Pesoa explicando Tributação de consórcios empresariais

Tributação de consórcios empresariais: como é feita?

Uma dúvida frequente entre os empresários participantes de consórcios se refere ao aspecto tributário. Afinal, como é feita a tributação de consórcios empresariais, uma vez que não há personalidade jurídica própria nesse formato? 

Antes de tudo, é importante esclarecer que o consórcio empresarial é um modelo de organização em que duas ou mais empresas se reúnem para realizar um empreendimento ou participar de um propósito negocial específico – realizar uma obra, participar de licitações, prestar serviços etc. 

A constituição de um consórcio é feita de forma estruturada, pactuada, de modo que todas as questões referentes à administração do consórcio (por exemplo, responsabilidades das consorciadas e repartição de receitas) sejam previstas em um contrato firmado entre as empresas participantes. 

O consórcio tem prazo previsto de duração, ou seja, extingue-se com a execução do empreendimento ou propósito para o qual foi criado. Apesar de ter se tornado obrigatória a sua inscrição no CNPJ (In SRF 1/2000), o consórcio não tem personalidade jurídica própria, o que remete à seguinte questão: “Como se definem suas obrigações e sua responsabilidade tributária?” 

 

Delimitação de responsabilidades tributárias dos consórcios e cumprimento de obrigações 

A tributação de consórcios empresariais merece uma atenção especial, principalmente quanto à responsabilidade tributária, uma vez que a ausência de personalidade jurídica do consórcio revela a autonomia jurídico-tributária de cada uma das consorciadas, ou seja, cada uma das empresas participantes será responsável pelo cumprimento de obrigações tributárias na medida de sua participação. 

Em suma, independentemente da atividade desenvolvida pelo consórcio, cada participante manterá sua individualidade fiscal, tanto no que se refere à apuração dos tributos, na medida de sua participação nas despesas e receitas, quanto à sujeição ao regime de tributação adotado. 

As hipóteses de responsabilidade tributária solidária admissíveis em um consórcio referem-se, tão somente, aos casos de retenção e de cumprimento de obrigações acessórias em contratações realizadas em nome do próprio consórcio ou por intermédio de uma consorciada líder. 

Porém, em alguns casos, notadamente quando se verifica a ausência de previsão contratual quanto ao prazo de duração e objeto do consórcio, há a possibilidade de desconsideração da constituição desse consórcio para fins fiscais. O fisco entende que, nessas circunstâncias, o consórcio se assemelharia a um contrato irregular de sociedade, de modo que haveria responsabilização solidária de obrigações tributárias. 

 

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Organização e operação do consórcio para fins fiscais 

Outro aspecto importante que envolve a tributação de consórcios empresariais é a sua operação para fins fiscais. Apesar do cumprimento da individualização da responsabilidade tributária dos consorciados, o consórcio deverá manter escrituração contábil própria, registrando as operações por ele realizadas pelo seu valor integral, isto é, pelo somatório de todas as parcelas correspondentes a cada uma das consorciadas.  

No entanto, além da escrituração do consórcio, cada uma das consorciadas permanece responsável pela contabilização individualizada, devendo demonstrar a exata proporção de suas respectivas participações nos fatos geradores praticados pelo consórcio, mediante utilização do CNPJ próprio. 

Além disso, outro ponto relevante é o fato de que os consórcios não estão sujeitos à apresentação de declarações fiscais, cabendo, portanto, a cada consorciada, por ocasião da apresentação de suas respectivas declarações, incluir as informações relativas aos tributos e às contribuições pertinentes aos resultados auferidos na proporção da participação de cada uma no empreendimento. 

Já em relação à emissão de notas fiscais ou faturas, cada consorciada poderá fazê-lo, da mesma forma que tais notas ou faturas podem ser emitidas em nome do consórcio/empresa líder, considerando-se as seguintes peculiaridades: 

1. Na primeira hipótese, o faturamento correspondente às operações do consórcio será feito mediante a emissão de nota fiscal ou fatura próprias, por cada uma das pessoas jurídicas consorciadas, adotando-se a regra geral da proporcionalidade de participações no empreendimento. 

2. No segundo caso, quando autorizado pela legislação do ICMS ou ISS, a nota fiscal ou fatura poderá ser emitida pelo consórcio em seu próprio nome/empresa líder, devendo ser remetida cópia do documento fiscal expedido para cada uma das consorciadas, com a indicação das parcelas correspondentes a cada uma para fins de se segregar a apropriação proporcional das receitas e de eventual crédito tributário apurado.  

 

Conclusão 

Como se vê, em regra, a tributação de consórcios empresariais é individualizada e norteada por uma razão de proporcionalidade, de acordo com a participação de cada consorciada, tudo conforme previsto no termo de constituição do consórcio. 

Em relação a sua operacionalização para fins fiscais, deve ser observada a autonomia tributária de cada consorciada e, ainda, a preservação de uma contabilidade própria para o consórcio.  

Além disso, em relação à emissão de notas fiscais, há a possibilidade de que cada consorciada o faça, como também é permitido que o próprio consórcio as emita, desde que observadas as peculiaridades de cada caso, conforme mencionado no tópico anterior. 

Portanto a tributação de consórcios empresariais merece uma atenção especial, haja vista seu regramento e peculiaridades. Assim, um apoio profissional é indispensável tanto no momento da constituição do consórcio quanto para o acompanhamento e suporte a fim de se assegurar uma conformidade tributária para as empresas participantes. 

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