Impactos da pandemia para as Relações Contratuais
Em meio à grave crise que se abateu sobre todos os segmentos de nossa sociedade, particularmente sobre a economia, com impactos avassaladores sobre o mercado e as empresas, surgem diversos questionamentos acerca do cumprimento de disposições contratuais.
Seria possível, então, renegociar contratos de quaisquer modalidades, como: contratos de aluguel, fornecedores e terceiros em geral?
Aspectos Legais e Aplicabilidade do Instituto
Primeiramente, para fins de excludente de responsabilidades contratuais, surge a seguinte questão: a pandemia do novo coronavirus (COVID-19) poderá ser classificada como um evento de caso fortuito ou de força maior?
O Código Civil define caso fortuito ou força maior em seu artigo 393:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
É nítido que existe certo subjetivismo permeando o tema. Qual situação de fato poderá implicar a evocação do instituto? Deve ficar caracterizado que o entrave para o cumprimento das obrigações está diretamente ligado à pandemia ou seria aplicável de forma genérica?
O fato é que, para fins de identificar se determinada empresa pode ou não se valer da excludente de responsabilidade, há que se avaliarem, em cada caso, as disposições contratuais, tais como condições gerais do negócio, se a cláusula de exoneração por força maior está prevista no contrato e, em caso afirmativo, como é definida.
Além disso, vale também a seguinte discussão: na ausência de disposição contratual, o coronavírus poderia ser interpretado como caso de força maior? Quanto a essa particularidade, a conclusão a que se chegará deve sempre estar pautada pela prevalência da função social do contrato e pela boa-fé objetiva, estandartes do Direito Contratual, que trazem à tona o bom senso para a resolução do caso concreto.
Reconhecimento de Caso Fortuito ou Força Maior em Razão do Novo Coronavirus (COVID-19) – Aspectos Doutrinários
Há variáveis que normalmente são consideradas para o reconhecimento do caso fortuito ou força maior em cada caso específico, apesar de estarmos diante de uma crise de tal ordem que nos remete imediatamente à sua aplicabilidade indiscriminada.
Mas, antes que o oportunismo contamine a perspicácia e presteza daquela previsão legal, há que se atentar em alguns limiares, principalmente quanto à repercussão dessa crise para o caso concreto, o que nos sugere a seguinte indagação: de fato a empresa deixou de cumprir as obrigações contratuais em virtude dos reflexos da pandemia do novo coronavirus (COVID-19) em seu negócio?
Se sim, tendo em vista os próprios atos do poder público – determinação de isolamento social, fechamento de comércios, cancelamentos de eventos etc. – que refletem a gravidade da pandemia do novo coronavirus (COVID-19) para nossa sociedade, infere-se a aplicabilidade do instituto.
Os estudiosos do assunto também estão atentos à aplicação prática do instituto. Para Beviláqua1, a força maior constitui-se naquele “fato de terceiro, que criou, para a inexecução da obrigação, um obstáculo, que a boa vontade do devedor não pode vencer. Não é, porém, a imprevisibilidade que deve, principalmente, caracterizar o caso fortuito, e, sim, a inevitabilidade. E, porque a força maior também é inevitável, juridicamente se assimilam estas duas causas de irresponsabilidade”.
Portanto, para o reconhecimento do caso como fortuito ou de força maior, é importante, também, que se verifique a condição de inevitabilidade daquela circunstância que refletiu negativamente no cumprimento das obrigações contratuais.
Por exemplo, os impactos econômicos da pandemia do novo coronavirus (COVID-19) eram evitáveis? Caso se previsse que haveria determinação de isolamento social e fechamento de estabelecimentos, seria possível evitar os impactos negativos no negócio e, consequentemente, no cumprimento de obrigações? Houve tempo suficiente para a empresa contornar a situação que se avizinhava e conseguir se desvencilhar dos possíveis entraves? A resposta mais acertada para essas perguntas parece ser a de que não.
Sendo assim, partindo do pressuposto da subjetividade do tema e do instituto ora avaliado, não é possível afirmar, sem aferir condições fáticas e individuais, se é possível deixar de cumprir obrigações em âmbito negocial.
Diante de um processo judicial, por exemplo, caberá ao magistrado amoldar eventual descumprimento de obrigação ao cenário de crise, como dito, levando em consideração a inevitabilidade da situação, podendo, inclusive, considerar o rompimento de obrigações sem implicações penais para as partes.
O certo é que, em um momento de crise e incertezas como o que estamos vivenciando, o empresário deve estar atento aos riscos, às possibilidades e até mesmo a eventuais oportunidades.
Para contornar este momento turbulento é imprescindível uma assessoria jurídica que guie a sua empresa no caminho do bom senso e da informação. O escritório Camargo e Vieira estará ao lado do empresário, para superar esse momento da forma mais amena possível para o seu negócio.