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Vitória Judicial: ação das férias

Foi ajuizada pelo SINPEF/MG a ação das férias cujo pedido de tutela de urgência foi o seguinte (Autos no 1007633-62.2019.4.01.3800):

a) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar ao Departamento de Polícia Federal que possibilite aos substituídos a fruição de dois períodos de férias no mesmo exercício (ano);

O Magistrado da 21a Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais assim deferiu o pedido retrocitado:

“Assim, para determinar defiro a tutela provisória antecipada de urgência à ré que conceda aos substituídos do sindicato autor o direito ao pedido formulado para gozo das férias, a partir do segundo período aquisitivo, desde o primeiro dia do respectivo período independentemente de conclusão do ano civil, bem como que autorize o gozo de dois períodos de férias consecutivos, haja vista a inexistência de proibição legal nesse sentido.”

Depois de muitas dificuldades por parte do órgão na operacionalização do direito a fruição das férias, como estipulado na decisão judicial, houve uma adequação do sistema para possibilitar aos substituídos do sindicato o gozo das férias vindicadas na ação judicial.

Todavia, a Polícia Federal somente permitiu o usufruto das férias em pauta somente aos servidores filiados ao sindicato até a data da distribuição da ação, que foi em 16/05/2019, o que contraria a essência constitucional da representatividade sindical.

Então, os advogados do Escritório Camargo e Vieira protocolaram petição requerendo que a decisão de deferimento da tutela de urgência abarcasse toda a categoria representada e assim decidiu o Magistrado:

(…)

“A regra é, pois, no sentido de que a decisão proferida atinge todos os integrantes da categoria substituída pelo sindicato. A legitimação do sindicato para promover ação como substituído processual dos integrantes da categoria profissional que representa deriva de expressa disposição legal e ostenta natureza extraordinária (Constituição, art. 8o, III), de modo que o título judicial, quando acolhido o pedido autoral, alcança toda a categoria profissional, salvo as hipóteses em que o próprio substituto, ao formular a pretensão, delimita seu alcance subjetivo, alinhando de forma individual os sindicalizados beneficiários da pretensão, restringindo o pedido a esse alcance subjetivo.

Não é esse o caso dos autos, conforme se verifica do pedido inicial. Além disso, da leitura da decisão que deferiu a tutela, verifica-se que não houve limitação dos efeitos da condenação apenas aos servidores filiados ao sindicato, sendo certo que o emprego do termo “substituídos”, por si só, não tem o condão de caracterizar tal restrição.”

“3. Por conseguinte, deve a União, no prazo de dez dias, proceder à correção do enquadramento dos servidores substituídos, de modo que os efeitos da decisão de f. 69/71 abranjam todos os policiais federais de Minas Gerais, a contar da data em que realizado o equivocado enquadramento.”

Desta forma, todo servidor que faz parte da categoria que o sindicato representa pode usufruir o direito salvaguardado na decisão que deferiu a tutela de urgência concernente ao direito vindicado.

A ação foi ajuizada pelo Escritório Camargo e Vieira que com muito zelo e empenho conseguiu mais esta vitória para os policiais federais.

Filie-se ao sindicato para participar de todas as reivindicações judiciais promovidas pela entidade sindical que te representa. Sindicato forte é o sindicato que todos participam!

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