ITCMD sobre quotas sociais: valor de mercado dos imóveis

No evento de transmissão de quotas sociais para os herdeiros há incidência do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).

Mas afinal, qual deve ser a base de cálculo do imposto? O valor patrimonial das quotas ou o valor de mercado dos bens que compõem o capital social da empresa?

Essa questão já foi julgada pelo STJ (REsp 2.139.412/MT, em 18/02), e a decisão traz impactos diretos para empresários e famílias que planejam sucessões patrimoniais.

Neste artigo, explicamos o que ficou decidido, os riscos para contribuintes e como se preparar diante desse novo cenário.

 

Definição + Contexto

O ITCMD é um tributo estadual cuja base de cálculo, segundo o art. 38 do CTN, deve ser o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. No caso analisado pelo STJ, discutia-se a transmissão causa mortis de quotas de uma empresa que possuía imóveis integralizados ao seu capital social.

  • Tese dos herdeiros: o cálculo deveria considerar apenas o valor patrimonial das quotas (patrimônio líquido da empresa).
  • Tese do Fisco: a base de cálculo deveria refletir o valor de mercado dos imóveis que compõem o patrimônio social.

O TJMT havia dado razão aos herdeiros, mas o STJ reformou a decisão. A 2ª Turma concluiu que a base de cálculo deve corresponder ao valor venal dos bens transmitidos, ou seja, seu valor de mercado.

Esse entendimento gera efeito prático relevante: pode aumentar a carga tributária em inventários e doações, sobretudo em empresas com imóveis registrados a valores contábeis antigos.

 

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Como aplicar na prática

Para empresários e famílias, a decisão do STJ serve de alerta. Veja alguns pontos práticos:

Planejamento sucessório

  • Avalie previamente se o patrimônio será transmitido via quotas sociais ou diretamente pelos imóveis.
  • Considere o impacto do valor de mercado no ITCMD.

Atualização periódica de avaliações

  • Solicite laudos de avaliação para imóveis integralizados no capital.
  • Reduza riscos de autuação por subavaliação.

Estrutura societária adequada

  • Analise se vale a pena manter imóveis dentro da empresa ou fora dela.
  • Cada modelo pode gerar reflexos distintos em tributação sucessória.

Atenção às legislações estaduais

  • Alguns estados, como Mato Grosso (Lei 7.850/02, art. 17), previam o valor patrimonial das quotas como base.
  • Com o precedente, o Fisco pode insistir no valor de mercado, mesmo onde a lei estadual diga o contrário.

Por estes motivos é imprescindível contar com uma consultoria jurídica especializada: e ter o apoio estratégico para definir o modelo societário e o formato sucessório mais vantajoso.

 

Erros comuns e soluções

Usar apenas o valor contábil das quotas

Risco: autuações fiscais.
Solução: verificar periodicamente o valor de mercado dos bens.

 

Ignorar legislações estaduais específicas

Risco: divergência entre prática e norma local.
Solução: sempre consultar a lei estadual e acompanhar precedentes.

 

Não planejar a sucessão com antecedência

Risco: aumento inesperado da carga tributária em inventários.
Solução: adotar planejamento patrimonial e societário preventivo.

 

Confundir valor patrimonial e valor venal

Risco: cálculo incorreto do imposto.
Solução: diferenciar claramente os conceitos e usar laudos técnicos.

 

Conclusão

O precedente do STJ no REsp 2.139.412/MT reforça a tendência de que o ITCMD deve incidir sobre o valor de mercado dos bens transmitidos, e não sobre o valor patrimonial das quotas sociais.

Empresários e famílias precisam se atentar a essa mudança, pois ela pode impactar diretamente o custo das transmissões causa mortis e das doações. Planejar com antecedência, atualizar valores e compreender a legislação aplicável em cada estado são passos fundamentais para evitar surpresas desagradáveis.

 

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