão societária em uma rotina preventiva, capaz de antecipar riscos antes que eles apareçam em uma fiscalização, auditoria, disputa societária, inventário, reorganização patrimonial ou operação de M&A.

É assegurar que as decisões relevantes sejam tomadas pelo órgão competente, registradas no momento adequado e preservadas em uma trilha documental capaz de sustentar seus efeitos perante autoridades fiscais, auditores, investidores, compradores, herdeiros e demais interessados.

A condução jurídica especializada diferencia a gestão societária de um simples sistema de controle de documentos.

A tecnologia pode organizar prazos e arquivos, mas não substitui a análise sobre a validade do ato, a competência para deliberar e seus efeitos tributários, patrimoniais e sucessórios.

Com uma estrutura societária rastreável, a empresa reduz contingências, fortalece seus planejamentos, aumenta sua preparação para auditorias e fiscalizações e cria uma base mais segura para operações de crescimento, reorganização, M&A e sucessão.

 

O documento que falta hoje pode definir o imposto pago amanhã

O Acórdão nº 2302-004.506 transmite uma mensagem clara: não basta que o lucro tenha sido apurado, que os valores existam contabilmente ou que a operação possua uma justificativa econômica.

Quando o efeito pretendido depende de uma decisão societária, essa decisão precisa ter sido efetivamente tomada e formalizada.

A ausência de uma ata, de uma alteração contratual ou de um registro adequado pode parecer uma falha administrativa de pequena importância.

Em uma fiscalização ou venda de participações, entretanto, essa falha pode resultar na desconsideração do custo fiscal, no aumento do imposto e na aplicação de penalidades.

A gestão societária deve ocorrer antes que a documentação se torne necessária.

É esse acompanhamento contínuo que permite transformar decisões empresariais em atos juridicamente válidos e tributariamente sustentáveis.

Se sua empresa possui lucros acumulados, reservas, alterações pendentes ou pretende realizar uma reorganização, sucessão, entrada de investidores ou venda de participações, este é o momento de revisar sua estrutura.

Fale com um especialista do CVA e conheça a Gestão Societária Descomplicada. Estrutura jurídica clara, documentação válida e governança contínua para que as decisões da sua empresa produzam os efeitos esperados.

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