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Violação à LGPD leva a demissão por justa causa? Entenda o caso

A justa causa por violar a LGPD pode ocorrer quando o funcionário, seja ele diretor, gerente ou colaborador, descumpre as normas estabelecidas pela legislação. As principais infrações incluem o acesso não autorizado aos dados pessoais, a divulgação não autorizada dessas informações e a falta de segurança na proteção dos dados. 

Recentemente, houve repercussão de uma decisão da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo, onde um colaborador, ao requerer, na justiça, a conversão do seu pedido de demissão para rescisão indireta (equiparada a dispensa sem justa causa), além de ter o seu pleito indeferido, teve revertido o pedido para dispensa por justa causa (conforme requerimento da empresa em sede de defesa) por ter juntado aos autos do processo documentos que violam a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD. 

Neste artigo, o Advogado especialista em proteção de dados Rafhael Camargo, e a Advogada Trabalhista Ana Luiza Santana, analisam esta decisão. 

Continue conosco e entenda mais. 

Decisão da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo: Entenda o caso

Um enfermeiro ajuizou uma ação judicial para ter seu contrato rescindido sem justa causa e, para provar suas alegações, anexou no processo diversos documentos – muitos deles com dados sensíveis e sigilosos – o que gerou danos ainda mais graves do que a própria demissão.

Para o pedido de rescisão indireta, que reverte a demissão de iniciativa do empregado para dispensa sem justa causa, gerando encargos como multa e férias proporcionais, a serem pagos pelo empregador, o profissional apresentou como provas planilhas do sistema de internação do hospital. Nelas constavam dados sensíveis de pacientes, como nome completo e datas de internação.

Conforme a decisão da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo, o enfermeiro cometeu falta grave, justificando demissão por justa causa. A análise da julgadora considerou que “o autor violou a intimidade e a privacidade de terceiros, pessoas naturais clientes da reclamada, e infringiu a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, utilizando dados sensíveis de forma ilícita. Ainda, fez com que a empresa infringisse a LGPD, pois esta era a responsável pela guarda dos dados sensíveis de seus clientes.

Por fim, o reclamante descumpriu norma expressa da reclamada, da qual o reclamante foi devidamente cientificado.” Com isso, o pedido de rescisão indireta do trabalhador foi julgado improcedente e ele foi responsabilizado pela falta praticada, sendo punido com a dispensa por justa causa.

 

Caso analisado sob a ótica da LGPD

Para Rafhael Camargo, especialista em LGPD com certificações CIPP-E, CIPM e CDPO pela International Association of Privacy Professionals, sob o aspecto da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o colaborador, de fato, infringiu não só as regras da lei, como também da própria empresa, que tinha orientações claras sobre o tratamento de dados.

Divulgar dados de terceiro, sem finalidade legítima e com uma base legal que justifique é considerado uma infração pela lei, que já pode aplicar penalidades aos agentes de tratamento, como a empresa empregadora deste caso.

A demissão do colaborador que não cumpre regras de uma organização é possível, desde que algumas medidas sejam observadas pela empresa, como evidenciar todas as medidas adotadas para ajustar seus processos às regras da lei, como: treinamentos, políticas, nomeação de DPO, estabelecer um projeto de governança em privacidade, etc.

A própria Resolução da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) que regulamenta a dosimetria das penas, inclui essas boas práticas como medidas que serão levadas em consideração em eventuais penalidades.

 

Caso analisado sob a ótica do Direito do Trabalho

Segundo Ana Luiza Santana, Advogada Trabalhista, neste caso havia previsão, em norma interna da empresa, prevendo a impossibilidade de exposição de dados pessoais, inclusive de imagem, em virtude das previsões da LGPD.

Diante disso, a justa causa foi aplicada pelos motivos do art. 482, “a”, “g” e “h”, da CLT, respectivamente, ato de improbidade; violação de segredo da empresa e ato de indisciplina ou insubordinação.

Explicando melhor, houve:

  1. Ato de improbidade, que é toda ação ou omissão, do empregado que revelam abuso de confiança, desonestidade, fraude, etc., através da juntada de documentos pessoais da empresa;
  2. Quanto a violação de segredo da empresa revela-se ante os prejuízos (ou possibilidade de causá-los) que podem ser suportados pela empresa em razão da conduta do funcionário e das previsões da LGPD,
  3. No que tange à indisciplina e insubordinação figura-se ante a demonstração da existência de norma interna da empresa prevendo a garantia de proteção de dados pessoais disponibilizados pela empresa, o que não fora seguido pelo colaborador, embora assumido por ele, expressamente, em termo assinado.

 

 

Conclusão

Em resumo, a violação da LGPD pode levar à aplicação da justa causa, mas é preciso seguir um processo adequado para a demissão. A aplicação dessa medida deve ser feita de forma justa e criteriosa, garantindo o cumprimento da legislação.

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