ITCMD sobre quotas sociais: valor de mercado dos imóveis
No evento de transmissão de quotas sociais para os herdeiros há incidência do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).
Mas afinal, qual deve ser a base de cálculo do imposto? O valor patrimonial das quotas ou o valor de mercado dos bens que compõem o capital social da empresa?
Essa questão já foi julgada pelo STJ (REsp 2.139.412/MT, em 18/02), e a decisão traz impactos diretos para empresários e famílias que planejam sucessões patrimoniais.
Neste artigo, explicamos o que ficou decidido, os riscos para contribuintes e como se preparar diante desse novo cenário.
Definição + Contexto
O ITCMD é um tributo estadual cuja base de cálculo, segundo o art. 38 do CTN, deve ser o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. No caso analisado pelo STJ, discutia-se a transmissão causa mortis de quotas de uma empresa que possuía imóveis integralizados ao seu capital social.
- Tese dos herdeiros: o cálculo deveria considerar apenas o valor patrimonial das quotas (patrimônio líquido da empresa).
- Tese do Fisco: a base de cálculo deveria refletir o valor de mercado dos imóveis que compõem o patrimônio social.
O TJMT havia dado razão aos herdeiros, mas o STJ reformou a decisão. A 2ª Turma concluiu que a base de cálculo deve corresponder ao valor venal dos bens transmitidos, ou seja, seu valor de mercado.
Esse entendimento gera efeito prático relevante: pode aumentar a carga tributária em inventários e doações, sobretudo em empresas com imóveis registrados a valores contábeis antigos.
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Como aplicar na prática
Para empresários e famílias, a decisão do STJ serve de alerta. Veja alguns pontos práticos:
Planejamento sucessório
- Avalie previamente se o patrimônio será transmitido via quotas sociais ou diretamente pelos imóveis.
- Considere o impacto do valor de mercado no ITCMD.
Atualização periódica de avaliações
- Solicite laudos de avaliação para imóveis integralizados no capital.
- Reduza riscos de autuação por subavaliação.
Estrutura societária adequada
- Analise se vale a pena manter imóveis dentro da empresa ou fora dela.
- Cada modelo pode gerar reflexos distintos em tributação sucessória.
Atenção às legislações estaduais
- Alguns estados, como Mato Grosso (Lei 7.850/02, art. 17), previam o valor patrimonial das quotas como base.
- Com o precedente, o Fisco pode insistir no valor de mercado, mesmo onde a lei estadual diga o contrário.
Por estes motivos é imprescindível contar com uma consultoria jurídica especializada: e ter o apoio estratégico para definir o modelo societário e o formato sucessório mais vantajoso.
Erros comuns e soluções
Usar apenas o valor contábil das quotas
Risco: autuações fiscais.
Solução: verificar periodicamente o valor de mercado dos bens.
Ignorar legislações estaduais específicas
Risco: divergência entre prática e norma local.
Solução: sempre consultar a lei estadual e acompanhar precedentes.
Não planejar a sucessão com antecedência
Risco: aumento inesperado da carga tributária em inventários.
Solução: adotar planejamento patrimonial e societário preventivo.
Confundir valor patrimonial e valor venal
Risco: cálculo incorreto do imposto.
Solução: diferenciar claramente os conceitos e usar laudos técnicos.
Conclusão
O precedente do STJ no REsp 2.139.412/MT reforça a tendência de que o ITCMD deve incidir sobre o valor de mercado dos bens transmitidos, e não sobre o valor patrimonial das quotas sociais.
Empresários e famílias precisam se atentar a essa mudança, pois ela pode impactar diretamente o custo das transmissões causa mortis e das doações. Planejar com antecedência, atualizar valores e compreender a legislação aplicável em cada estado são passos fundamentais para evitar surpresas desagradáveis.

