Dia internacional da internet. Conheça o marco civil da internet

Marco Civil da Internet: entenda a Lei 12.965

O Marco Civil da Internet completou mais de uma década desde sua promulgação em abril de 2014, consolidando-se como uma das legislações digitais mais influentes do mundo.

Esta norma não apenas preencheu um vácuo legislativo crítico no Brasil, como também estabeleceu precedentes internacionais que inspiraram regulamentações similares em diversos países desenvolvidos.

Antes da criação desta lei, o ambiente digital brasileiro enfrentava uma insegurança jurídica significativa. Questões complexas relacionadas à internet eram resolvidas através de interpretações jurisprudenciais baseadas na Constituição Federal e em legislações anteriores à popularização da internet, como o Código Civil de 2002, que naturalmente não contemplavam as nuances do mundo digital. 

 

O surgimento do Marco Civil da Internet 

A elaboração do Marco Civil da Internet  foi uma etapa marcante, de forma que até mesmo seu processo legislativo tentou demonstrar vanguarda e inovação, com a utilização de plataformas on-line para a realização de consultas públicas amplas, demonstrando na prática os princípios democráticos que posteriormente seriam codificados na lei. 

Na verdade, o Marco Civil da Internet  surgiu após anos de intenso esforço multissetorial, envolvendo grandes players do mercado de comunicação digital, acadêmicos e a sociedade civil, que participaram de longos debates.  

O projeto realmente ganhou fôlego em um contexto peculiar, marcado pelos vazamentos de informações pelo Wikileaks e pelas revelações de espionagem eletrônica pelos EUA, reveladas por Edward Snowden em 2013 sobre programas de espionagem digital. Estes eventos destacaram a urgência de uma regulamentação robusta para proteger a soberania digital brasileira, acelerando o processo de aprovação no Congresso Nacional.  

 

Quais são os princípios do Marco Civil da Internet?   

O Marco Civil da Internet é frequentemente chamado como “a Constituição das redes” por sua abordagem abrangente e protetora. Para compreender sua importância, é necessário entender seus princípios e garantias.  

Como um pilar do Marco Civil da Internet, destaca-se a neutralidade da rede, pelo qual todos os dados transmitidos na internet devem ser tratados de forma igualitária. Este princípio impede que provedores de conexão favoreçam determinados serviços ou aplicações em detrimento de outros. 

Em outras palavras, isso significa que provedores de conexão não podem favorecer determinados serviços ou aplicações em detrimento de outros. Assim, a transmissão de dados deve tratar todos os pacotes de forma igual, sem discriminar por tipo de conteúdo, origem, destino, serviço, aparelho ou aplicativo utilizados. Esta regra garante um ambiente digital mais democrático e competitivo.  

 

Prática de zero rating

Um exemplo de debate sobre a aplicação prático do princípio da neutralidade da rede é a prática de zero rating,adotada por operadoras de telefonia. O zero rating é uma estratégia que foi muito utilizada por grandes operadoras, principalmente em planos de dados móveis, em que o acesso a certos aplicativos e serviços, como por exemplo WhatsApp e Instagram, eram oferecidos sem descontar da cota de dados do usuário.  

Embora especialistas em telecomunicações afirmem que essa prática pode distorcer o mercado digital, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) investigou o zero rating em 2017, após uma denúncia do Ministério Público Federal (MPF).

O CADE concluiu que permitir acesso ilimitado a esses aplicativos não teve efeitos negativos sobre a competição no mercado nacional, contradizendo a posição do MPF, que argumentava que a prática prejudicava a neutralidade da rede conforme estabelecido pelo Marco Civil da Internet.  

Recentemente, as operadoras têm começado a revisar e alterar seus planos, removendo o zero rating e outras vantagens semelhantes, como por exemplo no acesso a redes sociais. 

 

Liberdade de expressão e o Marco Civil da Internet

Nessa última década de vidência do Marco Civil, a liberdade de expressão recebia proteção especial através do polêmico artigo 19, que estabelece o sistema notice and takedown 

A partir desse mecanismo da legislação, o provedor de aplicações de internet somente poderia ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após uma ordem judicial específica, não tomasse as providências para tornar indisponível um conteúdo apontado como ilícito. Por meio desse modelo regulatório, a responsabilidade final sobre a legalidade dos conteúdos online pertencia exclusivamente ao Poder Judiciário. 

Essa regra foi criada, na época, para proteger a liberdade de expressão. A ideia era evitar que os provedores, com medo de processos, passassem a remover conteúdos de forma preventiva e em massa, o que é chamado de chilling effect, ou efeito inibidor da manifestação. 

 

Inconstitucionalidade parcial do artigo 19

Em decisão histórica concluída em 26 de junho de 2025, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 19, promovendo uma inflexão interpretativa significativa. A Corte admitiu que, em hipóteses específicas, a responsabilidade civil das plataformas pode decorrer da omissão em remover conteúdo manifestamente ilícito após notificação inequívoca, mesmo sem ordem judicial prévia. 

Esta decisão, inspirada em elementos do modelo internacional de notice and take down (como o Digital Millennium Copyright Act norte-americano, além de normas europeias sobre serviços digitais), buscou reequilibrar a ponderação entre liberdade de expressão e proteção de outros bens jurídicos de igual hierarquia constitucional.

A mudança representa um marco na jurisprudência brasileira sobre responsabilidade de plataformas digitais. 

Na realidade, o STF não copiou integralmente modelos de fora, mas adaptou-os à realidade brasileira. A Corte definiu regras claras: só existe obrigação de remover um conteúdo quando a denúncia traz informações completas, como: 

1. A identificação exata do material questionado (exemplo: link/URL); 

2. A explicação do motivo da ilegalidade; e 

3. Sempre que possível, provas que sustentem essa alegação. 

 

Com esse novo modelo, o Supremo buscou evitar tanto a remoção abusiva de conteúdos legítimos quanto o uso indevido do sistema para silenciar debates públicos. 

Há, inclusive, pela tese geral de repercussão geral do STF, a presunção de responsabilidade naqueles casos em que provedores veicularem conteúdos ilícitos por meio de: 

1. Anúncios e impulsionamentos pagos; e 

2. Alguma rede artificial de distribuição, como bots por exemplo. 

 

Hipóteses em que as plataformas devem agir de forma mais incisiva

O STF também definiu hipóteses em que as plataformas devem agir de forma mais incisiva: 

1. Se uma publicação ofensiva já tiver sido reconhecida como ilegal em decisão anterior, todas as plataformas devem remover automaticamente conteúdos idênticos assim que forem notificadas, seja por via judicial ou extrajudicial, sem a necessidade de novas ordens judiciais. 

2. Os provedores serão responsabilizados se não retirarem imediatamente conteúdos relacionados a crimes específicos como: 

3. Tentativas de golpe de Estado; 

4. Ataques ao Estado Democrático de Direito; 

5. Terrorismo; 

6. Instigação à mutilação ou ao suicídio; 

7. Racismo, intolerância religiosa, xenofobia, sexismo, transfobia e homofobia; 

8. Crimes contra mulheres e crianças; 

9. Pornografia infantil; 

10. Tráfico de pessoas. 

Nesses casos, a responsabilização se dá quando há falha sistêmica, ou seja, quando a empresa provedora da aplicação não adota mecanismos adequados de prevenção, resposta rápida e cautela no tratamento dos conteúdos ilícitos. 

 

O que as plataformas devem fazer, segundo o STF

Enquanto o Congresso não aprovar uma nova lei sobre o tema, a decisão do STF impõe que as plataformas: 

1. Removam conteúdos ilegais e contas falsas quando receberem pedidos fundamentados; 

2. Criem regras próprias de autorregulação que contemplem: 

3. Sistemas de notificação e resposta; 

4. Devido processo para contestação; 

5. Relatórios anuais de transparência sobre notificações, anúncios e impulsionamentos; 

6. Mantenham canais permanentes, eletrônicos e acessíveis para receber denúncias de forma clara e ampla. 

 

Na prática, as plataformas passam a ser responsabilizadas quando não agem diante de uma denúncia, de uma forma que não é mais necessário esperar uma decisão judicial. Após a notificação extrajudicial, se a plataforma não remover, poderá sofrer multas e responder civilmente. 

É importante destacar que esse entendimento não vale para aplicativos de mensagens privadas (como o WhatsApp e o Telegram), nem para provedores de e-mail ou videoconferência. 

Porém, no caso das redes sociais abertas, a regra é clara: se um conteúdo criminoso é publicado e a plataforma é notificada, ao não o remover ela passa a ser corresponsável por aquele material.  

Contudo, a tese firma esclarece: “a existência de conteúdo ilícito de forma isolada, atomizada, não é, por si só, suficiente para ensejar a aplicação da responsabilidade civil”, mas segue vigente a regra do artigo 21 relacionada a cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, pela qual o provedor se responsabiliza por indisponibilizar o conteúdo após notificação. 

A tese fixada pelo STF terá impacto significativo na operação de plataformas digitais no Brasil, exigindo revisão de políticas internas de moderação de conteúdo e procedimentos de atendimento a notificações extrajudiciais. 

Na prática, o STF deslocou significativa parcela da responsabilidade de análise e remoção de conteúdo para as próprias plataformas. Isso exige investimentos não apenas em tecnologia para moderação ágil, mas também em estruturas internas de compliance digital, governança de riscos e atendimento transparente ao usuário. 

 

Marco Civil da Internet e a Privacidade de Dados 

Antes mesmo da promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o Marco Civil estabeleceu diretrizes claras sobre coleta, armazenamento e uso de informações pessoais por provedores de conexão e aplicação. A lei destacou a inviolabilidade e sigilo das comunicações realizadas pela internet, bem como das comunicações privadas armazenadas. 

O Marco Civil antecipou conceitos fundamentais da LGPD ao exigir consentimento expresso para coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais no fornecimento de aplicações na internet. A legislação determinou que tal consentimento deveria ser destacado das demais cláusulas contratuais, garantindo maior clareza e transparência para usuários. 

Esta abordagem pioneira estabeleceu as bases conceituais que posteriormente seriam expandidas e refinadas pela LGPD, criando um arcabouço de proteção de dados pessoais integrado e coerente no ordenamento jurídico brasileiro. 

A integração entre as duas leis fortalece a proteção de direitos fundamentais no ambiente digital, estabelecendo camadas complementares de proteção que abordam tanto aspectos estruturais (Marco Civil) quanto procedimentais (LGPD) da privacidade digital. 

O Marco Civil da Internet foi pioneiro ao introduzir princípios básicos de proteção de dados no Brasil. A LGPD, por sua vez, deu um passo além ao ampliar esses conceitos e criou um sistema mais estruturado, inspirado no GDPR europeu, em normativo aplicável tanto aos dados no meio digital quanto no meio físico e material. 

Hoje, as duas normas funcionam de forma complementar, de forma que o Marco Civil estabelece os fundamentos e valores gerais relacionado ao uso das redes, enquanto a LGPD traduz esses princípios em regras e ferramentas práticas de proteção, “inclusive nos meios digitais”, como preconiza seu artigo 1º. 

 

Internet: um território sem lei?  

Contrário à crença popular de que a internet é um território sem lei, o Marco Civil demonstra que o ambiente digital é, de fato, regulamentado e deixa rastros de todas as atividades realizadas. Esse arcabouço legal revela que a internet é um espaço com regras e mecanismos de controle.  

 O Marco Civil impõe a obrigatoriedade de que os provedores de conexão mantenham registros das atividades dos usuários por um período de seis meses. Esses registros incluem informações sobre conexões e acessos, permitindo a rastreabilidade de ações e a identificação de padrões de uso de usuários. Ou seja, qualquer ato na internet pode deixar rastros. 

Da mesma forma, os provedores de aplicações online têm a responsabilidade de manter um registro detalhado das atividades dos usuários em suas plataformas pelo período de um ano. 

Especificamente, eles devem conservar informações sobre a data e a hora de acesso a uma aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP por um período de um ano. Esses dados são essenciais, pois incluem detalhes sobre como os usuários interagem com os serviços oferecidos, facilitando a rastreabilidade de crimes cibernéticos e outras ações ilícitas.  

Ao garantir que haja um histórico documentado das atividades online, o Marco Civil proporciona um recurso valioso para que indivíduos possam reivindicar seus direitos e buscar reparação por danos junto ao Poder Judiciário.  

 

LEIA TAMBÉM: Regulamentação da Internet: os impactos do PL 2630 nas empresas de publicidade digital   

 

Perspectivas futuras: o novo cenário regulatório em construção 

A análise técnica indica que o STF atuou em uma lacuna deixada pelo Congresso, preenchendo um vácuo regulatório que se formou após o arquivamento do PL 2630/22 (conhecido como PL das Fake News) em 2023. A demora do Congresso em regulamentar o tema acabou abrindo espaço para o STF atuar de maneira mais proativa. 

O contexto que levou à intervenção judicial incluiu eventos específicos, como um boom de ameaças de ataque perpetuadas na internet com relação a crianças e adolescentes, especialmente em ambiente escolar, a partir de meados do primeiro semestre de 2023, que evidenciaram a necessidade urgente de regulamentação das plataformas digitais. A ausência de resposta legislativa efetiva forçou o Poder Judiciário a estabelecer parâmetros normativos através de interpretação constitucional. 

Embora o STF esteja agindo dentro de sua competência constitucional ao julgar casos concretos, há uma linha tênue entre interpretar a lei e, na prática, estabelecer parâmetros com efeitos quase regulatórios. Esta dinâmica cria precedentes que orientarão futuras regulamentações setoriais. 

 

Reações do mercado e estratégias corporativas 

As plataformas hoje demonstram resistência similar à observada em outros países, tanto na União Europeia quanto na Austrália, utilizando ameaças de saída do mercado como estratégia de pressão regulatória. A título de exemplo, o Google chegou a sinalizar que poderia limitar sua atividade no Brasil em caso de alterações significativas na interpretação do artigo 19 do Marco Civil, sob a justificativa de preocupação com impactos na liberdade de expressão e na economia digital

O modelo de negócio das plataformas enfrenta o dilema entre atender regulamentações locais e manter margens de lucro, já que ao atender uma lei local para se comprometer no combate a crimes no ambiente digital, necessariamente, haverá um aumento de custos de diferentes naturezas, entre o operacional e o jurídico. 

Para grandes players do mercado, esta dinâmica exige estratégias adaptativas que equilibrem conformidade regulatória com sustentabilidade comercial, considerando que o Brasil representa um mercado consumidor muito significativo no contexto global das plataformas digitais. 

 

Desafios técnicos e zonas cinzentas 

A decisão do STF criou algumas indefinições técnicas que demandarão esclarecimentos regulamentares futuros. A forma como foi decidido no STF abriu várias zonas cinzentas, incluindo o rol de provedores de aplicações de internet sujeitos as obrigações da nova tese de repercussão firmada, o que ainda não foi explicitado de forma definitiva. 

Na realidade, a decisão do STF, embora tenha estabelecido diretrizes importantes, deixou várias questões técnicas sem esclarecimento específico. O principal ponto de indefinição refere-se ao escopo exato de aplicação das novas regras, afinal, nem todos os tipos de provedores de aplicações de internet foram claramente categorizados ou explicitados na decisão. 

Essa imprecisão cria uma zona cinzenta regulamentar na qual diferentes plataformas podem interpretar de forma distinta suas obrigações legais. Por exemplo, uma rede social tradicional, um marketplace, um aplicativo de mensagens e um portal de notícias podem estar sujeitos a diferentes níveis de responsabilização, mas essa distinção não foi suficientemente esclarecida pela Corte. 

Para empresas do setor, essas incertezas exigem estratégias de compliance adaptáveis e monitoramento constante de desenvolvimentos jurisprudenciais e regulamentares. 

 

O dilema da moderação de conteúdo 

Uma das preocupações mais relevantes para o setor diz respeito ao risco de moderação excessiva por parte das plataformas. Com a nova interpretação jurisprudencial, as empresas podem adotar uma postura defensiva, removendo conteúdos de forma preventiva sem uma análise criteriosa e objetiva, a fim de evitar possíveis responsabilizações futuras. 

Esse fenômeno, conhecido no direito digital como over-moderation, pode levar a uma censura desproporcional, de forma que as plataformas preferem errar por excesso de cautela rather than risk legal consequences. O problema se agrava pela ausência de critérios transparentes e padronizados para essas medidas de moderação, deixando tanto usuários quanto empresas em posição de incerteza e insegurança jurídica. 

 

A lacuna do “Dever de Cuidado” 

Ainda não existe definição clara sobre qual órgão será responsável por fiscalizar se as plataformas estão cumprindo o chamado “dever de cuidado”. Essa indefinição cria uma lacuna regulatória relevante, que só deve ser resolvida com novas leis ou regulamentações específicas. 

O problema é que, sem regras claras sobre quem fiscaliza e como fiscaliza, as empresas ainda operam em um cenário de incerteza jurídica. Isso gera riscos tanto para os negócios, os quais podem ser responsabilizados de forma inesperada, quanto para a sociedade, que fica sem garantias de que tais medidas serão efetivamente adotadas. 

 

Estratégias de compliance adaptável 

Diante desse cenário de incertezas regulamentares, as empresas do setor precisam desenvolver estratégias de compliance que sejam simultaneamente robustas e flexíveis, a depender de análises de contexto. Isso significa estabelecer políticas internas que possam ser rapidamente adaptadas conforme novos esclarecimentos regulamentares sejam publicados. 

O monitoramento constante de desenvolvimentos jurisprudenciais e regulamentares torna-se, portanto, uma necessidade operacional fundamental. As empresas devem manter canais diretos de comunicação com órgãos reguladores, participar ativamente de consultas públicas e investir em expertise jurídica especializada em direito digital. 

 

Próximos passos 

A resolução dessas indefinições dependerá de iniciativas legislativas complementares ou de regulamentações específicas por parte dos órgãos competentes. É provável que vejamos nos próximos meses a publicação de instruções normativas, resoluções ou até mesmo projetos de lei que busquem preencher essas lacunas regulamentares. 

Para as empresas, o momento exige uma postura proativa de engajamento com o processo regulatório, combinando rigor técnico na implementação de medidas de compliance com flexibilidade para adaptação conforme o marco regulatório se consolide. A colaboração entre setor privado, poder público e sociedade civil será fundamental para construir um ambiente regulatório que equilibre inovação, proteção aos direitos fundamentais e segurança jurídica. 

Diante dos desafios contínuos e das complexidades associadas às plataformas digitais, é essencial que pessoas, empresas e organizações busquem a orientação de especialistas para estarem em plena conformidade com a legislação, além de lidar com questões jurídicas pertinentes às plataformas e superar ilícitos ou crimes que possam ocorrer online.  

Consultar profissionais com expertise em direito digital pode assegurar que as ações sejam tomadas de maneira eficaz e conforme a legislação vigente, promovendo a conformidade e protegendo os interesses de todos os envolvidos.  

 

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