Simples Nacional, CBS e IBS: a opção pelo regime híbrido e a dependência de Resolução do CGSN

A transição para o novo sistema de tributação do consumo tem produzido efeitos relevantes não apenas para contribuintes do regime regular, mas também para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. Um dos pontos que mais vêm gerando dúvidas diz respeito à possibilidade e ao momento da opção pelo chamado regime híbrido, no qual a pessoa jurídica permanece no Simples Nacional para os tributos abrangidos por esse regime, mas passa a se submeter ao regime regular de IBS e CBS.

O cenário normativo de 2026 demonstra que essa opção não é automática, nem simples. Ela depende de atos infralegais e de uma leitura atenta das alterações promovidas pelas Leis Complementares nº 214, de 2025, e nº 227, de 2026.

 

A criação do art. 87-B e a lógica originalmente prevista

Em janeiro de 2025, a Lei Complementar nº 214, ao alterar a Lei Complementar nº 123, de 2006, incluiu, por meio de seu artigo 517, o artigo 87-B no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Esse dispositivo previa, de forma expressa, que a opção pelo regime regular de CBS e IBS, para efeitos no ano-calendário de 2027, deveria ser exercida no mês de setembro de 2026.

A intenção era clara: permitir que empresas do Simples Nacional avaliassem, com antecedência, a migração parcial para o regime regular dos novos tributos sobre o consumo, garantindo previsibilidade e organização do sistema.

Contudo, a forma como o dispositivo foi inserido gerou uma situação peculiar. O próprio artigo 517 da LC nº 214/2025, que introduziu o art. 87-B, somente produziria efeitos a partir de 2027, segundo a regra de vigência prevista no artigo 544, inciso III, da mesma lei. Ainda assim, o texto incluía uma norma aplicável exclusivamente em 2026, antes do início formal da vigência do próprio artigo que a criou.

 

A revogação expressa promovida pela LC nº 227/2026

Em janeiro de 2026, a Lei Complementar nº 227 promoveu alteração sensível nesse desenho normativo. O novo diploma modificou o artigo 517 da LC nº 214/2025, retirando a previsão de inclusão do artigo 87-B na Lei Complementar nº 123.

Além disso, de forma expressa, o artigo 181, inciso IV, alínea “a”, da LC nº 227/2026 revogou o artigo 87-B da LC nº 123, tal como redigido anteriormente.

Com isso, desapareceu do Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte a previsão legal específica que fixava o mês de setembro de 2026 como marco obrigatório para a opção pelo regime híbrido com efeitos em janeiro de 2027.

 

O papel central do CGSN e da regulamentação infralegal

A consequência prática dessa revogação é relevante. Sem o artigo 87-B, não há, na legislação complementar atualmente vigente, um comando autoaplicável que discipline o prazo específico para a opção em setembro de 2026.

Nesse cenário, a possibilidade de optar pelo regime híbrido em setembro de 2026 passa a depender da edição de Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). Essa resolução é fundamental para viabilizar operacionalmente a opção extraordinária e permitir que a empresa seja considerada contribuinte do regime regular de IBS e CBS já em janeiro de 2027.

Sem essa regulamentação específica, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional não dispõe, de forma inequívoca, de base normativa suficiente para exercer a opção híbrida ainda em 2026, com efeitos imediatos no início de 2027.

 

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As janelas ordinárias de opção e saída do regime regular

Independentemente da revogação do artigo 87-B, a Lei Complementar nº 214 estabelece que as microempresas e empresas de pequeno porte poderão optar por entrar ou sair do regime regular de IBS e CBS duas vezes ao ano, observadas as seguintes janelas.

A opção exercida no mês de setembro produz efeitos a partir de janeiro do ano seguinte. Já a opção realizada no mês de março produz efeitos a partir de julho do mesmo exercício. Esse desenho permite certa flexibilidade, mas também impõe cautela quanto ao planejamento do fluxo de créditos e débitos.

Há, contudo, uma ressalva relevante prevista no artigo 41 da LC nº 214. O contribuinte do Simples Nacional não pode se retirar do regime regular de IBS e CBS caso tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou no anterior, sob pena de vedação legal expressa.

 

O cenário na ausência de Resolução do CGSN

Caso não seja publicada Resolução do CGSN em 2026 disciplinando a opção extraordinária, é razoável concluir que, para efeitos a partir de janeiro de 2027, a possibilidade de ingresso no regime híbrido ocorrerá no mesmo momento da opção anual pelo Simples Nacional, conforme o § 2º do artigo 16 da Lei Complementar nº 123, em sua redação vigente.

Nesse contexto, a escolha deixaria de ser antecipada para setembro de 2026 e passaria a ser exercida dentro do calendário ordinário do Simples, o que pode alterar significativamente a estratégia de empresas que desejam iniciar 2027 já posicionadas no regime regular da CBS e do IBS.

 

Considerações finais

O debate em torno da opção pelo regime híbrido evidencia que, apesar do nome, o Simples Nacional tende a se tornar cada vez mais complexo no contexto da reforma tributária. A revogação do artigo 87-B não elimina a possibilidade da opção, mas desloca seu exercício para o campo da regulamentação infralegal.

Para microempresas e empresas de pequeno porte, o acompanhamento atento das deliberações do CGSN torna-se indispensável. A publicação, ou não, de Resolução específica em 2026 pode definir se a opção com efeitos em janeiro de 2027 será antecipada ou relegada ao calendário ordinário.

Em um ambiente de transição normativa e sobreposição de regimes, a decisão sobre quando e como optar pelo regime regular de IBS e CBS deixa de ser meramente operacional. Ela passa a integrar o planejamento tributário estratégico, com impactos diretos sobre crédito, caixa e competitividade das empresas.

 

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