Cenário tributário para 2024: principais teses
O cenário tributário para 2024 começou com grandes casos pendentes de decisão do Supremo Tributário Federal (STF) na área tributária.
O ano de 2023 também foi bastante movimentado em relação a julgamentos de teses tributárias, já que foram milhares de processos analisados por nossas cortes superiores. Alguns temas, por sua relevância, ganharam mais destaque no cenário nacional.
Neste artigo, apresentamos uma retrospectiva dos julgamentos proferidos por nossas cortes superiores (STJ e STF), trazendo o desfecho desses julgamentos para os contribuintes e qual o cenário previsto para o ano de 2024.
Fique conosco nesta leitura para entender o panorama geral do último ano e o que podemos esperar do cenário tributário para 2023.
Quais as principais teses proferidas pelo STF em 2023?
Incialmente, vamos passar pelas principais teses proferidas pelo STF no ano de 2023.
Temas 881 e 885 (STF)
Entre os principais temas analisados no ano de 2023, está o julgamento do RE 949.297 e do RE 955.227 (Temas 881 e 885), que inaugurou a discussão a respeito dos limites da coisa julgada formada nas relações tributárias, de trato continuado.
A dúvida, naquele momento, era se as decisões do Supremo Tribunal Federal cessam automaticamente os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, quando os fundamentos tiverem se baseado na constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tributo.
O plenário do Supremo Tribunal Federal considerou que uma decisão definitiva, a chamada “coisa julgada”, sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos, caso a Corte se pronuncie em sentido contrário. O caso voltou à pauta do Supremo no dia 16 de novembro de 2023, para fins de modulação dos efeitos da decisão, e deverá ser apreciado pelo plenário no próximo ano.
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ADIs 7.066,7.070 e 7.078 (STF)
Também no STF, foram julgadas as ADIs 7.066,7.070 e 7.078, que tratavam do termo inicial para cobrança do Difal de ICMS. Por seis votos a cinco, o STF decidiu que a cobrança poderia ser feita a partir de 5 de abril de 2022, em obediência à anterioridade nonagesimal. A decisão contrariou as expectativas dos contribuintes, que esperavam a cobrança somente a partir de 2023.
Tema 736 e da ADI 4.905 (STF)
O STF também finalizou o julgamento do Tema 736 e da ADI 4.905, que teve desfecho favorável aos contribuintes, ao se declarar “inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.
Tema 694 (STF)
Além disso, o STF julgou o Tema 694, definindo que “o diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS nº 80/97 e 110 /07) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras”.
A decisão reafirmou o entendimento de que a técnica do diferimento respeitaria a não cumulatividade, não sendo possível confundir a cobrança unificada do ICMS com cobrança cumulativa do imposto.
RE 835.818 (Tema 843)
Em abril, a concessão de cautelar no RE 835.818 (Tema 843), que cuida da tributação do crédito-presumido de ICMS pelo PIS e Cofins, para determinar o imediato sobrestamento do Tema 1182 dos recursos repetitivos, gerou certa tensão institucional entre o STJ e o STF.
Isso porque a liminar fora proferida instantes antes de o STJ iniciar a sessão de julgamento, e a sua discussão não se limitava à tributação do crédito-presumido de ICMS pelo PIS e Cofins, mas a todos os demais incentivos fiscais de ICMS pelo IRPJ e CSLL.
Mesmo com a liminar, o STJ deu continuidade à sessão para entender, em suma, que:
a) Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS — tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção e diferimento – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e artigo 30 da Lei nº 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
b) Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS — tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção e diferimento – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Posteriormente, foi proferida decisão de reconsideração, pelo STF, para limitar a suspensão do Tema 1.182/STJ aos estritos termos do que viesse a ser discutido no Tema 843/STF, pendente de apreciação.
Quais as principais teses proferidas pelo STJ em 2023?
É importante entendermos também as principais teses proferidas pelo STJ no ano de 2023.
Tema 1.160 (STJ)
O STJ, por sua vez, analisou o Tema 1.160, decidindo, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.160), que o IR (Imposto de Renda) e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, uma vez que as referidas importâncias têm natureza legal e contábil de receita bruta, fazendo parte do Lucro Operacional.
Tema 1.008 (STJ)
O Tema 1.008, foi julgado, também pelo STJ, desfavoravelmente aos contribuintes. Aqui foi sacramentada a possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pela sistemática do lucro presumido.
Tema 1.125 (STJ)
Logo em seguida, foi apreciado o Tema 1.125 (STJ), que, favoravelmente aos contribuintes, definiu que ICMS-ST não deve compor a base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS, devida pelo contribuinte substituído, pelo fundamento de que esse valor não constitui receita dessas empresas.
Qual o cenário tributário para 2024?
Estão pendentes de julgamentos alguns temas importantes para os contribuintes. A expectativa é a de que, neste ano, sejam julgadas as teses tributárias retratadas a seguir.
Tema 1.079
Primeiramente, destacamos o Tema 1.079, em que se discute se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
O julgamento foi iniciado no dia 25 de outubro de 2023, com o voto da Relatora Ministra Regina Helena Costa, que negou provimento ao Recurso, afastando a limitação sustentada pelos contribuintes. Atualmente o julgamento se encontra suspenso após pedido de vista, de modo que somente deverá ter um desfecho em 2024.
Tema 1.067
Outro tema de grande relevância que deverá ser julgado em 2024 é o que trata da possibilidade de exclusão do PIS/COFINS de suas próprias bases de cálculo. O tema é o de nº 1.067 e teve repercussão geral reconhecida em novembro de 2019.
Tema 118 (STF)
Também está no radar dos contribuintes o Tema 118 (STF), em que se discute a inclusão do ISS na base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS. O julgamento já se iniciou, mas foi suspenso em razão de pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
Tena 1174 (STJ)
Em relação aos tributos que impactam a folha de pagamento, temos o Tema 1174 (STJ). Com recente reconhecimento de repercussão geral, esse tema discute a possibilidade de exclusão dos valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT.
Conclusão
Existem inúmeras discussões em nossos tribunais superiores aguardando uma definição. Mas esses são os principais temas que estão na iminência de serem julgados. A expectativa é a de que tenham um desfecho no ano de 2024. O Camargo e Vieira Advogados conta com um time de especialistas tributários continuará acompanhando o andamentos destes temas na expectativa de resultados que beneficiem os contribuintes.