Reposição ao Erário contrária a Jurisprudência Pátria
O Jurídico do SINPEF/MG obteve mais uma importante vitória em prol de sindicalizada aposentada.
A ação judicial foi proposta com o objetivo de determinar que a União se abstivesse de exigir de uma sindicalizada reposição ao erário indevida, bem como impedir a realização de qualquer desconto em sua folha de pagamento, devendo ainda, serem restituídos quaisquer valores já descontados em seus proventos.
A sindicalizada havia se aposentado de forma voluntária e foi notificada pelo órgão para reposição ao erário valor referente a acerto financeiro de cadastro de aposentadoria de determinado período.
Assim se manifestou o Magistrado na sentença:
“No caso em apreço, verifica-se que a aposentadoria da servidora foi concedida considerando o entendimento vigente à época do ato concessório, não havendo que se falar, a princípio em erro de fato, mas sim em inadequada interpretação da lei pela administração Pública.”
No que se refere à obrigatoriedade ou não de reposição ao erário dos valores recebidos indevidamente pelo servidor, há jurisprudência dominante no colendo STJ no sentido de não ser cabível a restituição de valores pagos pela Administração com base em interpretação errônea ou quando tenha havido mudança de interpretação da lei, e recebidos de boa-fé pelo servidor, bem como ele não der causa ao pagamento, advindo de erro da Administração Pública.
(…)
Vê-se, pois, que no caso em tela, o valor cobrado da Autora ocorreu por inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública. Desse modo, não há nada que descaracterize a presunção de boa-fé dessa servidora, uma vez que sua conduta se limitou ao recebimento dos valores que lhe foram pagos, inexistindo qualquer motivo aparente que a fizesse questioná-los.
Pois bem, restando configurados os requisitos acima citados, legítima a pretensão da Autora de evitar qualquer desconto ou cobrança dos valores que recebeu a maior da Administração.
Por todos estes fundamentos, ratifico a TUTELA ANTECIPADA de fls. 34/35 e JULGO PROCEDENTE o pedido posto na inicial para declarar a inexistência de débito da Autora, relativamente aos valores relacionados nestes autos, desobrigando-a de reposição ao erário os valores recebidos no período de 09.12.2015 a 29.02.2016, vedada, ainda, qualquer Ação de cobrança referente a tais valores.
(TRF1 – Seção Judiciária de Minas Gerais – Autos nº 1008618-65.2018.4.01.3800)
Desta forma, foi concretizada mais uma atuação firme do setor jurídico do sindicato garantindo direito a sindicalizada.