pessoa realizando rescisão indireta

Rescisão Indireta: entenda o que é e as consequências

A relação de emprego é regida pela confiança e pelo cumprimento de deveres recíprocos entre empregado e empregador. Quando o trabalhador descumpre suas obrigações, pode ser dispensado por justa causa. No entanto, quando a violação parte do empregador, a lei prevê uma proteção equivalente ao empregado: a rescisão indireta.

Conhecida como “justa causa do empregador” ou “justa causa empresarial”, a rescisão indireta permite que o trabalhador rompa o vínculo quando a conduta patronal se torna grave a ponto de inviabilizar a continuidade da relação de emprego.

O que é Rescisão Indireta

A Rescisão Indireta do contrato de trabalho, também denominada “Justa Causa Empresarial”, ocorre quando o empregador pratica atos que se enquadrem em alguma das hipóteses elencadas no artigo 483 da CLT, que torne insustentável para o empregado a continuidade da relação empregatícia, vejamos:

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

  • – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
  • – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
  • – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)

 

Consequências da Rescisão Indireta

Assim, a rescisão indireta ocorre quando o empregador adota uma conduta grave, suficiente para romper a confiança existente na relação de trabalho. Nessas situações, o empregado pode recorrer ao Judiciário e pleitear a extinção do contrato. Reconhecida pelo Magistrado, a rescisão garante ao trabalhador o recebimento de todas as verbas devidas em uma dispensa sem justa causa.

Entre elas estão: saldo de salário, depósitos de FGTS, aviso prévio com sua projeção contratual, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, liberação do FGTS (com entrega da guia TRCT e chave de conectividade, assegurada a integralidade dos depósitos), indenização de 40% do FGTS e fornecimento das guias CD/SD para requerimento do seguro-desemprego. Caso não sejam entregues, o empregador poderá ser condenado ao pagamento de indenização substitutiva.

Hipóteses que ensejam a Rescisão Indireta

Como pode se aferir do artigo supracitado, as hipóteses ensejadoras da rescisão indireta estão taxativamente elencadas, merecendo algumas considerações, conforme brilhantemente expôs Henrique Correia (CORREIA, HENRIQUE, 2015, p.649-650):

Forem exigidos serviços às suas forças, defesos, por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrário:

a) Serviços superiores às forças do trabalhador: O menor e a mulher não podem trabalhar em atividades que demandem o emprego de força muscular superior a 20 quilos em trabalho contínuo, ou em 25 quilos em trabalho ocasional. O homem não pode ser obrigado a remover peso superior a 60 quilos. Aliás, tem sido dada interpretação ampliativa a essa hipótese, não restringindo apenas à força física, como também à exigência de trabalhos intelectuais superiores às forças do empregado ou, ainda, com prazos extremamente curtos.
b) Serviços defesos em lei: exigir do menor de 18 anos trabalho insalubre e perigoso.
c) Serviços contrários aos bons costumes: obrigar a secretária a manter relações sexuais com os clientes da empresa.
d) Serviços alheios ao contrato: empregado contratado como telefonista é obrigado a ministrar aulas de matemática para os alunos do cursinho.

For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo: ocorre quando o empregado é perseguido ou tratado com intolerância. Exemplos: atos de discriminação, punições desproporcionais e assédio moral.

Correr perigo manifesto de mal considerável: quando o trabalhador presta serviços com risco à sua integridade física. Exemplo: empregado em local insalubre sem equipamentos de proteção.

Não cumprir o empregador as obrigações do contrato: inclui descumprimento de acordos ou convenções coletivas. O exemplo mais comum é o atraso de salários. Importante destacar que o pagamento em audiência não afasta a rescisão indireta.

Praticar ato lesivo à honra e boa fama: como calúnia, injúria ou difamação contra o trabalhador ou familiares, ainda que sem condenação criminal.

Ofensa física: agressão ao trabalhador enseja rescisão indireta, exceto em legítima defesa.

Redução do trabalho por peça ou tarefa: quando afeta sensivelmente os salários, hipótese vedada também pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal.

 

Jurisprudência sobre Rescisão Indireta

Nos termos expostos, seguem alguns julgados cujo objeto foi o pleito de rescisão indireta. Em algumas hipóteses o direito foi reconhecido, em outras não:

“RESCISÃO INDIRETA E A AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS. O descumprimento reiterado das obrigações contratuais, como as verificadas no presente caso (horas extras e adicional noturno) configura conduta grave, autorizadora da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d, da CLT. Recurso ordinário do trabalhador provido, no particular, pelo Colegiado Julgador.” (TRT-2 – ROT: 1000127-98 .2022.5.02.0023, Relator.: RICARDO VERTA LUDUVICE, 11ª Turma)

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. 1. A rescisão indireta do contrato de trabalho constitui uma faculdade do empregado de extinguir o pacto por justo motivo, quando o empregador descumprir obrigações contratuais, ferindo a fidúcia ínsita à contratualidade, tornando insustentável a sua continuidade . 2. A modalidade de extinção do contrato de trabalho, por justa causa empresarial, só deve ser reconhecida quando a continuidade do vínculo tornar-se insustentável diante de culposo e grave descumprimento do conteúdo do pacto por parte do empregador, porque o princípio de preservação contratual é da essência do Direito do Trabalho. 3. Configurada a falta patronal grave, consubstanciada no desvio de função, agravado pela exposição do autor a agentes insalubres durante o desempenho das atividades extravagantes, impõe-se seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, a teor do artigo 483, alínea a, da CLT. (TRT-3 – ROT: 0010593-14.2023.5.03 .0151, Relator.: Paula Oliveira Cantelli, Primeira Turma)

RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Impossível decretar a rescisão indireta quando ausente prova de falta grave praticada pela empregadora. (TRT-3 – ROT: 00108364820235030024, Relator.: Ricardo Antonio Mohallem, Decima Turma)

RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A rescisão indireta do contrato de trabalho, da mesma forma que a dispensa por justa causa, deve ser fundada em falta grave que provoque a insustentabilidade da manutenção do vínculo de emprego, em face do princípio da continuidade da relação empregatícia. Assim, na ausência de gravidade suficiente do descumprimento das obrigações trabalhistas patronais previstas no art . 483 da CLT, o não reconhecimento da rescisão indireta é medida que se impõe. (TRT-3 – ROT: 00107866720235030106, Relator.: Convocado Marcio Toledo Goncalves, Data de Julgamento: 21/08/2024, Decima Primeira Turma).

 

Considerações Finais

Portanto, a rescisão indireta do contrato de trabalho é um importante instrumento de proteção ao trabalhador, garantindo-lhe o direito de se desligar quando o empregador viola gravemente seus deveres legais ou contratuais.

A análise do pedido dependerá sempre da comprovação inequívoca das faltas cometidas, sendo recomendável orientação jurídica especializada. A Justiça do Trabalho tem sido criteriosa, exigindo que a conduta patronal seja grave e reiterada, não bastando meros aborrecimentos.

Desse modo, a rescisão indireta é uma justa causa atribuída ao empregador. Quando reconhecida judicialmente, assegura ao empregado todos os direitos de uma dispensa sem justa causa, reafirmando o compromisso do Direito do Trabalho com a proteção da dignidade do trabalhador.

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