Tributação sobre Gorjetas no Simples Nacional: Não integram Base de Cálculo
Em uma sessão do dia 17 deste mês de outubro, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) abordou a questão da inclusão de gorjetas na base de cálculo do Simples Nacional, um tema trazido à corte através do recurso AREsp 2.381.899. A Fazenda Nacional foi a parte recorrente, contestando uma decisão de segunda instância que já havia excluído as gorjetas da tributação sob o regime do Simples Nacional.
Durante a argumentação, a Fazenda Nacional apontou para o artigo 3º da Lei Complementar 123/2006, que estabelece a receita bruta como a base de cálculo para o Simples Nacional. Segundo essa lei, a receita bruta é definida como “o resultado das vendas de bens e serviços, o valor dos serviços fornecidos e o resultado de outras operações comerciais”, excluindo apenas “transações canceladas e descontos incondicionais”.
No entanto, ao avaliar o mérito do caso, os Ministros concluíram que as gorjetas, de acordo com o artigo 457, parágrafo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), têm caráter salarial. Isso as torna inadequadas para inclusão na base de cálculo do Simples Nacional, conforme definido pelo parágrafo 1º do artigo 3º da Lei Complementar 123/2006.
O Ministro Herman Benjamin, relator do caso, fundamentou a decisão citando um voto anterior dele mesmo, que esclarece: “O parágrafo 3º do artigo 457 da CLT indica que a gorjeta, seja ela compulsória ou adicionada à conta do serviço, tem natureza salarial. Portanto, ela compõe a remuneração do trabalhador, mas não constitui receita, lucro ou faturamento da empresa. Assim, as gorjetas são apenas um fluxo de caixa que deve ser repassado ao empregado e não contribuem para o patrimônio da empresa. Por isso, devem ser sujeitas apenas aos tributos e contribuições aplicáveis aos salários.”
Essa decisão é de grande importância para empresas que operam sob o regime do Simples Nacional, especialmente aquelas do setor de serviços, onde a prática de dar gorjetas é comum. É importante lembrar e cuidar a forma de ingresso e contabilização destas receitas para que seja possível evidenciá-las.
É importante observar que, de acordo com a CLT, mediante alterações promovidas pela Lei 13.419 (Brasil, 2017) para empresas que operam sob o regime tributário diferenciado do Simples Nacional, até 20% do valor da gorjeta pode ser retido para cobrir encargos sociais, previdenciários e trabalhistas. Por outro lado, em empresas que estão sujeitas a um modelo de tributação tradicional, esse percentual pode chegar a 33% para os mesmos fins.
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