Simples Nacional – Causas Impeditivas alusivas aos sócios
O Simples Nacional é um regime de tributação que reúne os principais tributos incidentes às empresas brasileiras, porém, existem algumas causas impeditivas a opção deste modelo simplificado de recolhimento de tributos.
Dentre elas, veremos duas que se referem a composição dos quadros societários das empresas.
Inicialmente, há de ser esclarecido que não há impedimento de que pessoas físicas componham quadros societários de mais de uma empresa, quando uma delas é optante pelo regime do Simples Nacional. Ocorre que, há algumas consequências, senão vejamos.
Primeiro cuidado – Simples Nacional
O primeiro cuidado, se refere ao sócio que está vinculado a duas empresas e opta, nas duas, pelo regime de tributação do Simples Nacional. Este sócio, independente da porcentagem do capital social detido em cada uma delas, deverá observar que a soma do faturamento acumulado, anualmente, pelas duas, e não poderá ultrapassar o valor de 4,8 milhões de reais.
Sendo assim, caso o faturamento das empresas ultrapasse o referido limite, elas serão desenquadradas do regime simplificado e, por consequência, o pagamento de tributos deverá ser realizado observando as regras do regime do Lucro Presumido.
Segundo cuidado – Simples Nacional
O segundo cuidado a ser tomado está relacionado a pessoa física que participa do capital social de duas empresas, e pretende que apenas uma delas adote o regime simplificado. As demais, neste cenário, são optantes por outro regime de tributação.
Neste caso, sendo este sócio detentor de mais de 10% (dez por cento) do capital da empresa não optante pelo Simples Nacional, da mesma forma apresentada no exemplo anterior, deverá observar que a soma do faturamento acumulado, anualmente, pelas duas, e da mesma forma, não poderá ultrapassar o valor de 4,8 milhões de reais.
A consequência, neste ato, caso o faturamento das empresas ultrapasse o referido limite, é que a empresa optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, será desenquadrada deste, e por consequência, o pagamento de tributos deverá ser realizado observando as regras do regime do Lucro Presumido, também, como observado no exemplo anterior.
Por outro lado, caso a participação societária na instituição não optante pelo Simples seja inferior a 10% (dez por cento) não há com o que se preocupar.
Isto posto, ocorrendo eventual fiscalização e verificado, no primeiro caso, que as duas empresas do Simples Nacional ultrapassaram o limite estabelecido, ambas serão excluídas deste regime simplificado, além de eventual multa.
Já quando a fiscalização notar que existe um sócio com mais de 10% em empresa não optante pelo Simples Nacional, sendo que este mesmo sócio participa de outra optante pelo regime em questão e ainda, havendo a verificação de que foi extrapolado o limite de 4,8 milhos de faturamento nos últimos 12 meses, esta empresa optante pelo Regime do Simples será, da mesma forma, excluída desta opção.
Por esse motivo, quando a empresa dispõe de um amparo consultivo especializado e uma equipe que a acompanhe em todo os procedimentos, ela torna-se seguramente, uma instituição livre quaisquer complicações supramencionadas.